Ex-Prefeito de Tapejara é multado por irregularidade em acordo trabalhista

Foto: Divulgação TCE-PR.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Representação interposta pela Vara de Trabalho de Cianorte. Na petição, noticiou-se que o ex-Prefeito de Tapejara, Noé Caldeira Brant (gestão 2013-2016), realizou um acordo trabalhista sem a devida autorização legal, em valor superior ao qual o Ente havia sido condenado a pagar.  

Conforme os documentos apresentados na Representação, o Município havia sido condenado judicialmente ao pagamento de R$ 55.819,08. Contudo, o ex-Prefeito firmou um acordo com a reclamante para que a Municipalidade arcasse com o valor de R$ 85.665,61, assumindo o compromisso de pagar a primeira parcela no prazo de dois dias, com aplicação de cláusula penal de 50% em caso de mora sobre todo o valor faltante. 

Destaca-se que por decisão do Juiz da Vara de Trabalho de Cianorte o referido acordo não foi homologado, pois a legislação apresentada que autorizaria o gestor a celebrar acordos (Lei Municipal nº 1638/13) não se aplicaria ao caso. 

Ao considerar procedente às alegações apresentadas, o TCE-PR acolheu a proposta do MP de Contas do Paraná (MPC-PR) e aplicou a multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005 ao então ex-Prefeito de Tapejara, em razão da violação da Lei Municipal nº 1638/13. 

Instrução do Processo 

Por meio do Despacho nº 1822/17 o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha recebeu a Representação e determinou a intimação dos interessados. Em resposta, o Município informou que o acordo em questão não é autorizado pela legislação municipal, havendo sido efetuado sem a participação dos servidores da Procuradoria Jurídica. Ainda, declarou que foram pagas três parcelas de R$ 17.133,12 e que serão adotadas as medidas cabíveis para esclarecer/ressarcir eventuais prejuízos ao erário. Por sua vez, Noé Caldeira Brant alegou que o parcelamento do débito foi necessário em razão das dificuldades financeiras do Município, cujo melhor interesse foi defendido em todas as medidas adotadas, inclusive na atualização do débito.  

Após apresentação das defesas, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela procedência da Representação, por considerar impróprias as condições ofertadas pelo Município, bem como a ilegitimidade para o ato, uma vez que o ex-Prefeito não dispunha de autorização legal para tal.   

Instado a se manifestar, o MPC-PR acompanhou a unidade técnica pela procedência da Representação, e sugeriu a aplicação de multa ao ex-gestor por ter dado causa à violação da Lei Municipal nº 1638/13, cujo conteúdo não permite a celebração de acordo com credores de precatório, na forma proposta pelo então Chefe do Poder Executivo de Tapejara. 

Conforme o Parecer nº 619/21, restou incontroverso o fato de que o ex-Prefeito ao formalizar no final de seu mandato proposta de acordo para quitação de precatório ultrapassou os limites autorizados pela referida Lei Municipal, em potencial prejuízo ao erário municipal. Tal prejuízo aos cofres públicos só não foi concretizado devido à atuação diligente do magistrado da Vara de Trabalho de Cianorte que não homologou o acordo. 

Por fim, o órgão ministerial considerou que os Procuradores Municipais adotaram as medidas cabíveis em relação aos fatos noticiados na Representação, de modo que não há qualquer conduta irregular que possa ser imputada aos mesmos. De igual forma, os esclarecimentos apresentados pelos contadores e pelo Secretário Municipal de Finanças revelam que estes não praticaram qualquer conduta indevida na contabilização e pagamento de precatórios.  

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator acompanhou os opinativos uniformes da CGM e MP de Contas, visto que na Lei Municipal nº 1638/2013 não há autorização para que o Prefeito celebre acordos, mas apenas a autorização para efetuar o parcelamento de débitos em situações específicas, de modo que o gestor agiu de forma irregular, sem qualquer autorização legal. 

Mediante lavratura do Acórdão nº 2581/21, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do Relator pela procedência da Representação, com aplicação de multa ao ex-Prefeito de Tapejara, determinando que após o trânsito em julgado da decisão os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para acompanhamento e adoção das providências cabíveis. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 527473/17
Acórdão nº: 2581/21 – Tribunal Pleno 
Assunto: Representação
Entidade: Município de Tapejara
Interessado: Angela Luci Barbosa Serra Rodrigues, Helton Pablo Pacifico da Silva, Heros Hissao Beck Suzumura, Márcio Francischini, Município de Tapejara, Noe Caldeira, Brant, Roberson de Oliveira Souza, Rodrigo de Oliveira Souza Koike, Vara do Trabalho de Cianorte 
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha