Ex-Prefeito do Município de Reserva e Presidente de OSCIP são multados por irregularidades em convênio

Prefeitura de Reserva, município da Região Central do Paraná. Foto: Divulgação.

O ex-Prefeito do Município de Reserva, Frederico Bittencourt Hornung (gestão 2005/2012), o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, e a então Presidente da OSCIP, Crys Angelica Ulrich, devem restituir de forma solidária o valor de R$ 197.400,94, devidamente atualizado, ao ente Municipal. Tal determinação foi imposta pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) ao julgar irregular a Prestação de Contas de Transferência Voluntária Municipal, referente ao Termo de Parceria nº 001/2008 (exercício financeiro de 2008).  

De acordo com os documentos apresentados, a parceria visava a execução de objeto consistente em promover a qualidade de vida e saúde do ser humano, saneamento básico e a defesa e preservação do meio ambiente. Para tanto, o Município de Reserva repassou o valor de R$ 1.848.222,43 à entidade ao longo de 12 meses, destinados ao pagamento de salários, encargos e demais despesas referentes à remuneração de profissionais contratados, da área da saúde. 

Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e MP de Contas do Paraná (MPC-PR) opinaram conclusivamente pela irregularidade das contas com aplicação de multas, em razão da ausência de documentos exigidos pela Resolução nº 03/2006 do TCE-PR; pagamento de taxa administrativa sem comprovação das despesas correspondentes; despesas com serviços médicos sem comprovação dos princípios da economicidade e isonomia; terceirização indevida de serviços de saúde, de atribuição do Município;  contratação de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias por meio da parceria; atraso na prestação de contas. 

Além dessas impropriedades, a CGM evidenciou a necessidade de aplicação da responsabilidade solidária, tendo em vista que tanto o representante da entidade quanto os gestores públicos responsáveis pela liberação dos recursos, podem e devem responder pelo ressarcimento de forma solidária, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas.  

Por sua vez, o MP de Contas também sugeriu a inabilitação para o exercício de cargo em comissão, no âmbito da Administração Municipal e Estadual, de proibição de contratação com o Poder Público, e expedição de Declaração de Inidoneidade da Presidente da OSCIP, do ex-Prefeito e do Instituto Corpore para o Desenvolvimento de Qualidade de Vida.   

Mediante o Parecer nº 660/20, o órgão ministerial ainda opinou pela comunicação e liberação de acesso aos autos ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ministério da Justiça, para adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências. 

Decisão 

O Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acolheu as manifestações da CGM e do MPC-PR, e votou pela irregularidade com ressalvas das contas da Transferência Voluntária, determinando-se a restituição do valor de R$ 197.400,94, de forma solidária entre as partes e devidamente atualizado desde a data do dano, em razão do pagamento de taxa administrativa sem comprovação das despesas correspondentes. 

Ainda, acompanhando o opinativo do MP de Contas, mediante o Acórdão nº 2667/21 os membros da Primeira Câmara determinaram a aplicação de multas administrativas previstas no artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Frederico Bittencourt Hornung e Sra. Crys Angelica Ulrich, bem como a determinação de declaração de inidoneidade dos envolvidos perante a Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, nos termos dos artigos 96 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, para os fins de inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e de proibi-los de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos. 

Por fim, determinou-se a comunicação da decisão, com concessão de acesso à integra dos autos digitais, ao Ministério Público do Paraná (MPPR), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério da Justiça e Segurança Pública, para as ações que considerarem cabíveis no âmbito de suas competências. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 317976/10 
Acórdão nº: 2667/21 – Primeira Câmara 
Assunto: Prestação de Contas de Transferência
Entidade: Instituto    Corpore    para    o    Desenvolvimento da Qualidade de Vida 
Interessado: Crys Angelica Ribeiro de Carvalho, Frederico Bittencourt Hornung,  Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, Município De Reserva 
Advogado / Procurador:  Atila Sauner Posse, Filipe Starke
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha