Ex-prefeito e gestora do Instituto de Previdência de Piraquara são multados por omissão de resposta ao TCE-PR

Vista aérea de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba. Foto: Divulgação.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou o registro do ato de inativação concedido pela Prefeitura Municipal de Piraquara à uma servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Na decisão, expressa no Acórdão nº 1374/21, também foi determinada a aplicação da multa prevista no art. 87, inc. I, “b” da Lei Orgânica ao ex-Prefeito, Marcus Mauricio de Souza Tesserolle, e a gestora do Instituto de Previdência de Piraquara (PIRAQUARAPREV), em razão da omissão em prestar as informações solicitadas pela Corte de Contas.  

Instrução do Processo 

Antes de proceder ao julgamento do processo, o município de Piraquara e o PIRAQUARAPREV foram intimados em três oportunidades. Entretanto, o ente municipal não respondeu a solicitação e o Instituto de Previdência se limitou a declarar a ciência dos autos. Por essa razão, em seu parecer conclusivo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela negativa de registro do ato de inativação da servidora. 

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante o Parecer nº 265/21, corroborou com o entendimento da unidade técnica pela negativa do registro, uma vez que a servidora teve seu emprego transformado em cargo público após a data limite fixada na Emenda Complementar nº 41/03, não sendo detentora de cargo efetivo ao tempo em que permaneceu vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  

Tal incorreta interpretação não apenas da EC nº 41/01, mas também da EC nº 47/05 e EC nº 70/12, as quais versam sobre a obrigatoriedade de os servidores estarem subordinados a Regime Próprio de Previdência (RPPS) e vinculados a regime jurídico estatutário até a data limite contida na legislação, tem sido verificada em diversos processos de aposentadorias oriundos do Instituto de Previdência de Piraquara e Paranaguá, conforme noticiado pelo MPC-PR (leia aqui).

Conforme verificado nos autos, foi somente com a edição da Lei Municipal nº 863/2006, que revogou a Lei Municipal nº 8/1989, que a interessada passou a ser titular de cargo estatutário, tendo o art. 219 da nova legislação fixado expressamente que os funcionários municipais teriam seus empregos públicos transformados em cargo públicos.  

Dessa forma, a concessão do ato de inativação com base no art. 6º da EC nº 41/2003 não é possível no caso em questão. Pela avaliação do MPC-PR, a servidora possui os requisitos para se aposentar pela regra geral do até então vigente art. 40, § 1º, inc. III, ‘a’ da Constituição Federal de 1988, cujo benefício deve ser calculado pela média das 80% maiores remunerações de contribuição. 

Por fim, o órgão ministerial solicitou a concessão de medida cautelar, a fim de determinar ao PIRAQUARAPREV que proceda aos cálculos do benefício previdenciário da servidora em observância aos preceitos dos artigos 12 e 25 da Lei Municipal nº 862/2006, editando-se novo ato de concessão de benefício.  

Ainda, observa que desde a concessão da aposentadoria o Instituto vem arcando, mês a mês, com o pagamento de benefício previdenciário fixado em valor acima do legalmente devido. Ademais, estes pagamentos a maior poderão ser considerados irrepetíveis em razão do caráter alimentar de que se revestem, o que caracteriza possível irreparabilidade do dano causado à PIRAQUARAPREV, e, por extensão, ao erário e aos munícipes piraquarenses, que em última instancia suportarão os ônus dos pagamentos indevidos.  

Decisão 

O Conselheiro Artagão de Mattos Leão, relator do processo, acompanhando os opinativos da CGM e do MP de Contas votou pela negativa do registro do ato de aposentadoria e determinou a aplicação, ao ex-gestor do município de Piraquara e à gestora do Instituto de Previdência, da multa prevista no art. 87, inc. I, “b”, da Lei Orgânica pela omissão em prestar as informações requeridas pelo TCE-PR. 

Além disso, também deferiu o pedido do MPC-PR referente às diligências necessárias para inclusão da beneficiária do ato previdenciário na autuação do processo, na condição de interessada, para que possa apresentar o contraditório. Contudo, deixou de analisar o pedido ministerial para expedição de medida cautelar. 

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 9 de 17 de junho de 2021.

Informação para consulta processual

Processo nº: 923545/16 
Acórdão nº: 1374/21 – Primeira Câmara 
Assunto: Ato de Inativação 
Entidade: Instituto de Previdência do Município de Piraquara – PIRAQUARAPREV
Interessados: Instituto de Previdência do Município de Piraquara – PIRAQUARAPREV, Joao Fulgencio Neto (Falecido(A) em 2021), Loireci Dalmolim de Oliveira, Marcus Mauricio de Souza Tesserolli, Município de Piraquara, Robson Luiz Romani Bucaneve, Rosangela Mendes Claro, Sonia Aparecida Cestile Rossa 
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão