Douradina deve observar as vedações para contratação temporária de agente comunitário de saúde e agente de endemias

Agentes de endemia. Foto: Marcelo Camargo / Arquivo Agência Brasil.

Acolhendo a proposta do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), mediante o Acórdão nº 1093/21, determinou a expedição de recomendação ao município de Douradina, a fim de que os atuais gestores observem a vedação contida na Lei Federal nº 13.555/2016 a respeito da contratação temporária de agente comunitário de saúde e agente de endemias.

Tal decisão se deu no processo de exame de legalidade dos atos de contratação temporária referentes ao processo seletivo simplificado promovido pelo município de Douradina, Edital nº 26/2017, visando a formação do cadastro de reserva dos cargos de agente administrativo, agente comunitário de saúde, agente de endemias, agente de saúde, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de serviços gerais feminino, auxiliar de serviços gerais masculino, coveiro, eletricista, mecânico oficial, motorista, operador de máquinas, pedreiro, técnico em vigilância sanitária e tratorista.

Instrução do Processo

Em uma primeira análise, a Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (COFAP) verificou a justificativa apresentada não é idônea para a abertura do processo seletivo, tendo em vista que as contratações temporárias devem ocorrer em caráter excepcional, a ser utilizado somente no caso de necessidade efetiva, devendo nos demais casos ser realizado concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88; e que a justificativa apresentada não encontra amparo na legislação vigente, de maneira genérica, não se enquadrando nas previsões da Lei Municipal nº 1352/2013.

Após prestação de esclarecimento pelo município, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE) que observou que alguns candidatos foram contratados por prazo superior àquele estipulado no processo seletivo (1 ano). Além disso, constatou-se que no momento da admissão dos candidatos o município estava acima do limite de gasto com pessoal de alerta 95%, sendo que as admissões não se referiam à substituição para as áreas de saúde, segurança ou educação, conforme prevê o artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, a unidade técnica destacou, ainda, que o encaminhamento dos dados referentes ao PSS ocorreu fora do prazo de cinco dias úteis contados da data do fim do prazo de 60 dias corridos, conforme contido na instrução normativa nº 142/2018, bem como o fato de que os documentos orçamentários e financeiros juntados na 3ª fase, Abertura do Processo de Seleção, não são compatíveis com os dados da primeira chamada de candidatos.

Na sequência os autos foram encaminhados ao MP de Contas que, por meio do Parecer nº 218/21, que chamou a atenção ao fato de que os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias encontram-se em situação irregular, visto que são cargos específicos para situações que envolvam surto endêmico no município, de modo que na instrução do processo não se vincularam informações a respeito desta necessidade, configurando então transgressão ao artigo 16 da Lei Federal nº 13.555/2016.

Contudo, uma vez que a análise do caso em tela não abrange estes cargos visto que em consulta ao sistema SIAP não houveram contratações para tal, entende o MPC-PR ser pertinente a emissão de determinação ao atual Prefeito e Controlador Interno para que observem a vedação da referida Lei Federal.

Decisão

O relator, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, corroborou com as manifestações do MPC-PR e da unidade técnica no sentido de que a documentação apresentada é suficiente para atestar a legalidade, com o consequente registro dos atos de admissão.

Neste sentido, votou pela legalidade e registro das admissões, com a emissão de recomendações para que o município se atente aos prazos de envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, contidos na instrução normativa do TCE-PR; que nos casos futuros de contratações temporárias, observe os preceitos da Lei Municipal 1352/2013 quanto às hipóteses de incidência, bem como o princípio do concurso público, esboçado no inciso II do artigo 27 da Constituição Estadual; que antes de efetuar qualquer contratação, avalie seu índice de despesa com pessoal e as vedações trazidas pela LRF, em especial o artigo 22 e correlatos; e que os atuais responsáveis pela entidade observem a vedação de contratação temporária de agente comunitário de saúde e agente de endemias.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator durante a sessão virtual nº 7 de 20 de maio de 2021. A íntegra da decisão foi proferida no Acórdão nº 1093/21 disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo nº: 578906/16
Acórdão nº: 1093/21 – Primeira Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Douradina
Interessados: Claudio Roberto Correia Mangger, Fabio Gomes dos Santos, Gilberto Lino da Silva, Gisele Cristina da Silva, Joao Jorge Sossai, Joice Daniele Pereira Brites, Luana Aparecida Goncalves, Lucas Ferreira Harthman, Maicon Mitsuo Chimada, Marcos Miguel Batista, Moacir Caires de Almeida, Município de Douradina, Oberdam Jose de Oliveira, Paulo Sergio Rodrigues, Silvana Amaro de Oliveira da Silva, Suzana Toniazzo, Vanilda Lopes da Silva Maria, Zenaide Leandro de Brito
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha