“O exercício de mandato eletivo por aposentado configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e recolhimento da contribuição pelo agente político, independentemente do regime de previdência anterior”. Essa é a orientação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que foi acolhida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em resposta à Consulta apresentada pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
A decisão, proferida no Acórdão nº 595/26, teve como fundamento a Portaria MTP nº 1.467/2022, o art. 13 da Lei 8.212/91, precedente do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão 1507/2025), o qual se aplica simetricamente a este caso, além do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 691 e 1065.
Entenda o caso
A consulta foi apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Paulo Aparecido de Souza, que formulou dois questionamentos principais acerca da obrigatoriedade de contribuição previdenciária ao RGPS por agente político detentor de mandato eletivo já aposentado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). São eles:
Questionamento 01: O detentor de mandado eletivo, já aposentado por um Regime Próprio de Previdência, permanece isento de contribuição social para o Regime Geral, tendo em vista o disposto na alínea “j” do art. 12 da Lei 8.212/91?
Questionamento 02: Não sendo devida a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – INSS, de militares aposentados que ocupam cargos eletivos, tendo em vista que os mesmos já contribuem sobre seus benefícios de aposentadoria para um Regime Próprio de Previdência Social, não será igualmente exigida a contribuição patronal?
A petição inicial veio acompanhada de parecer jurídico elaborado pela assessoria técnica e jurídica da Câmara, a qual, em síntese, concluiu que comprovada a vinculação do agente político a RPPS, não incide contribuição ao Regime Geral de Previdência Social sobre o subsídio pago. Quanto à alíquota patronal, à luz do princípio da acessoriedade, destacou que, não sendo devida a contribuição previdenciária de militares aposentados pelo Regime Próprio que ocupam cargos eletivos, igualmente não se exige a contribuição patronal.
Instrução do processo
A Consulta foi admitida por meio do Despacho nº 1557/2025 do Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, com a ressalva de que a análise do TCE-PR deve se circunscrever à competência estadual e municipal.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), que opinou que o servidor efetivo afastado para exercício de mandato eletivo permanece vinculado ao RPPS, independentemente da opção pela remuneração do cargo ou do mandato.
Nesse sentido, observou que o art. 12, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91 prevê a vinculação ao Regime Geral apenas quando inexistente vínculo com Regime Próprio. Assim, enfatizou que, tanto servidores ativos quanto aposentados permanecem vinculados ao RPPS, inclusive quando investidos em mandato eletivo.
Mediante a Instrução nº 816/25, a CAIS sugeriu a resposta à consulta nos seguintes termos:
Resposta 01: Sim. A vinculação ao Regime Próprio permanece inalterada com a aposentadoria.
Resposta 02: Sim. Não havendo incidência de contribuição para o INSS por parte do detentor de mandato eletivo pelo mesmo estar vinculado à Regime Próprio de Previdência, não haverá contribuição patronal ao INSS, pois inexistente este vínculo previdenciário.
Manifestações do Ministério Público de Contas
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas analisou os questionamentos e divergiu da conclusão da unidade técnica. Conforme o Parecer nº 389/25, o órgão ministerial destacou que os dispositivos invocados pelo consulente, notadamente o art. 38 da Constituição Federal e os arts. 12 e 13 da Lei n.º 8.212/91, utilizam expressões como “segurado” e “afastamento”, que pressupõem vínculo funcional ativo, não sendo compatíveis com a condição jurídica do servidor já aposentado. Nesse ponto, ressaltou a distinção conceitual entre “segurado em atividade” e o termo “beneficiário”, o qual é mais amplo, abrangendo também os aposentados e pensionistas, consoante as definições da Portaria MTP nº 1.467 de 2022.
Superada essa diferenciação semântica, o MPC-PR concluiu que o exercício de mandato eletivo por agente político aposentado configura nova atividade remunerada, caracterizando novo fato gerador de contribuição previdenciária, em consonância com o § 2.º do art. 3.º da Portaria MTP nº 1.467/2022, segundo o qual o aposentado que passa a exercer mandato eletivo filia-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
O parecer também enfatizou o princípio da solidariedade, previsto no art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos públicos e das contribuições sociais. Nesse sentido, citou a decisão do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.224.327, que deu origem ao Tema 1065 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.”
Diante de tal contexto, por analogia, o MPC-PR concluiu seu opinativo, sugerindo a fixação da tese pelo TCE-PR aos dois questionamentos nos seguintes termos:
Detentor de mandato eletivo, ou cargo comissionado, já aposentado pelo RPPS ou pelo RGPS, tem nova filiação obrigatória ao RGPS, sendo a contribuição previdenciária devida pelo agente político e pelo ente público.
Ocorre que, posteriormente, o Relator determinou que o MPC-PR respondesse cada quesito individualmente, bem como solicitou manifestação adicional sobre a aplicação do teto constitucional e o cômputo do tempo de contribuição decorrente da atividade militar para fins de conversão do benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012, ampliando, assim, o escopo da Consulta.
Em atendimento a solicitação, o Ministério Público de Contas apresentou o Parecer nº 6/26, reiterando integralmente o entendimento anteriormente exposto, esclarecendo que não há hipótese de isenção previdenciária para aposentados que retornam à atividade por meio de mandato eletivo e que, sendo devida a contribuição do segurado ao RGPS, resta automaticamente exigível a contribuição patronal, por se tratar de consequência lógica da nova relação jurídica previdenciária.
Sendo assim, em complemento à fundamentação contida no Parecer Ministerial anterior, o MPC-PR respondeu os quesitos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu da seguinte forma:
Resposta 01: Não. O exercício de mandato eletivo por aposentado configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao RGPS e recolhimento da contribuição pelo agente político, independentemente do regime de previdência anterior, conforme § 2º do art. 3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.065).
Resposta 02: Questão prejudicada, posto que, como evidenciado na resposta 1, é devida a contribuição do segurado e, por consequência, a contribuição patronal.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator Augustinho Zucchi acolheu o Parecer nº 6/26 do Ministério Público de Contas, destacando, ainda, que mesmo aposentado em regime próprio, não pode o agente político em mandado eletivo eximir-se de recolher para o Regime Geral (RPPS), nem muito menos o ente federativo faltar com o recolhimento da cota patronal, em consonância ao respondido no âmbito federal, também em sede de Consulta, pelo TCU no Acórdão nº 1507/2025.
Dessa forma, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, a fim de responder à consulta nos termos fixados no Acórdão nº 595/26:
Questionamento 01: O detentor de mandado eletivo, já aposentado por um Regime Próprio de Previdência, permanece isento de contribuição social para o Regime Geral, tendo em vista o disposto na alínea “j” do art. 12 da Lei 8.212/91?
Resposta 01: Não. O exercício de mandato eletivo por aposentado configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao RGPS e recolhimento da contribuição pelo agente político, independentemente do regime de previdência anterior, conforme § 2º do art. 3º da Portaria MTP nº 1.467/2022, da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, do art. 13 da Lei 8.212/91, da Consulta consubstanciada no Acórdão 1507/2025 – TCU, que aplica-se simetricamente a este caso, e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 691 e 1065;
Questionamento 02: Não sendo devida a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – INSS, de militares aposentados que ocupam cargos eletivos, tendo em vista que os mesmos já contribuem sobre seus benefícios de aposentadoria para um Regime Próprio de Previdência Social, não será igualmente exigida a contribuição patronal?
Resposta 02: Questão prejudicada, posto que, como evidenciado na resposta 1, é devida a contribuição do segurado e, por consequência, a contribuição patronal.
