
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recentemente acatou o pedido de liminar feito pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) em face do Município de Itaipulândia. Na decisão preliminar, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha recebeu a Representação proposta pela 6ª Procuradoria de Contas do MPC-PR e determinou a suspensão cautelar do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 004/2025.
Em cumprimento da medida, o Município informou que suspendeu o certame, o qual tinha por objeto a contratação temporária de diversos cargos de nível médio e superior, dentre os quais: “Advogado/Procurador Municipal”, “Fiscal de Tributos”, “Dentista”, “Engenheiro Ambiental”, “Engenheiro Agrônomo”, “Engenheiro Civil”, “Fisioterapeuta”, “Médico Clínico Geral”, “Médico Veterinário”, “Nutricionista”, “Psicólogo” e outros.
Entenda o caso
O MPC-PR foi provocado pela Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Paraná (AFISCOPR) e pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM) a respeito da publicação do Edital nº 004/2025 promovido pelo Município de Itaipulândia.
Conforme relatado, o Processo Seletivo Simplificado seria utilizado para contratação temporária de dezenas de profissionais para lotação de cargos oriundos de carreiras efetivas do serviço público, isto é, para atividades fins, consideradas como “Carreiras de Estado”, as quais precisam ser ocupadas por servidores efetivos aprovados em concurso público, conforme regra constitucional estabelecida pelo artigo 37, II da Constituição Federal de 1988.
Na petição inicial apresentada, a 6ª Procuradoria de Contas fundamentou o pedido de concessão de cautelar, para suspensão imediata do PSS, tendo em vista que o Município deve selecionar e admitir profissionais visando a continuidade da prestação do serviço público de modo ininterrupto. Ainda, informou que os danos causados por eventuais admissões oriundas do Processo Seletivo Simplificado poderiam acarretar prejuízos para a população local, que é quem demanda pelos serviços a serem prestados, se assim forem admitidos os profissionais em caráter temporário.
O Município de Itaipulândia, por sua vez, apresentou manifestação espontânea, justificando a escolha do Processo Seletivo Simplificado. No mérito, defendeu que o quadro de servidores do Município é reduzido e um número significativo dos profissionais adquiriu direito à “licença-prêmio por assiduidade”, “encontrando-se com o período de fruição vencido”. Acrescentou, ainda, que “a saída simultânea ou consecutiva de múltiplos servidores em licença, sem a devida reposição, levaria ao colapso de serviços essenciais à população nas áreas da saúde, fiscal, jurídica e de engenharia”.
Assegurou que o PSS será realizado “para substituir, de forma transitória e por prazo determinado, os servidores efetivos que estarão legalmente afastados”, tratando-se de uma necessidade temporária devido à vacância dos servidores.
Despacho do Relator
Conforme Despacho nº 1570/25, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha destacou que o Município de Itaipulândia não trouxe qualquer documentação a embasar sua afirmação sobre licenças-prêmio vencidas de servidores, demonstrando eventual legalidade do procedimento de contratação.
Por conta disso, determinou a intimação do Município de Itaipulândia para que apresentasse, dentro do prazo de cinco dias, o quadro de pessoal detalhado da Administração, com indicação dos cargos, servidores e eventuais períodos de licença, em especial daqueles previstos no PSS em questão.
Em resposta, o Município encaminhou levantamento realizado em que consta relação de servidores, com indicação do cargo que obterão direito a licença prêmio de três meses, constando ainda servidores que estejam em licença médica, bem como designação para cargo em comissão ou agente político. Ao final, reiterou o pedido de indeferimento da medida cautelar e improcedência da Representação.
Concessão da medida cautelar
Conforme fundamentação do Relator (Despacho nº 1614/25) em nova manifestação, a interpretação do caso reside no fato de que a Administração Municipal pretende a contratação temporária de numerosos cargos de natureza permanente do quadro de pessoal, em violação à regra do concurso público. Nesse sentido, entendeu que não ficou demonstrada a “necessidade urgente e temporária” típica de tais contratações, o que atenta os preceitos constitucionais.
Ainda que o gestor tenha sustentado que o PSS decorre da necessidade de substituir servidores que adquiriram (ou venham adquirir) “licença-prêmio por assiduidade”, verificou-se que a tabela juntada aos autos para comprovar tal situação não comporta todos os cargos previstos no edital, inexistindo indicação de servidores em possível afastamento para cargos de dentista, arquiteto, terapeuta ocupacional e outros.
Nesse contexto, pela análise do Relator, os fundamentos acima confirmaram suficientemente a plausibilidade das alegações feitas pelo MPC-PR, enquanto requisito para a concessão da medida cautelar e recebimento da Representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta evidenciado no fato de que a contratação se encontra em andamento e se encaminha, podendo levar a admissões dissonantes dos ditames constitucionais.
Desta forma, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha deferiu o pleito de medida cautelar, com a finalidade única de suspender, no estado em que se encontra, o Processo Seletivo Simplificado 004/2025, até julgamento de mérito.
Após intimado com urgência, o Município informou que, atendendo a decisão cautelar proferida, suspendeu provisoriamente o processo seletivo, conforme comprova com a documentação anexada.
No momento, os autos aguardam nova manifestação para julgamento.
Informação para consulta processual
Processo nº: 591460/25 Despacho nº: 1614/25 Assunto: Consulta Entidade: Município de Itaipulândia Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha