Ex-Prefeito de Almirante Tamandaré tem recurso negado pelo TCE-PR

Prefeitura de Almirante Tamandaré, município da Região Metropolitana de Curitiba. Foto: Divulgação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento aos Embargos de Declaração protocolado pelo ex-Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré, Vilson Rogério Goinski, em face da decisão proferida no Acórdão nº 953/21 que julgou irregular a prestação de contas de transferência voluntária celebrada entre o Município e a Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (ADESOBRAS), relativa ao exercício financeiro de 2011. 

À época os repasses totalizaram o valor de R$ 109.813,52, realizados mediante o Termo de Parceria nº 09/2010, com vigência de 28 de novembro de 2010 a 26 de maio de 2011, com o objetivo de realizar ações de apoio à operacionalização e à execução do Programa “Casa de Passagem”.   

Contudo, conforme consta nos autos, verificou-se uma série de inconsistências referentes à utilização de recursos para o pagamento de taxas administrativas no montante de R$ 11.765,74 e a ausência de diversos documentos.  

Em razão disso, corroborando com os opinativos das unidades técnicas e MP de Contas do Paraná (MPC-PR), o TCE-PR julgou irregular as contas, determinando-se a aplicação de multas administrativas e multas proporcionais ao dano, além da restituição parcial dos valores repassados, de forma solidária, pelo então ex-Prefeito, pela OSCIP e pelo Presidente da entidade, Robert Bedros Fernezlian. 

Embargos de Declaração 

O ex-Prefeito Vilson Rogério Goinski apresentou Embargos de Declaração em face da decisão, alegando que foi imposto o pagamento de multa solidária em razão de sua conduta ter sido considerada omissa ao não fiscalizar a utilização dos recursos repassados à OSCIP sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade pela entidade recebedora, contribuindo diretamente para a configuração do dano.  

Nesse sentido, informou que a gestão de fiscalização do convênio ficava a cargo da Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal Extraordinária da Criança e da Adolescência e também do Conselho Municipal de Políticas Públicas, por força da Cláusula Oitava do instrumento contratual. 

Argumentou ainda que “a responsabilidade civil do agente público pressupõe a demonstração do dolo ou, no mínimo, culpa na lesão ao erário, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva”, afirmando que agiu nos limites de sua competência e que não há de se falar em omissão culposa na fiscalização da execução financeira da parceria firmada à época, atribuição esta que não lhe cabia enquanto Prefeito Municipal. 

Decisão 

Os Embargos de Declaração foram recebidos pelo Relator, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Porém, no que diz respeito aos argumentos do embargante de que a decisão seria obscura no que se refere à sua responsabilização, destacou o Relator que a irresignação do Prefeito Municipal se refere ao mérito da decisão, e não propriamente de vício, o que é incabível na estreita via de Embargos de Declaração.   

Destacou que no caso em apreço a responsabilidade restou configurada em razão dos pagamentos de despesas indevidas realizadas para a ADESOBRAS, uma vez que restou claro que o gestor municipal agiu com culpa grave ao realizar pagamentos mensais à ADESOBRAS sem exigir a correta demonstração dos custos operacionais, ou mesmo para o pagamento de despesas com provisões ou sem qualquer comprovação.   

Ainda, no que se refere à afirmação de que o Acórdão embargado não teria apreciado os efeitos dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 848826 e 729744 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou o Relator que tais decisões não tem o alcance ora desejado pelo embargante, uma vez que o julgamento das contas do Prefeito Municipal pelo Poder Legislativo só ocorre nos casos de apreciação de inelegibilidade, mantendo-se hígida a competência dos Tribunais de Contas.  

Dessa forma, os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, pelo seu não provimento, conforme decisão expressa no Acórdão nº 2094/21. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 364796/21
Acórdão nº: 2094/21 – Segunda Câmara 
Assunto: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Almirante Tamandaré 
Interessados: Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira – ADESOBRAS, Município de Almirante Tamandaré, Robert Bedros Fernezlian, Vilson Rogerio Goinski  
Advogado / Procurador: Ana Paula Pavelski, Gabriel Ricardo Bora, Luiz Fernando Zornig Filho, Luiz Gustavo de Andrade, Marco Aurelio Pereira Machado, Valmor Antonio Padilha Filho, Victor Augusto Machado Santos  
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares