Ex-Prefeito de Diamante do Norte é multado por permitir o uso de estrutura do Município sem realizar licitação

Prefeitura do município paranaense de Diamante do Norte. Foto: Divulgação.

Acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revista proposto pelo ex-Prefeito Municipal de Diamante do Norte (gestão 2013-2020), mantendo a decisão do Acórdão nº 2005/21, na qual foi determinada a aplicação de multa ao gestor municipal. 

A decisão do Tribunal Pleno ocorreu no âmbito da Representação da Lei nº 8.666/93 proposta pela Câmara Municipal de Diamante do Norte em face do Município. Segundo a Representante, haveria indícios de irregularidades nos processos licitatórios de Inexigibilidade nº 01 e 02/2017 e no Pregão Presencial nº 013/2017, instaurados para a realização do evento Expodiamante. 

Instrução do Processo 

Na Representação, a Câmara Municipal alega que faltou clareza na descrição do objeto do Pregão Presencial, que previu que o evento ocorreria nos dias 4 e 7 de maio de 2017, sem informações sobre os dias 5 e 6 de maio. Observa ainda, que a empresa vencedora utilizou estrutura e espaço público para realizar evento próprio (iniciativa privada) nos dias 5 e 6 de maio “desocupados” pelo Município, cobrando ingresso dos visitantes e, ainda, sem a realização de licitação ou qualquer procedimento específico.  

Para o Legislativo Municipal, a ausência de previsão no certame de exploração da infraestrutura do evento Expodiamante pela própria empresa vencedora da licitação, configura favorecimento (ainda que sem dolo) da contratada em detrimento de outras empresas que poderiam se interessar pela mesma oportunidade.   

Em sede de contraditório, o ex-Prefeito Municipal alegou que, de fato, o Município não realizou nenhum evento nos dias 5 e 6 de maio de 2017, tendo a empresa vencedora pago o valor de R$ 200,00 referente à taxa de utilização de área de domínio público para que realizasse seu próprio evento.  

Instadas a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas opinaram pela procedência parcial da Representação, em razão da exploração do espaço público pela contratada. Além disso, sugeriram a aplicação da multa constante no artigo 87, IV, “g” da Lei nº 113/2005 ao ex-Prefeito Municipal.   

Decisão 

O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou os opinativos uniformes da unidade técnica e do MPC-PR pela parcial procedência da Representação. Destacou que apesar do evento ter sido contratado apenas para os dias 4 e 7 de maio de 2017, com direito a instalação de palcos para shows, telões digitais, cenários com cortinas de Led, plataformas e pavilhões, o mesmo foi utilizado pela empresa vencedora do certame, sem a realização de qualquer procedimento licitatório de permissão, concessão ou autorização, em contrariedade aos precedentes do TCE-PR.  

Nesse sentido, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 2005/21, o Pleno acompanhou o voto do relator e determinou a aplicação da multa ao ex-Prefeito, em razão da ausência de licitação para utilização da estrutura arcada pelo Município. 

Recurso de Revista 

Em sede Recursal, o Município destacou novamente que a empresa responsável em realizar o evento realizou o pagamento de uma taxa de utilização de área de domínio público, cujo valor é definido por meio da Lei Municipal nº 142/2015. Alegou que não houve má-fé ou dolo, ainda que não tenha empregado a melhor técnica administrativa.  

Em nova decisão, por meio do Acórdão nº 128/22, o Tribunal Pleno negou provimento ao recurso, pois, em que pese não tenha se vislumbrado a ocorrência de má-fé ou dolo, restou verificada a inobservância da Lei de Licitações e dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade e da publicidade, não sendo possível o afastamento da multa administrativa. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 572445/21
Acórdão nº: 128/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Diamante do Norte
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães