Após Parecer do MPC-PR, Tribunal de Contas emite Certidão Liberatória ao Município de Corbélia

Prefeitura de Corbélia, município da região Oeste do Paraná Foto: Prefeitura de Corbélia/Divulgação.

Acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) deferiu o pedido de certidão liberatória realizado pelo Município de Corbélia, pelo prazo de 30 dias. A decisão ocorreu em caráter excepcional, diante do risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo ente municipal. 

O relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares considerou que, apesar das pendências relativas ao cumprimento da Agenda de Obrigações Municipais, têm-se que as dificuldades com a pandemia, com a contratação da empresa prestadora do serviço e do próprio período de indisponibilidade de acesso ao sistema informatizado do TCE-PR, podem, ainda que de maneira indireta, ter impactado o cumprimento dos prazos pelo Município.  

Por essas razões, e visando não impossibilitar a celebração de convênios pelo ente municipal, o TCE-PR concedeu a emissão da Certidão Liberatória, sem prejuízo de que um novo pedido da referida certidão seja indeferido, caso não seja comprovada uma melhora significativa na alimentação da Agenda de Obrigações e, sem prejuízo da aplicação das multas administrativas referentes aos correspondentes atrasos, nos respectivos processos de prestação de contas do Prefeito. 

Instrução do Processo 

No requerimento, o Município alegou que a solicitação tinha por objetivo evitar o bloqueio de transferências voluntárias, bem como não impossibilitar a realização de convênio com as esferas federais e estaduais que se encontravam em andamento. Ademais, solicitou também a suspensão das multas, previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, devido ao atraso no envio das remessas do SIM AM dos meses de setembro a dezembro de 2022. Justificou que tal atraso ocorreu devido a problemas na migração do sistema informatizado de gestão contábil e financeira, agravado pela indisponibilidade do sistema do TCE-PR que atrasou os períodos de teste. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pelo indeferimento da Certidão Liberatória, em virtude das pendências no cumprimento da Agenda de Obrigações que impedem a emissão da Certidão, nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno do TCE-PR, e IN 68/12-TCE-PR. 

Na sequência, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) informou que o ente municipal não estava apto à obtenção da certidão requerida em virtude da não comprovação do cumprimento da determinação imposta por meio do Acórdão 1626/2020, referente a restrição da nomeação de servidores comissionados as funções de Direção, Chefia ou Assessoramento. 

Por sua vez, o Ministério Público de Contas manifestou-se pelo excepcional afastamento das pendências, ao considerar que o atraso na migração dos dados de gestão contábil e financeira, além do treinamento dos servidores, foram prejudicados pela suspensão das atividades do Tribunal de Contas, decorrente do ataque hacker aos sistemas de informática ocorrido em meados de 2022. No mesmo sentido, pontuou que quanto a pendência mencionada pela CMEX, verificou-se que a unidade técnica opinou pelo cumprimento parcial da determinação, considerando que o Município demonstrou a reestruturação administrativa vigente desde outubro de 2022 e adequação do quadro de cargos comissionados, faltando apenas as informações dos nomes dos subordinados e/ou assessorados. 

Assim, mediante o Parecer n° 147/23, o MPC-PR considerou razoável não prejudicar os repasses de transferência voluntária ao Município, e deferir a certidão liberatória e expedição de recomendação para que corrijam as omissões indicadas pela CGM o mais breve possível, bem como atendam à diligência da CMEX assim que receberem a intimação. 

Decisão 

Em sede de decisão, o relator acompanhou o opinativo do MPC-PR quanto a pendência indicada pela CMEX, pois, conforme indicado pela unidade técnica, a determinação expedida anteriormente foi parcialmente cumprida, sugerindo-se então novo prazo ao Município para que complemente suas informações, dando a entender que o foram adotadas as medidas visando seu pleno atendimento. 

Em relação aos módulos do SIM-AM em atraso, verificou-se que embora o Município tenha afirmado que está diminuindo o tempo entre uma remessa e outra, e que objetiva o prazo máximo de 90 dias para regularização, tal diminuição não foi de fato demonstrada. Contudo, nos termos propostos pelo MPC-PR, o relator considerou que devem ser levadas em questão as dificuldades com a pandemia, com a contratação da empresa prestadora do serviço e do próprio período de indisponibilidade de acesso ao sistema informatizado do TCE-PR. 

Sendo assim, apesar da pouca evolução na alimentação da Agenda de Obrigações, excepcionalmente, diante do risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município, o relator acompanhou o posicionamento do Ministério Público de Contas, pelo deferimento do pedido pelo período de 30 dias. 

Conforme decisão expressa no Acórdão n° 492/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.  

Informação para consulta processual

Processo : 114037/23
Acórdão nº 492/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Certidão Liberatória
Entidade: Município de Corbélia
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares