Jacarezinho deve adequar dados da área da saúde no Portal da Transparência

Saúde é um serviço essencial que a administração pública deve oferecer à população. Imagem: Divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Jacarezinho (Norte Pioneiro) que adeque o seu Portal da Transparência às disposições da Lei nº 12.527/11 (Lei da Transparência), com a disponibilização dos dados referentes à contratação, execução e fiscalização dos serviços médicos prestados no âmbito do sistema de saúde municipal.

Para tanto, devem ser incluídas as informações necessárias para aferição das atividades efetivamente realizadas: nomes dos médicos responsáveis; número de horas de trabalho prestadas por cada profissional; valor pago por hora de plantão; procedimentos realizados; número de atendimentos, de consultas e de cirurgias; e o local da prestação de serviço.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) em face o Município de Jacarezinho, em razão de irregularidades na área da saúde pública.

Os conselheiros desaprovaram a falta de atendimento às disposições da Lei nº 12527/11 e o pagamento pela prestação de serviços sem respaldo jurídico, devido à ausência de contrato; e multaram o ex-prefeito Sérgio Eduardo Emygdio de Faria (gestões 2013-2016 e 2017-2020) em R$ 3.978,90.

Decisão

O relator do processo, conselheiro-substituto Thiago Barbosa Cordeiro, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do MPC-PR nos autos. Ele ressaltou que é importante que o município disponibilize as informações solicitadas pelo MPC-PR, para permitir a fiscalização sobre os serviços médicos prestados diretamente ou por meio de terceirização.

Cordeiro julgou procedente a questão referente à prestação de serviço sem respaldo jurídico, pois o ex-gestor não explicou o motivo pelo qual a licitação foi realizada apenas em dezembro de 2018, já que os serviços haviam sido remunerados, sem contrato, em outubro e novembro daquele ano. Ele lembrou que o ordenamento jurídico não possibilita a contratação verbal de serviços pela administração, exceto para pequenas compras de pronto pagamento.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação ao responsável da sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 132,63 em junho, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de junho. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1468/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 22 de junho na edição nº 3.005 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Informação para consulta processual

Processo : 107625/19
Acórdão nº 1468/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Jacarezinho
Interessados: Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Sérgio Eduardo Emygdio de Faria e outros
Relator: Conselheiro-substituto Thiago Barbosa Cordeiro

Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.