Após Parecer do MPC-PR, TCE multa Prefeita de Tamarana e instaura Tomada de Contas

Vista aérea do Município de Tamarana. Foto: Divulgação.

O Município de Tamarana deve se abster de efetuar nova prorrogação dos contratos oriundos do Pregão Eletrônico nº 03/2021. Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), ao julgar procedente Representação da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, o que viola o artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 

Conforme consta nos autos, o Pregão Eletrônico nº 03/2021 tinha como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de mão de obra de serviços médicos, agente administrativo e serviços gerais para conservação e manutenção (limpeza), por prazo determinado de 180 dias, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde em continuidade ao enfrentamento à pandemia de COVID-19. 

 Instrução do Processo 

A medida cautelar, anteriormente concedida pelo Despacho nº 379/21, foi revogada por conta de Recurso de Agravo protocolado pelo Município, que evidenciou a efetiva materialização dos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 03/2021.   

Na sequência, os autos foram encaminhados para análise da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual verificou que o Município não elaborou planilhas de descrição do objeto contendo a indicação precisa da composição dos custos unitários referente ao serviço contratado. Tal fato impede o rastreamento dos custos unitários que o compõe, inviabilizando a comparação com os preços efetivamente praticados no mercado e comprometendo o planejamento da licitação e contrato a ser firmado. Por fim, concluiu seu opinativo pela parcial procedência da Representação, com aplicação de multa e expedição de determinação. 

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), conforme Parecer nº 395/21, discorreu acerca do quadro de cargos do Município, visto que contempla apenas um médico efetivo, de modo que maior parte dos serviços médicos prestados são realizados por meio de empresa especializada na intermediação de mão de obra, praticando terceirização e quarteirização de serviços. Destaca, ainda, que a quarteirização indevida de serviços ocorre em razão da insuficiência e elevado percentual de vagas não providas no quadro específico de servidores de saúde, ao passo que existe um expressivo quantitativo de profissionais prestando serviços ao Município de Tamarana por meio de pessoas jurídicas com vínculos terceirizados.   

Por estes motivos, o MPC-PR acompanhou a conclusão da unidade técnica pela parcial procedência da Representação, tendo em vista a flagrante infração do artigo 7º, §2º inciso II da Lei de Licitações. Sugeriu a aplicação, por três vezes, da multa prevista no artigo 87, IV, “g” da LC nº 113/2005 à Prefeita Municipal, e emissão de determinações ao Município para que se abstenha de promover as renovações e prorrogações contratuais; se abstenha de recrutar profissionais de saúde por meio de interpostas empresas; e edite Lei regulamentando o Sistema Municipal de Auditoria do SUS.  

Ao final, propugnou pela instauração de procedimento próprio de fiscalização, a fim de que seja aferida a legalidade, legitimidade e economicidade dos diversos vínculos terceirizados efetuados pelo Poder Executivo de Tamarana para contratação de profissionais de saúde, bem como aferição da regularidade do planejamento sanitário contido no Plano Municipal de Saúde. Igualmente, o órgão ministerial opinou pela ciência dos fatos à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGF) e também pela liberação de acesso aos autos ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, para que avaliem, dentro de suas esferas de atuação, a oportunidade de adoção de providências cabíveis em relação às irregularidades noticiadas nos autos. 

Decisão 

Em sede de julgamento, mediante o Acórdão nº 317/22, conforme voto do relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, restaram evidentes as irregularidades referentes ao Pregão Eletrônico nº 03/2021, de modo que o Pleno julgou pela procedência da Representação, com aplicação de multa à Prefeita Municipal, e expedição de determinação ao Município nos termos propostos pela CGM e MPC-PR. 

Quanto aos demais aspectos apontados pelo órgão ministerial, informa o relator que foram tomadas as devidas cautelas no sentido de dar imediata ciência às unidades competentes, as quais providenciaram as devidas anotações destinadas a apurar, no momento oportuno, todo o quadro fático apresentado. Ainda, diante da gravidade do panorama delineado pelo MPC-PR, o Pleno determinou a imediata instauração de Tomada de Contas Extraordinária.

Informação para consulta processual

Processo nº: 113610/21
Acórdão nº: 317/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Tamarana
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral