TCE-PR mantém determinação para provimento de cargo de Auditor Fiscal em Terra Boa

A medida foi proposta pelo MPC-PR, ao reforçar a necessidade de profissionalização da carreira tributária. 

Praça Santos Dumont, localizada no Município de Terra Boa, na região noroeste do Estado do Paraná. Foto: Prefeitura Municipal

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou o pedido do Município de Terra Boa para ser dispensado do cumprimento da determinação proposta pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que obriga o ente a adotar medidas para nomear, no prazo de 90 dias, o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, ofertado no Concurso Público nº 01/2024.  

A decisão consta do Despacho nº 1816/25, proferido pelo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, que reafirmou a orientação fixada no Acórdão nº 2828/25, por meio do qual os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR julgaram procedente denúncia sobre omissão na convocação de aprovados para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos. 

Entenda o caso 

A denúncia foi apresentada por candidato aprovado em primeiro lugar no Concurso Público nº 01/2024 para Auditor Fiscal de Tributos, relatando que o cargo permanece vago, apesar da existência de candidatos aprovados e aptos ao exercício da função. Segundo o denunciante, a ausência do Auditor Fiscal tem potencial para provocar nulidade nos lançamentos efetuados por servidores sem habilitação legal, ocasionando devolução indevida de tributos, ajuizamento de ações judiciais contra o Município, além de poder resultar na perda do convênio com a Receita Federal para fiscalização do ITR, cuja arrecadação anual é de aproximadamente R$ 1,6 milhão, valor que poderia ser reduzido em até 50%. 

Por fim, afirmou que buscou soluções por vias administrativas junto à Ouvidoria, ao Controle Interno e ao Prefeito Municipal, mas que não houve providências efetivas para regularizar a situação. 

Antes de receber a denúncia, mediante o Despacho nº 418/25, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães solicitou que o denunciante esclarecesse se foi formalizada denúncia de teor idêntico perante o Ministério Público do Estado (MPPR), a fim evitar a sobreposição de análises entre os órgãos de controle sobre as mesmas questões.  

Em resposta, o denunciante informou que não houve denúncia idêntica apresentada ao MPPR, mas apenas um pedido de verificação de possível preterição na nomeação para cargo público, sem que, até abril de 2025, tenha havido instauração de procedimento ou formalização de notícia de fato. 

Feito tais esclarecimentos, o Relator recebeu a denúncia e determinou a citação do Município de Terra Boa. Em atenção, o ente informou que a Lei Municipal nº 1.782/2024 criou o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, que o concurso foi homologado em 24 de março de 2025 e que até o momento não haviam nomeados neste cargo, por critérios legítimos de conveniência administrativa e planejamento orçamentário. Asseverou que o certame possui validade de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período, conforme prevê o art. 37, III da Constituição Federal e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).  

Já sobre o responsável pelas funções de lançamento de crédito tributário e fiscalização, o Município informou que elas estão sendo desempenhadas por servidor efetivo ocupante do cargo de Agente Administrativo, que atualmente exerce a função de Direção do Departamento de Tributação e Fiscalização.  

Na sequência, os autos foram encaminhados para análise da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), que constatou que funções típicas do cargo de Auditor Fiscal de Tributos, de nível superior, vêm sendo atribuídas a servidores de nível médio (Agente Administrativo e Agente Fiscal de Tributos) no Município de Terra Boa.  

Nesse sentido, a unidade técnica verificou que a Lei Municipal nº 1.782/2024 alterou as atribuições do cargo de Agente Fiscal de Tributos (nível médio), bem como criou o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, cujo requisito de ingresso é conclusão no Ensino Superior e registro no Conselho de Classe correspondente. Em relação as atribuições dos cargos, embora a legislação municipal preveja remunerações distintas (Agente Administrativo e Agente Fiscal de Tributos vencimentos entre R$ 1.734,51 e R$ 4.214,16 e para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos entre R$ 4.997,60 e R$ 10.512,69), os três cargos possuem atribuições similares relacionadas à área de tributação. 

Diante desse cenário, a CAIS alertou que essa prática configura possível desvio de função e usurpação de competência, podendo gerar nulidade de atos e responsabilização dos agentes. Ela também reforçou que casos semelhantes envolvendo a baixa remuneração e nível escolar inadequado atribuído a cargos da carreira de fiscal tributário têm sido objeto de inúmeros protocolos perante o TCE-PR, muitos deles, inclusive, apresentados pelo Ministério Público de Contas do Paraná, o qual emitiu a Recomendação Administrativa nº 01/2025, em 24/07/2025, reforçando a necessidade de que os cargos voltados à fiscalização e arrecadação de tributos sejam “exercidos por servidores de carreira específica, aprovados em concurso público, com formação superior em áreas como Direito, Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia, TI, entre outras relacionadas à área tributária”. 

Ao final, opinou pela procedência da denúncia e recomendou que o Município institua o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e revise as atribuições dos cargos da área tributária, garantindo compatibilidade com a complexidade e qualificação exigidas. 

Parecer Ministerial 

Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Contas do MPC-PR acompanhou integralmente o opinativo da unidade técnica, em relação à necessidade de revisão das atribuições dos cargos que atuam junto ao Fisco Municipal. Mediante o Parecer nº 734/25, a 5PC destacou que a própria Mensagem ao Projeto de Lei nº 06/2024, que originou a Lei Municipal nº 1.782/2024, justificou a criação do cargo em cumprimento à Constituição Federal e atendimento a recomendações do TCE-PR, MPC-PR e Controladoria Interna, de modo que entende que não foram apresentados motivos legítimos pelo ente para a omissão na convocação dos candidatos aprovados, a despeito da previsão em edital de uma vaga imediata e da premente necessidade de seu provimento. 

Dessa forma, para além da procedência da Denúncia e recomendação sugerida pela CAIS, o MPC-PR se manifestou pela expedição de determinação para que, no prazo de 90 dias, o Município de Terra Boa comprovasse a adoção de medidas com vistas ao provimento da vaga de Auditor Fiscal de Tributos, salvo comprovação de impedimento de ordem técnica. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator frisou que a situação observada no Município de Terra Boa extrapola mero ato discricionário do gestor, pois tal conduta comprometeu a eficácia e a legalidade da administração tributária, violando preceitos constitucionais e legais em diferentes níveis. 

No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, que estabelece que havendo vaga prevista no edital e necessidade de seu preenchimento, configura-se o direito subjetivo do aprovado à nomeação, não sendo admissível o adiamento imotivado sob o argumento genérico de conveniência administrativa. Portanto, a manutenção da vaga ociosa, aliada à delegação de suas atribuições a servidores sem habilitação legal, afasta a presunção de legitimidade da decisão administrativa e evidencia afronta aos princípios do concurso público, da eficiência e da legalidade. 

No que se refere as competências e atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos, o Relator observou que a lei municipal não pode, por meio de nomenclatura ou exigência de nível médio, alterar a essência de uma função que a Constituição e a jurisprudência reconhecem como complexa e exclusiva de Estado, que deve ser desempenhada por servidores de carreira própria, recrutados por concurso público específico, com exigência de qualificação compatível. Por essas razões, entende que a designação de profissionais sem a formação exigida compromete a validade de atos como lançamentos tributários e fiscalizações, podendo acarretar nulidade, prejuízos à arrecadação e insegurança jurídica, bem como coloca em risco convênios. 

Diante do exposto, o Relator acompanhou integralmente os opinativos da CAIS e MPC-PR, pela procedência da denúncia, a fim de determinar ao Município de Terra Boa que, no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias ao provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos, ofertado no Concurso Público nº 01/2024, ressalvada a hipótese de comprovado impedimento de ordem técnica ou orçamentária, devidamente justificado. 

Ao final, recomendou também que o ente revise as atribuições e requisitos dos cargos da área tributária, a fim de adequá-los à complexidade e à qualificação exigida para o seu exercício; cesse a prática de atribuir a servidores de nível médio funções privativas do cargo de nível superior de Auditor Fiscal de Tributos; e institua o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade o voto do Relator, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 2828/25. 

Petição Municipal 

Mediante o requerimento protocolado nos autos, após encerrada a fase recursal do processo, o Município de Terra Boa peticionou o TCE-PR a fim de solicitar a dispensa do cumprimento da determinação referente ao prazo de 90 dias para doção das providências necessárias ao provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributo. 

Segundo o ente, o denunciante também impetrou um mandado de segurança junto à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Terra Boa, com a finalidade de ser imediatamente nomeado para o cargo. O pedido foi objeto de análise em sede de decisão liminar, por meio da qual o Magistrado indeferiu o pedido de nomeação para o cargo em questão, sob o fundamento de que não foi possível observar desídia da Administração em nomear os aprovados por concurso público. 

Portando, o Município alega que a decisão do TCE-PR estaria em conflito com a decisão judicial, tendo em vista que a primeira determina a nomeação do denunciante no prazo de 90 dias, e a segunda reconhece que não houve desídia da Administração Pública. Sendo assim, com base no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, requereu ao TCE-PR a dispensa do cumprimento da determinação e, caso seja indeferido o pedido, que ao menos fosse renovado o prazo para adoção das providências determinadas no Acórdão nº 2828/25. 

Por meio do Despacho n 1185/25, o Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães destacou, em síntese, que as decisões do TCE-PR e do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Terra Boa operam em esferas diferentes com objetos e parâmetros de controle próprios, podendo conviver harmonicamente sem contradição normativa ou prática. 

O Relator também rejeitou o pedido de prorrogação do prazo, destacando que não foram apresentados elementos concretos que comprovem impedimento técnico ou orçamentário. Nesse sentido, observou que a obrigação consiste em medidas administrativas ordinárias e que a postergação injustificada compromete a arrecadação municipal e afronta princípios constitucionais.  

Dessa forma, determinou a manutenção do prazo original para cumprimento da determinação e recomendações expostas no Acórdão 2828/25. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 215779/25
Acórdão nº: 2828/25
Assunto: Denúncia
Interessado: Câmara Municipal de Ibaiti
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães