Tribunal de Justiça deve se abster de realizar pagamento de licença especial a magistrados e servidores

Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no bairro Centro Cívico, em Curitiba. Foto: Divulgação.

Após pedido de providências do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) questionando a possibilidade de pagamento de licença especial não usufruída por necessidade do serviço a magistrados da ativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão liminar, determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) se abstenha de realizar tais pagamentos a magistrados e servidores.  

Tal decisão se aplica a todos os procedimentos em curso que almejam a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidores e magistrados, até deliberação do Plenário da CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 0002220-97.2020.2.00.0000. 

Entenda o caso 

Em meados de 2021, o TJ-PR protocolou o processo de Consulta nº 439095/21 junto ao Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), questionando a possibilidade da indenização de licença especial não usufruída aos magistrados. 

Em resposta a referida Consulta o MPC-PR, mediante o Parecer nº 198/21, observou ser ilícita a conversão em pecúnia de licenças especiais em benefício de magistrados estaduais em atividade, uma vez que não há reconhecimento até o momento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da tese de simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, bem como ausência de previsão legal expressa que autorize tais pagamentos.  

Contudo, apesar de tais ponderações, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu pela possibilidade de pagamento das licenças especiais não usufruídas por necessidade do serviço a magistrados da ativa, nos termos trazidos na Consulta, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 3239/21 

Para o Ministério Público de Contas o entendimento do TCE-PR estaria em contradição com precedentes judiciais e administrativos que entendem como taxativos os direitos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) – Lei Complementar nº 35/1979. Inclusive, tal decisão contraria recente entendimento da própria Corte de Contas no Recurso de Revista nº 590108/17, que refutou o argumento da simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público para o fim de reconhecimento de direitos não previstos expressamente na citada legislação.  

Por essa razão, o MPC-PR considerou pertinente submeter os autos à análise do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que sejam adotadas as medidas de fiscalização e controle consideradas necessárias. 

Decisão CNJ 

Em atenção ao pedido de providências do Ministério Público de Contas do Paraná, o CNJ observou que qualquer pagamento não previsto na LOMAN só poderá ser realizado após prévia autorização do Plenário do CNJ, em especial os valores retroativos, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Provimento CNJ n. 64/2017 – o que não se verifica nos autos em análise. 

Ademais, a discussão quanto à possibilidade ou não de pagamento de licença especial a magistrados e servidores da ativa se encontra na iminência de ser deliberada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0002220-97.2020.2.00.0000.  

Por essa razão, o CNJ decidiu determinar a suspensão de todos os procedimentos que almejam a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidores e magistrados da ativa, inclusive pelo TJ-PR, até a decisão do mérito sobre o tema.