TCE-PR rejeita recurso e mantém determinação para que São João do Ivaí exija nível superior para o cargo de “Tributador” em futuros concursos

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Acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Município de São João do Ivaí e manteve integralmente a decisão proferida no Acórdão nº 846/26, que reconheceu irregularidades no Concurso Público nº 1/2024 para o cargo de “Tributador”.  

Com isso, permanecem válidas as determinações para que o Município adeque sua legislação e os futuros editais, exigindo formação de nível superior compatível com as atribuições da carreira e remuneração proporcional à complexidade da função, em conformidade com o art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 

Entenda o caso 

A apuração teve início após o recebimento de uma denúncia pelo Núcleo de Análise Técnica (NAT) do MPC-PR, que relatava possíveis irregularidades no Concurso Público nº 01/2024 promovido pelo Município de São João do Ivaí, para o provimento de diversos cargos, dentre eles o de “Tributador”, sobre o qual alegou-se inconformidades quanto ao nível de escolaridade e remuneração. A partir dessas informações, foi instaurado o Procedimento de Apuração Preliminar (PAP) nº 34/2024, que após regular instrução foi encaminhado à 5ª Procuradoria de Contas para verificação dos fatos.  

Durante a instrução preliminar, foram solicitados esclarecimentos ao Município por meio do Canal de Comunicação (CACO) do TCE-PR, oportunidade em que a administração municipal informou que os requisitos previstos no edital reproduziam as exigências constantes na Lei Municipal nº 2.250/2023. Para o MPC-PR, porém, essa justificativa não foi suficiente para demonstrar a regularidade do certame. 

Por meio da análise detalhada do edital, o Ministério Público de Contas identificou que o certame exigia apenas ensino médio para investidura no cargo de “Tributador” e previa remuneração de R$ 1.820,14 para jornada de 40 horas semanais. Entretanto, as atribuições da função incluíam atividades como constituição de crédito tributário, auditoria de documentos fiscais e contábeis, análise e emissão de pareceres em processos administrativos fiscais, fiscalização tributária e interpretação da legislação aplicável. Segundo o órgão ministerial, trata-se de funções que exigem conhecimentos especializados e de elevado grau de responsabilidade, incompatível com a exigência de conclusão de ensino médio e com a remuneração ofertada. 

Dessa forma, diante das impropriedades observadas, a 5ª Procuradoria de Contas decidiu representar o Município (Processo nº 834467/24), com pedido de medida cautelar para suspensão imediata do concurso. Em seu pedido, sustentou que a situação afrontava os artigos 37, incisos II e XXII, e 39, § 1º, da Constituição Federal. O primeiro dispositivo exige que o concurso público seja compatível com a natureza e a complexidade das atribuições do cargo, o segundo reconhece a administração tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado e o terceiro determina que a remuneração dos cargos públicos observe, entre outros critérios, a natureza, a responsabilidade e a complexidade das funções exercidas. 

O órgão ministerial também destacou a discrepância entre a remuneração do cargo de “Tributador” e a de outras carreiras municipais que exigiam formação superior, como Advogado (20 horas), cuja remuneração é de R$ 3.125,53 (para metade da carga horária), e Contador (40 horas), cuja remuneração é de R$ 4.264,38, circunstância que comprometeria a atração e retenção de profissionais qualificados para uma área considerada estratégica para a arrecadação pública. 

Por meio do Despacho nº 1648/24, o Conselheiro Relator Augustinho Zucchi determinou a intimação do Município, contudo não houve manifestação. Sendo assim, ele recebeu a Representação e deferiu o pedido de medida cautelar para suspensão do concurso exclusivamente em relação ao cargo de “Tributador”, conforme Despacho nº 140/25, cuja cautelar foi homologada pela Acórdão nº 952/25. 

Aberto novo prazo para apresentação do contraditório, o Município de São João do Ivaí se manifestou nos autos, informando que a candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de “Tributador” já havia sido nomeada e entrado em exercício antes da concessão da medida cautelar, tendo sido posteriormente afastada da função em razão da suspensão determinada pelo TCE-PR. Segundo a defesa municipal, a servidora possuía qualificação compatível com as atribuições do cargo, por ser graduada em Direito, aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e possuir formação técnica em informática.  

Por fim, o Município também argumentou que outros candidatos classificados possuíam formação superior, razão pela qual sustentou não existir prejuízo à qualidade técnica do serviço prestado. Além disso, comprometeu-se a promover alterações na legislação municipal para adequar o cargo e revisar sua remuneração, requerendo a improcedência da representação. 

Ao analisar as informações trazidas pela defesa, o Relator considerou que a situação da candidata aprovada em primeiro lugar apresentava peculiaridades relevantes., pois além de possuir formação superior em área relacionada às atribuições do cargo, ela havia sido aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, situação que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 598.099, pode assegurar direito subjetivo à nomeação. Diante disso, a cautelar inicialmente concedida foi ajustada para permitir o retorno da servidora ao exercício da função, sem prejuízo da manutenção das demais medidas adotadas pelo Tribunal. 

Na sequência, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS), que observou que, de acordo com a lei municipal, as atribuições do cargo possuíam natureza fiscal, contábil, jurídica e administrativa, exigindo conhecimentos técnicos complexos e qualificação compatível. Nesse sentido, a unidade ressaltou que eventuais falhas no exercício da atividade tributária podem comprometer a arrecadação municipal e até resultar na perda de créditos tributários, de modo que concluiu se opinativo pela procedência da representação, com expedição de recomendação para que o Município promovesse a adequação de escolaridade e remuneração do cargo. 

Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Contas manteve seu posicionamento pela procedência do processo. Para o MPC-PR, não se tratava apenas de uma questão de conveniência administrativa, mas de observância obrigatória de comandos constitucionais. Assim, opinou pela expedição de determinação para que o município promovesse as alterações necessárias na carreira, exigindo formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou outra área compatível e fixando remuneração condizente com as atribuições desempenhadas. 

Ao julgar o mérito, por voto de desempate do Presidente Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, os membros do Tribunal Pleno proferiram o Acórdão nº 846/26, por meio do qual acolheram o entendimento defendido pelo MPC-PR para julgaram a representação procedente, determinando que o Município de São João do Ivaí promova a adequação da legislação municipal e dos futuros editais, estabelecendo como requisito para o cargo de “Tributador” a formação em nível superior em área compatível com as atribuições; e ajuste a remuneração do cargo de forma proporcional à responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas, em conformidade com o art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 

Embargos de declaração 

Em fase recursal, o Município apresentou Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão nº 846/26 teria sido omisso quanto aos efeitos práticos da decisão sobre o concurso, especialmente em relação à possibilidade de convocação e nomeação dos demais candidatos aprovados. Argumentou, ainda, que a edição da Lei Municipal nº 2.375/2025, que passou a exigir formação superior e redefiniu a estrutura do cargo, teria sanado as irregularidades apontadas pelo MPC-PR. 

Em nova manifestação, a CAIS opinou pelo desprovimento do recurso, pois entendeu que a questão já havia sido expressamente analisada no julgamento, que admitiu apenas a manutenção da candidata aprovada em primeiro lugar e vedou novas nomeações decorrentes do concurso. A Coordenadoria também ressaltou que a legislação superveniente não possui efeito retroativo suficiente para validar um certame realizado sob parâmetros incompatíveis com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e eficiência. 

No mesmo sentido, por meio do Parecer nº 380/26, o MPC-PR destacou que o tema não havia sido omitido pelo Tribunal. O parecer relembrou que, ainda durante a fase cautelar, foi autorizada apenas a permanência da candidata aprovada em primeiro lugar, que possuía formação superior em Direito e havia sido aprovada dentro do número de vagas previsto no edital. Em contrapartida, o entendimento sempre foi no sentido da impossibilidade de nomeação de novos candidatos aprovados em um concurso estruturado com exigência de escolaridade incompatível com a complexidade da função. 

O Ministério Público de Contas também enfatizou que a nova lei municipal constitui fato superveniente ao julgamento de mérito e que sua eficácia deve ser analisada na fase de cumprimento da decisão, sem alterar as conclusões já alcançadas quanto à irregularidade do concurso. 

Decisão 

Ao apreciar os embargos, o Tribunal Pleno acompanhou integralmente os pareceres da unidade técnica e do MPC-PR. O Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha destacou que a possibilidade de novas nomeações já havia sido examinada no julgamento da representação e que a manutenção da candidata aprovada em primeiro lugar foi admitida apenas em caráter excepcional, diante das circunstâncias específicas do caso. 

O Relator também reafirmou que a edição da Lei Municipal nº 2.375/2025 não tem o efeito de legitimar retroativamente um concurso realizado sob requisitos posteriormente reconhecidos como incompatíveis com a Constituição. Segundo ele, a escolaridade exigida, a estrutura funcional do cargo e os conhecimentos avaliados devem estar definidos antes da realização do certame, garantindo tratamento isonômico aos candidatos e seleção adequada dos futuros servidores. 

Sendo assim, por meio do Acórdão nº 2463/26, os membros do Tribunal rejeitaram os embargos de declaração e mantiveram inalterado o Acórdão nº 846/26, consolidando a tese defendida pelo MPC-PR de que cargos da administração tributária municipal devem ser estruturados com exigência de qualificação técnica compatível e remuneração adequada à relevância de suas atribuições. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 834467/24
Acórdão nº: 2463/26
Assunto: Representação 
Interessado: Município de São João do Ivaí
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha