Município de Colorado deve observar Prejulgado do TCE-PR que esclarece regras de preferência a MEs e EPPs em licitações

O TCE-PR fiscaliza o gasto do dinheiro público nos 399 municípios do Paraná e em toda a estrutura do Governo do Estado. Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/TCE-PR.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), acompanhando a proposta do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), determinou ao município de Colorado que, em futuras licitações em que pretenda restringir a competição às microempresas ou empresas de pequeno porte situadas local ou regionalmente, observe o contido no Prejulgado n.º 27, especialmente, quanto à realização de planejamento público detalhado.

A decisão, proferida no Acórdão nº 1181/21, se deu no processo que julgou procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 com pedido cautelar protocolada em face do Pregão Eletrônico nº 62/2020, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus novos, câmaras de ar novas, protetores e serviços de ressolagens de pneus. No documento, a representante alegava a possível irregularidade em itens do certame, uma vez que umas das cláusulas restringia a participação na licitação a micro e pequenas empresas, sediadas no município de Colorado e região.

Instrução do Processo

Após prestação de esclarecimentos iniciais pelo município, a Representação foi parcialmente admitida, com a determinação cautelar de suspensão do procedimento licitatório no estado em se encontrava e de eventual contrato dele decorrente.

Contudo, o ente interpôs Recurso de Agravo contra a cautelar, demonstrando que a restrição da competição relativa à limitação geográfica das licitantes possuía amparo legal no Decreto Municipal nº 802/2019, que instituiu o programa municipal de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, denominado “compra Colorado”, com o objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de micro e pequenas empresas sediadas no município e em suas proximidades. Tal justificativa foi acolhida, resultando na revogação medida cautelar.

Os autos foram então encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual se manifestou pela procedência da Representação. Destacou que o Prejulgado nº 27 do TCE-PR admite a possibilidade de exclusividade de participação para as micro e pequenas empresas situadas local e regionalmente, desde que haja expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, bem como tal restrição seja devidamente justificada.

Nesse sentido, observou a unidade técnica que não há justificativa nos autos do procedimento licitatório e que as razões apresentadas pelo município são totalmente genéricas, basicamente reproduzindo os objetivos previstos na LC nº 123/06. Em razão disso, a CGM sugeriu a aplicação de multa prevista no art. 87, IV, “g” da LOTC, ao Diretor do Departamento de Compras, que, na condição de signatário do edital, mediante erro grosseiro, foi o responsável pela inserção de cláusula que limitou injustificadamente a competitividade do certame, em evidente desacordo com o Prejulgado nº 27.

O MP de Contas corroborou com o entendimento da Coordenadoria pela procedência da Representação, divergindo apenas em relação a aplicação da multa. Por meio do Parecer nº 255/21, o MPC-PR aponta que a inobservância ao Prejulgado nº 27 está relacionada à possível e relevante sobrepreço advindo da limitação territorial, irregularidade que não foi verificada nos autos.

Dessa forma, entende o órgão ministerial ser mais eficiente que a multa seja substituída pela emissão de determinação ao representante legal do município, a fim de que adeque a legislação local e/ou elaboração dos procedimentos licitatórios aos enunciados vinculantes do Prejulgado nº 27.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, votou pela procedência da Representação e, acolhendo a proposta do MPC-PR, determinou ao município de Colorado que, em futuras licitações em que pretenda restringir a competição às microempresas ou empresas de pequeno porte situadas local ou regionalmente, observe a integralidade das prescrições contidas no Prejulgado n.º 27, notadamente, quanto à realização de planejamento público detalhado, que concluiu de que tal limitação, para essa licitação em específico, efetivamente propiciaria o desenvolvimento local e regional.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 8 de 27 de maio. A íntegra da decisão, proferida no Acórdão nº 1181/21 está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo nº: 775024/20
Acórdão nº: 1181/21 – Tribunal Pleneo
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Colorado
Interessados: Antonio Alves de Rezende, Camila Paula Bergamo, Jose Carlos dos Santos, Marcos José Consalter de Mello, Município de Colorado
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral