Seguindo recomendação do MPC-PR, Tribunal de Contas determina fiscalização sobre terceirização de serviços de saúde em Jundiaí do Sul

Referência no Município de Jundiaí do Sul, Paróquia São Francisco de Assis possui mais de 74 anos de história. Foto: divulgação.

Acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinaram a instauração de procedimento de fiscalização específica junto ao Município de Jundiaí do Sul. A medida visa apurar indícios de irregularidades relacionadas à terceirização dos serviços de saúde e à ausência de concurso público para cargos médicos. 

A decisão, expressa por meio do Acórdão nº 3005/25, ocorreu em sede de análise de Representação proposta pela empresa MASMED – GESTÃO EM SAÚDE LTDA, em que noticiava supostas irregularidades no procedimento licitatório de edital de Credenciamento nº 001/2023 do Município, destinado a contratação de empresa para a prestação de serviços de plantões médicos hospitalares de 24 horas. 

Entenda o caso 

Em síntese, a representante alegou que duas empresas teriam sido habilitadas indevidamente por não apresentarem os documentos exigidos, a primeira por não ter entregado o contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnica junto ao CRM/PR e a segunda por apresentar cadastro inválido no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). 

Previamente ao juízo de admissibilidade, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva determinou a intimação do Município de Jundiaí do Sul (Despacho nº 1812/23), o qual, em resposta, sustentou que o credenciamento é procedimento de contratação não competitivo, e que as empresas habilitadas atenderam às exigências do edital, de modo que não haveria fundamento para desabilitação. 

Dando sequência ao processo, o Relator recebeu a representação, por meio do Despacho nº 2071/23, ampliando o seu escopo de análise, com o objetivo de apurar se a terceirização de serviço público de saúde atendia aos requisitos legais, diante de indícios de irregularidade referente à ausência de concurso público na área da saúde. 

Instrução do processo 

Oportunizado novo contraditório, a municipalidade apresentou um Ofício da Diretora do Departamento Municipal de Saúde, no qual reconhece a necessidade de regularização do problema apresentado que envolve a ausência de um quadro efetivo de médicos contratados por meio de concurso público. Por fim, afirmou que em que pese os esforços do referido departamento para realizar o concurso, seria necessário, previamente, criar os cargos de médicos no âmbito municipal, uma vez que os cargos existentes já estão devidamente preenchidos.  

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) opinou conclusivamente pela improcedência da representação quanto aos fatos narrados na petição inicial e, no que diz respeito à terceirização do serviço de saúde, entendeu que os documentos que constam nos autos não permitem avaliar a real situação do Município. Nesse sentido, pontuou que seria possível, a critério do Relator, levar a situação ao Plenário do TCE-PR, a fim de abrir procedimento de fiscalização com base no artigo 259-A, II, do Regimento Interno. 

Parecer Ministerial 

Mediante o Parecer nº 633/25, a 2ª Procuradoria de Contas do MPC-PR acompanhou o opinativo da CAIS, após verificar que as empresas questionadas apresentaram integralmente a documentação exigida para a fase de habilitação no procedimento de Credenciamento nº 001/2023, atendendo, portanto, aos requisitos expressamente previstos no instrumento convocatório. Ademais, pontuou que não foram identificadas falhas ou omissões que pudessem justificar a inabilitação das licitantes, de modo que a procuradoria concluiu que as alegações apresentadas pela empresa denunciante não encontram respaldo. 

Todavia, a Procuradoria entende que há, sim, elementos nos autos que apontam para um quadro persistente de terceirização dos serviços médicos no Município de Jundiaí do Sul, como a ausência de concurso público para provimento de cargos efetivos e indícios de que grande parte do serviço de saúde estaria sendo prestada por empresas contratadas, em desacordo com o regime constitucional em que a atuação da iniciativa privada deve ocorrer de maneira complementar. 

Nesse sentido, observou que o reconhecimento do problema pela própria Diretoria do Departamento Municipal de Saúde, ao afirmar a necessidade de regularização e de criação de cargos efetivos, reforça a gravidade dos indícios e a pertinência de fiscalização específica.  

Uma vez que tais fatos extrapolam o objeto inicial da Representação, a Procuradoria recomendou ao Relator que determine a instauração de procedimento de fiscalização específica para apurar as irregularidades relacionadas à terceirização dos serviços de saúde e à ausência de concurso público para cargos médicos no Município de Jundiaí do Sul. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Melo e Silva, conforme fundamentação do Acórdão nº 3005/25, acompanhou integralmente o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas. Em seu voto, destacou que não houve irregularidade na habilitação das empresas, pois os documentos exigidos foram apresentados conforme o edital.  

Entretanto, o Relator verificou indícios de terceirização irregular dos serviços médicos e ausência de concurso público para cargos efetivos, situação que extrapolaria o caráter complementar previsto na Constituição Federal. Tal situação foi evidenciada pelos pareceres da Procuradoria Jurídica municipal juntados aos autos, por meio do qual alertava sobre a necessidade de realização de concurso público na área da saúde, além de destacar a persistência na falta de planejamento no âmbito do Município. 

Os documentos demonstraram, ainda, que terceirização ocorre de forma contínua, ao menos desde 2019 (quando do primeiro parecer), sem a aparente adoção de providências para a solução definitiva da questão. 

Conforme ressaltado pelo Relator, os fatos contrariam o entendimento do TCE-PR de que a terceirização é permitida desde que os serviços prestados pela entidade não se refiram à substituição de servidores e empregados públicos então existentes (ou que deveriam existir) no quadro de pessoal do município. Da mesma forma, o art. 199, § 1º, da Constituição Federal dispõe que as instituições privadas somente poderão participar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 

Ocorre que a situação verificada do Município de Jundiaí do Sul extrapola a exceção constitucional referente à prestação de serviços de saúde em caráter complementar por instituição privada, de forma que a transferência dessa competência para entidade particular caracteriza terceirização irregular. 

Dessa forma, considerando que desde 2019 há orientação técnica sobre a irregularidade da contratação de forma terceirizada, o Relator entende que a municipalidade está se furtando a realizar concurso público e adotar medidas para regularizar o seu quadro de médicos. 

Portanto, o Relator concluiu seu voto pela improcedência da Representação quanto aos fatos narrados na peça inicial e determinou a instauração de procedimento de fiscalização específica, nos termos do art. 259-A, II, do Regimento Interno do TCE-PR, para apurar as irregularidades relacionadas à terceirização dos serviços de saúde e à ausência de concurso público para cargos médicos no município de Jundiaí do Sul. 

Mediante o Acórdão nº 3005/25, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator. A decisão transitou em julgado em 1º de dezembro de 2025, estando encerrado o prazo para apresentação de recurso contra a decisão.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 711671/23
Acórdão nº: 3005/25
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Interessado: Município de Jundiaí do Sul
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva