Representação do MP de Contas questiona aumento de remuneração dos contadores do município de Boa Vista da Aparecida

Fiscalizar os gastos com pessoal, principal item de despesa dos órgãos públicos, é atribuição do TCE-PR. Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social.

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou uma Representação com pedido de medida cautelar junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), em face do município do Boa Vista da Aparecida, da Câmara Municipal, do atual Prefeito Leonir Antunes dos Santos e do controlador interno Nilso Tedy da Silva Suzana, tendo em vista indícios de impropriedades na Lei municipal nº 453/2020, que resultou no aumento de aproximadamente 25% da remuneração dos contadores efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Em consulta ao portal de transparência do município, o MPC-PR verificou que o Prefeito Leonir Antunes dos Santos, reeleito para a gestão 2021/2024, no final de seu primeiro mandato, especificamente em 14 de dezembro de 2020, sancionou a Lei Municipal nº 453/2020, que tem como único propósito majorar o vencimento do cargo efetivo de contador, mediante alteração da simbologia do cargo. Com tal mudança, a remuneração desses servidores passou de R$ 2.659.13 para R$ 5.268.38.

Essa alteração resultou em aumento de despesa pública com pessoal, em violação expressa ao art. 8º, inc. I, da Lei Complementar nº 173/2020, cuja redação proíbe a concessão de aumento e/ou adequação dos vencimentos de servidores até 31 de dezembro de 2021.

Além disso, o MP de Contas observa que a Lei Municipal também desrespeita o princípio constitucional da isonomia, ao conceder aumento a uma carreira específica do serviço público municipal em detrimento dos demais servidores do quadro, sem que haja qualquer motivação válida para tanto.

Constatou-se, ainda, a atitude omissiva do controlador interno, Nilso Tedy da Silva Suzana, que deixou de comunicar a indevida majoração ao TCE-PR, conforme lhe incumbe fazer, a teor do que preconizam os artigos 74, § 1º da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Nesse sentido, o MPC-PR solicita a responsabilização solidária do controlador interno em razão da concessão imprópria do aumento de remuneração aos contadores efetivos.

Na Representação o MP de Contas também solicitou a intimação da Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida para que junte aos autos a íntegra do procedimento legislativo que resultou na aprovação da Lei Municipal, indicando os Vereadores que chancelaram a edição do citado diploma legal.

Por fim, o MPC-PR requereu a expedição de medida cautelar para determinar ao município a suspensão imediata do pagamento de aumento na remuneração dos contadores efetivos, diante da situação fática em que há receio de lesão de difícil ou impossível reparação, tal qual a continuidade do pagamento da remuneração indevidamente majorada, que se não interrompida representará lesão ao erário em razão da natureza irrepetível da verba salarial.

O relator do processo, Conselheiro Nestor Baptista, mediante o Despacho nº 56/21 recebeu a Representação tendo em vista os indícios de irregularidades advindas da execução da Lei Municipal nº 453/2020. Quanto ao pedido de medida cautelar, o relator entendeu pertinente antes a oitiva do município, considerando se tratar de matéria sobre suspensão de cumprimento de disposição legal expressa e, por esse motivo, resolveu postergar a análise do pedido de concessão de cautelar.

Foi determinada a citação do município de Boa Vista da Aparecida, Câmara Municipal e o Prefeito Sr. Leonir Antunes dos Santos, deixando de chamar ao processo o controlador interno, pois com a promulgação da referida Lei não havia a obrigação de impedir o pagamento da majoração salarial.

No momento o processo aguarda juntada de manifestações para contraditório dos interessados.

Para acessar a íntegra da Representação, clique aqui.

Informação para consulta processual

Processo : 80740/21
Assunto: Representação
Interessado: Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida, Leonir Antunes dos Santos, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de Boa Vista da Aparecida, Nilso Tedy da Silva Suzana
Relator: Conselheiro Nestor Baptista