TCE-PR multa ex-prefeito de Santa Helena por irregularidades em contratações temporárias

Ao analisar a legalidade de contratações temporárias realizadas pelo município de Santa Helena para os cargos de Cuidador Social, Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) verificou que havia legislação municipal com a previsão para esses cargos em caráter efetivo. Dessa forma, diante da tal ilegalidade, determinou a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, ‘g’, da Lei Complementar n° 113/05, ao ex-Prefeito, Airton Antonio Copatti, em razão da contratação temporária de profissionais cujas funções deveriam ser preenchidas por Concurso Público. 

Apesar da irregularidade, acompanhando o entendimento uniforme da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) e do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), as admissões foram registradas pelo TCE-PR, uma vez que os admitidos prestaram os serviços para os quais foram contratos e já houve o término dos respectivos vínculos temporários. 

Instrução do Processo 

Em manifestação conclusiva, a CAGE apontou que as vagas ofertadas no processo seletivo tinham caráter permanente, de modo que se revelou irregular a contratação por prazo determinado em detrimento da realização de concurso público. Ainda assim, considerou ser possível o registro das admissões. Por fim, sugeriu a aplicação de multa ao ex-Prefeito e a emissão de uma série de recomendações ao município. 

O MPC-PR também defendeu a necessidade de que as contratações ocorressem mediante concurso público para provimento de cargos efetivos. Por meio do Parecer nº 108/21, ressaltou que o Edital do certame deixou de fazer referência ao regime jurídico da contratação, tendo se limitado a indicar que serviria para provimento de funções.  

Além disso, observou que a Lei Municipal n° 2410/2015 criou o cargo efetivo de Cuidador Social, de modo que a contratação temporária sem a realização de concurso público não se justificaria, opinando, assim, pela aplicação de uma segunda multa ao ex-Prefeito, pelo descumprimento da legislação municipal mencionada, em flagrante violação aos preceitos do artigo 39 da Constituição Federal, em sua redação original, ao artigo 7º, alínea f, da Lei Orgânica do município de Santa Helena, ao disposto na Lei Municipal nº 1759/2008, e à decisão proferida em 2 de agosto de 2007 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2135. 

Por fim, o MP de Contas concordou com a expedição das recomendações ao município, nos termos em que proposto pela unidade técnica, com exceção da relativa à edição de lei para os casos de contratação temporária, eis que tal matéria já é disciplinada pela Lei Municipal nº 2440/2016. 

Decisão 

O relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, deu razão ao órgão ministerial, uma vez que de fato havia legislação municipal com a previsão dos cargos efetivos de Curador Social, assim como as vagas de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, não havendo, portanto, margem para a contratação em caráter temporário. 

Quanta a recomendação para que o município edite lei para os casos de contratação temporária, o relator frisou que, embora o MPC-PR tenha entendido que a Lei Municipal n° 2440/2016 tornaria prejudicada a necessidade de edição de Lei Complementar para tratar dessas contratações, não foi isso que restou assentado no Acórdão 5069/16 da Segunda Câmara, proferido nos autos 985.393/15, de modo que compreende ser necessária a expedição de recomendação nesse sentido. 

Assim, acompanhando as manifestações da CAGE e parcialmente do órgão ministerial, os membros da Primeira Câmara concluíram pela possibilidade de registro dos atos de admissões do município de Santa Helena, com aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, ‘g’, da LC 113/05, ao Sr. Airton Antonio Copatti, em razão da contratação temporária, mediante Teste Seletivo, de profissionais cujas funções deveriam ser preenchidas por Concurso Público. 

Conforme a decisão expressa no Acórdão nº 1384/21, também foram expedidas recomendações para que o município realize pesquisa de mercado antes da contratação da instituição, com anexação dos orçamentos ao processo de admissão; elabore termo de referência contendo os itens detalhados nos termos da decisão; e edite lei complementar para dispor sobre os casos de contratação temporária, conforme o art. 27, inciso IX, da Constituição Estadual do Paraná. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 633931/17 
Acórdão nº: 1384/21 – Primeira Câmara 
Assunto: Admissão de Pessoal  
Entidade: Município de Santa Helena
Interessados: Adriana Grohmann, Airton Antonio Copatti, Ana Lucia Rabaiolli, Andreia Aparecida Scherer, Bruna Marceli de Vargas, Clair de Fatima StringariClaudair dos Santos, Cristhiane Cattani, Cristiani Mozer Binko, Eliane Pressi da Silva, Evandro Miguel Grade, Gislaine TenorioKarem Simone BorgmannKeurilene Sutil de Oliveira, Lizete Scolari Coronado, Luisa de Fatima Ogregon, Márcia Bussler Machado, Marcia de Fatima Royer, Mirian Cristiane Pletsch, Município de Santa Helena, Noemi Dantas de Souza, Rafael Rodrigues Goncalves, Rosane Ferreira, Rosangele Dall Agnol Rodrigues dos Santos, Rosinaldo Flavio de Souza, Ruth dos Santos Chaves Ferreira, Solange Schnorr dos Santos, Tania Piletti 
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral