
“Empregados públicos que tiveram aposentadoria voluntária concedida após a vigência da Emenda Complementar nº 103/2019 não mantêm estabilidade provisória (CIPA, gestante ou dirigente sindical) quando a aposentadoria utiliza tempo de contribuição do próprio cargo, emprego ou função pública, porque o art. 37, § 14, da Constituição determina o rompimento automático do vínculo.”
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld), por meio da qual o seu Diretor-Presidente, Edmilson Pinheiro Salles, apresentou questionamentos sobre os efeitos da Reforma da Previdência em relação às estabilidades provisórias de empregados públicos aposentados.
Na decisão, proferida no Acórdão nº 1413/26, os membros do Tribunal Pleno acompanharam a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), ao esclarecer que empregados públicos que se aposentarem voluntariamente, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não permanecem no emprego com base em estabilidades provisórias, como as garantidas a gestantes, membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou dirigentes sindicais.
Entenda a consulta
A Cohab-Ld submeteu ao TCE-PR o seguinte questionamento:
“Empregados públicos que tiveram a aposentadoria voluntária concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 continuam a gozar da estabilidade provisória prevista para membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), gestantes ou dirigentes sindicais?”
A consulta foi admitida pelo Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, por meio do Despacho nº 487/25, que determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) para instrução.
Durante a tramitação do processo, a CAIS determinou por duas vezes que a Cohab-Ld complementasse o parecer jurídico apresentado, por entender que os documentos iniciais não enfrentavam diretamente a dúvida sobre a manutenção da estabilidade provisória de empregados públicos aposentados.
Em atendimento à solicitação, foi apresentado posteriormente um novo parecer jurídico, por meio do qual a advogada da Cohab-Ld concluiu que as aposentadorias voluntárias, concedidas nas hipóteses previstas no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acarretam no rompimento automático do vínculo de emprego, enquanto a estabilidade provisória (CIPA, gestante e dirigente sindical) apenas protege contra dispensa arbitrária ou sem justa causa por ato do empregador. Assim, conclui ser possível romper o vínculo do empregado público celetista aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a EC 103/2019, mesmo durante estabilidade provisória, sem aviso prévio e sem multa do FGTS. Assim, o empregado público aposentado não pode permanecer no mesmo emprego público.O parecer também destacou que, caso desejem retornar à atividade, esses trabalhadores somente poderão fazê-lo mediante aprovação em novo concurso público ou nomeação para cargo em comissão.
Instrução do processo
Instada a se manifestar, a CAIS partiu da interpretação do art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, segundo o qual estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública implica o rompimento do vínculo laboral. Nesse caso, ao tomar conhecimento da aposentadoria concedida, a Administração Pública possui o dever de promover o rompimento do vínculo empregatício.
A decisão ressalva, no entanto, os casos de aposentadoria concedidos pelo RGPS até 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), conforme preconizado no seu art. 6º. Para esses casos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 6º da reforma, que permite a manutenção do vínculo empregatício. Em sua manifestação conclusiva, mediante a Instrução nº 3/26, CAIS respondeu objetivamente que empregados públicos aposentados voluntariamente após a EC nº 103/2019 não mantêm a estabilidade provisória como membros da CIPA, gestantes ou dirigentes sindicais, pois o vínculo de trabalho é automaticamente extinto pela concessão da aposentadoria.
Parecer Ministerial
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que acompanhou integralmente o entendimento da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e da assessoria jurídica da Cohab-Ld.
Conforme o Parecer nº 13/26, o MPC-PR ressaltou que a Reforma da Previdência incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo que a aposentadoria concedida com utilização do tempo de contribuição do próprio cargo, emprego ou função pública provoca o rompimento automático do vínculo de trabalho. A única exceção é a prevista no art. 6º da emenda, que preserva a permanência no emprego para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até 13 de novembro de 2019.
O parecer também se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 606 da repercussão geral, segundo o qual a aposentadoria voluntária, nessas condições, impede a permanência do empregado público no cargo. Para o órgão ministerial, não há controvérsia de que empregados públicos que se aposentam voluntariamente após a vigência da reforma da Previdência têm seus vínculos de trabalho automaticamente extintos.
Ao analisar a questão das estabilidades provisórias, o MPC-PR destacou que essas garantias têm por finalidade proteger o empregado contra demissão arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, hipótese distinta da aposentadoria voluntária. Segundo o parecer, o rompimento do vínculo decorre diretamente da Constituição Federal e não de um ato unilateral da administração pública.
Com esse fundamento, o Ministério Público de Contas concluiu que as estabilidades provisórias não subsistem após a aposentadoria concedida nas hipóteses previstas pelo art. 37, § 14, da Constituição Federal, uma vez que o vínculo de emprego é extinto automaticamente. Assim, manifestou-se pela resposta negativa ao questionamento apresentado pela Cohab-Ld, nos seguintes termos:
“Não. Conforme disposto no art. 37, § 14 da CF/88, e definido no Tema n. 606 do STF, a concessão de aposentadoria voluntária […] após o início de vigência da EC nº 103/2019, gera o rompimento automático do vínculo laboral dos empregados públicos.”
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, acompanhou as manifestações da CAIS e MPC-PR, tendo em vista que a EC nº 103/2019, que introduziu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, estabeleceu expressamente que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou tal tempo.
Além disso, ressaltou que o próprio parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a PEC nº 06/2019 evidenciou que o objetivo do legislador reformador foi impedir a acumulação simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração proveniente do mesmo vínculo funcional, uniformizando o tratamento entre regimes previdenciários e determinando a extinção automática do vínculo sempre que o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria tiver origem no cargo ou emprego ocupado.
Nesse contexto, as estabilidades provisórias previstas em legislação infraconstitucional não se aplicam após a concessão da aposentadoria, pois este não decorre de uma demissão promovida pelo empregador, mas de uma determinação da própria Constituição.
Portanto, o Relator concluiu que uma vez concedida a aposentadoria com utilização de tempo de contribuição do vínculo público após a vigência da EC nº 103/2019, surge para a Administração o dever jurídico de promover o desligamento, sendo inaplicáveis institutos de estabilidade provisória previstos na CLT ou no ADCT. A única exceção constitucionalmente admitida refere-se às aposentadorias concedidas antes da reforma previdenciária, hipótese expressamente resguardada pelo art. 6º da Emenda.
Mediante a decisão expressa no Acórdão nº 1413/26, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, a fim de conhecer a consulta e, no mérito, respondê-la da seguinte forma:
Pergunta: Empregados públicos que tiveram a aposentadoria voluntária concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 continuam a gozar da estabilidade provisória prevista para membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), gestantes ou dirigentes sindicais?
Ao julgar a consulta, o Tribunal Pleno respondeu:
Resposta: Não. Empregados públicos que tiveram aposentadoria voluntária concedida após a vigência da EC nº 103/2019 não mantêm estabilidade provisória (CIPA, gestante ou dirigente sindical) quando a aposentadoria utiliza tempo de contribuição do próprio cargo, emprego ou função pública, porque o art. 37, § 14, da Constituição determina o rompimento automático do vínculo. As estabilidades provisórias protegem apenas contra dispensa arbitrária ou sem justa causa por ato do empregador e pressupõem vínculo ativo, o que não subsiste diante da extinção compulsória imposta pela Constituição. A única ressalva é a regra de transição prevista no art. 6º da EC nº 103/2019, aplicável às aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13 de novembro de 2019.
Informação para consulta processual
Processo nº: 28169/25 Acórdão nº: 1413/26 Assunto: Consulta Interessado: Companhia de Habitação de Londrina (COHAB) Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
