Fixação de prazo para entrega de medicamentos não restringiu competitividade em licitação de São Jorge do Ivaí

Medicamentos: oferecer serviços de saúde à população é uma das atribuições do poder público. Foto: Divulgação.

A fixação de prazo para entrega do objeto licitado faz parte da discricionariedade do gestor público e é permitida pela Lei de Licitações, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em consideração à natureza do produto adquirido. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno, que julgou improcedente a Representação da Lei nº 8.666/93 em face do Pregão Eletrônico n° 04/2022 do Município de São Jorge do Ivaí. 

A licitação do Município tinha por objeto a aquisição de medicamentos destinados à Secretaria Municipal de Saúde estipulava o prazo de três dias para a entrega dos medicamentos após sua solicitação, conforme consta do Edital de Pregão. Contudo, para os Representantes, tal determinação estaria infringindo o princípio da ampla concorrência e competitividade, uma vez que o ente municipal estaria impedindo que empresas sediadas em locais distantes conseguissem participar em razão do curto prazo de entrega.   

O Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha considerou razoáveis as justificativas do Município para a fixação do prazo de entrega questionado, destacando  que não houve prejuízo à competição, haja vista que diversas empresas participaram do certame, além de que nos autos foi demonstrado que o prazo determinado não impediu a participação dos interessados, de modo que votou pela improcedência da Representação.  

Instrução do Processo

Durante o decorrer da licitação, a empresa Altermed Material Médico Hospitalar LTDA apresentou impugnação ao Edital requerendo explicações a respeito do prazo adotado. Em resposta, o Município informou que não possui local apropriado com capacidade e condições de armazenar e conservar grandes quantidades de produtos, cabendo-lhes aguardar o prazo estipulado para uma nova entrega de medicamentos. Acrescentou que, se houvesse aumento do prazo, deveria adquirir maiores quantidades para estocar os medicamentos, os quais poderiam perder a validade antes de sua utilização.  

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) entendeu que o curto prazo para a entrega dos medicamentos pode vir a gerar uma restrição de competição sem fundamento, dando razão aos argumentos trazidos pela Representante na inicial. Na conclusão do opinativo levou em consideração o fato de que após abertura de contraditório o Município não apresentou defesa, mantendo-se inerte em relação aos fatos alegados, o que contribuiu para que a instrução fosse pela procedência da Representação e aplicação de multa aos responsáveis, no caso, Prefeito Municipal e Pregoeira. 

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 1041/22, acompanhou o entendimento da unidade técnica pela procedência da Representação, acrescentando que além da previsão de prazo exíguo para a entrega dos produtos, têm-se a falta de previsibilidade do quantitativo a ser efetivamente adquirido pelo ente municipal, por se tratar de pregão destinado ao registro de preços. Nesse sentido, opinou pela determinação de anulação da ata de registro de preços por vício insanável no edital do certame, além da aplicação das multas sugeridas pela CGM. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 2889/22, o relator discordou dos opinativos da unidade técnica e órgão ministerial, pois considerou razoáveis as justificativas do Município de São Jorge do Ivaí quanto a fixação do prazo.  

Além disso, observou que não houve prejuízo do caráter competitivo do certame, haja vista que 38 empresas participaram da licitação, oriundas de Municípios diversos, como: Ivaiporã, Maringá, Campo Mourão, Cascavel, Assis Chateaubriand e outros. Ainda, de acordo com análise realizada no portal de transparência municipal, já foram realizados cerca de 60 pagamentos para a contratação em análise, inexistindo qualquer notícia nos autos sobre eventual irregularidade na entrega dos medicamentos.  

Uma vez não caracterizado o alegado prejuízo à competitividade, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR julgaram pela improcedência da Representação, determinando na sequência o encerramento e arquivamento do processo. 

Informação para consulta processual

Processo : 166394/22
Acórdão nº 2889/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei n° 8.666/1993
Entidade: Município de São Jorge do Ivaí
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha