O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou entendimento, por meio de processo de prejulgado, acerca da correta interpretação e aplicação das normas municipais que disciplinam o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no Município de Pinhais, especialmente no contexto das revisões de proventos de aposentadoria promovidas pelo regime próprio de previdência municipal.
A decisão, proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do Acórdão nº 3256/25, buscou uniformizar a jurisprudência da Corte diante da multiplicidade de processos sobre a matéria, conferindo mais segurança jurídica, isonomia e coerência no exame dos atos de pessoal. O incidente foi instaurado a partir de provocação da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), em razão dos efeitos decorrentes da Lei Municipal nº 2.564/2022, que revogou a suspensão do Adicional por Tempo de Serviço imposta em 2017, restabelecendo sua contagem de forma retroativa e alterando o critério de aquisição da vantagem, de quinquênio para anuênio.
Entenda o contexto
A proposta de instauração do prejulgado foi aprovada pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária nº 10, realizada em 10 de abril de 2024, com designação do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares para a relatoria.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) destacou que a promulgação da Lei Municipal nº 2.564/2022 gerou impactos relevantes na esfera previdenciária, tendo em vista a necessidade de revisão de cerca de 150 atos de aposentadoria já em trâmite, além de outros aproximadamente 300 que ainda seriam protocolados.
Na instrução técnica, a Coordenadoria analisou o histórico legislativo do ATS no Município de Pinhais, ressaltando que a vantagem foi originalmente instituída na modalidade quinquenal pela Lei Municipal nº 1.224/2011, teve sua aquisição suspensa pela Lei Municipal nº 1.784/2017 e, posteriormente, foi restabelecida pela Lei nº 2.564/2022, que também promoveu a alteração da forma de cômputo para anuênios.
Segundo fundamentação, embora a nova lei tenha autorizado a retomada da contagem do ATS de forma retroativa ao período de suspensão, tal retroação se restringiria à modalidade então vigente, ou seja, ao quinquênio, não sendo juridicamente possível estender esse efeito à nova forma anual criada apenas em 2022.
A CGM apontou, ainda, inconsistências na atuação do Pinhais Previdência, que, em determinados casos, teria aplicado de maneira concomitante quinquênios e anuênios a um mesmo período, o que foi considerado incompatível com o ordenamento jurídico e com a lógica do instituto. No que se refere à paridade remuneratória, a unidade técnica sustentou que não haveria violação ao princípio, desde que observada a aplicação do ATS conforme a legislação vigente em cada período, distinguindo-se o regime quinquenal anterior ao regime anual.
Parecer do MPC-PR
Em manifestação conclusiva, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou, em essência, o entendimento da unidade técnica, pautado na fundamentação constitucional e legal, de acordo com o Parecer nº 41/25. O MPC-PR destacou que a controvérsia central do prejulgado residia na possibilidade – ou não – de retroação da aquisição do ATS na modalidade anual ao período compreendido entre janeiro de 2017 e março de 2022, quando vigorou a suspensão do benefício.
O órgão ministerial ressaltou que, durante o período de suspensão, permanecia vigente a redação originária da Lei Municipal nº 1.224/2011, que previa exclusivamente o ATS na forma de quinquênio. Assim, a revogação da suspensão pela Lei nº 2.564/2022 autorizou a contagem retroativa apenas do direito que estava suspenso, não sendo juridicamente admissível atribuir efeitos retroativos a uma nova vantagem criada posteriormente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à vedação à criação de benefícios sem previsão normativa expressa.
O MPC também enfatizou a necessidade de observância do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que impôs restrições à concessão e à contagem de vantagens funcionais entre maio de 2020 e dezembro de 2021, bem como da Lei Complementar nº 191/2022, que excepcionou determinadas categorias. Ademais, defendeu a obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores retroativos reconhecidos a título de quinquênios, em respeito ao caráter contributivo do regime próprio.
No tocante à paridade, o Ministério Público de Contas consignou que o direito somente alcança servidores efetivos ingressos por concurso público, não se estendendo a vínculos de natureza celetista, em consonância com o Prejulgado nº 28 do TCE-PR. Para os servidores com direito à paridade, o ATS deve ser incorporado aos proventos segundo a forma vigente em cada período: quinquenal até março de 2022 e anual apenas a partir da vigência da nova lei.
Decisão
O Tribunal Pleno do TCE-PR aprovou, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 3256/25, por maioria, o prejulgado nos termos do voto do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas e da unidade técnica. O colegiado fixou que a vigência da redação original do artigo 93 da Lei Municipal nº 1.224/2011 se estendeu até março de 2022, sendo legítima a contagem retroativa dos quinquênios não computados em razão da suspensão, observadas as restrições impostas pela legislação federal.
Por outro lado, restou assentado que a aquisição do direito ao ATS na modalidade anual somente é possível a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.564/2022, não havendo amparo legal para a retroação desse critério ao período anterior. O Tribunal também reafirmou que não existe direito adquirido a regime jurídico de vantagens funcionais, afastando a possibilidade de coexistência simultânea de quinquênios e anuênios sobre o mesmo período.
A decisão consolidou, ainda, o entendimento quanto à paridade remuneratória, restringindo sua aplicação aos servidores efetivos, e determinou a obrigatória retenção da contribuição previdenciária sobre as verbas retroativas reconhecidas. Com a fixação do prejulgado, o TCE-PR buscou conferir tratamento uniforme aos processos de revisão de proventos em tramitação e aos futuros, reforçando os princípios da segurança jurídica, da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário municipal.
Votos divergentes
Durante o julgamento do incidente, houve divergência entre os membros do Tribunal Pleno quanto à possibilidade de retroação do adicional por tempo de serviço na modalidade anual. Prevaleceu o voto do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, no sentido de que a alteração promovida pela Lei Municipal nº 2.564/2022 não autoriza a retroação do direito ao anuênio ao período anterior à sua vigência, restringindo a contagem retroativa ao ATS na forma quinquenal, então prevista na legislação municipal.
Em sentido diverso, restou vencido o voto do Conselheiro Fabio de Souza Camargo, que admitia a possibilidade de cômputo do anuênio durante o período de suspensão do benefício, exclusivamente para fins de aquisição do direito, com efeitos financeiros limitados a partir de 2022. A divergência concentrou-se, portanto, na interpretação dos efeitos temporais da nova legislação, especialmente quanto à distinção entre retroatividade e retroprojeção normativa, tendo o colegiado, ao final, firmado entendimento alinhado à tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de vantagens funcionais.
Informação para consulta processual
Processo nº: 247111/24 Acórdão nº: 3256/25 Assunto: Prejulgado Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
