Município deve realizar concurso público para provimento de cargos efetivos de necessidade permanente

Município de São Mateus do Sul, conhecido por ser a terra da erva mate e capital da colonização polonesa no Estado do Paraná. Foto: Divulgação.

Os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) expediram recomendação ao Município de São Mateus do Sul para que seja realizado concurso público para o provimento dos cargos vagos de necessidade permanente.  

A decisão ocorreu em sede de julgamento pela legalidade da admissão de pessoal promovida pelo ente municipal, referente ao Processo Seletivo Simplificado n° 04/2022, regulamentado pelo Edital nº 01/2022, destinado a contratação por tempo determinado de profissionais para os cargos de Psicólogo, Assistente Social e Secretário Escolar. 

Conforme o Acórdão n° 355/24, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), ao também recomendar que o Município, em futuros certames, atente-se aos prazos de envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, contidos na Instrução Normativa n° 142/2018 do TCE-PR. 

Instrução do processo 

Após a análise inicial dos autos, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) expediu comunicação à gestora municipal para prestação de esclarecimentos. O motivo, foi a identificação de irregularidades referentes ao atraso no encaminhamento dos dados referentes às fases 1 e 3 do processo de seleção de pessoal, em desrespeito aos prazos previstos na Instrução Normativa n.º 142/2018; e à ausência de amparo legal para abertura do processo seletivo simplificado para contratações temporárias.  

Atendendo a solicitação, a Prefeita Fernanda Garcia Sardanha apresentou defesa alegando que o atraso no envio de dados referentes ao processo de admissão ocorreu devido à migração do sistema de folha de pagamento do Município, concomitante às altas demandas existentes no setor. Contudo, asseverou que as dificuldades mencionadas foram devidamente solucionadas e que atualmente as demandas estavam dentro do prazo.  

No que se refere às justificativas para a contratação temporária dos profissionais, informou que o Município possui apenas um Psicólogo, o qual se encontra em Licença Classista, para Presidência de Sindicato, de modo que o serviço de atendimento Psicológico não estava sendo ofertado. Dessa forma, verificou-se a necessidade de contratação de pessoal para os cargos de assistente social e psicólogo, visando a oferta de serviços de Psicologia e Serviço Social nas redes públicas de educação básica, em cumprimento a Lei Federal nº 13.935/2019 e ao Procedimento Administrativo do Ministério Público do Paraná (MPPR) de agosto de 2021, que orienta a implantação de tais serviços. 

Quanto ao cargo de secretário escolar, informou que das 20 vagas existentes, apenas 14 estavam preenchidas, em virtude de exonerações e aposentadorias. Tendo em vista que não havia concurso público em andamento e que o referido cargo é fundamental para o bom desempenho das atividades do setor administrativo das instituições de ensino, restou necessária a contratação para cargo temporário. Por fim, comunicou que esta em andamento processo para realização de concurso público para atender a demanda dos cargos existentes, com perspectiva de lançamento do edital em janeiro de 2024. 

Instada a se manifestar, a CAGE concluiu pelo registro das admissões, com a emissão de determinação para que o ente observe os prazos do TCE-PR para envio das informações referentes aos processos seletivos, bem como concluísse o concurso público para provimento dos cargos efetivos, no prazo de seis meses.  

Mediante o Parecer n° 1140/23, o Ministério Público de Contas não se opôs ao envio da determinação e recomendação, de modo que acompanhou integralmente o opinativo da unidade técnica. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator discordou, somente, da expedição da determinação para que o Município se atente aos prazos para envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, visto que, tal medida depende da fixação de prazo para a sua correta implementação e, principalmente, para efetivo controle de cumprimento. Nesse sentido, pontuou que por se tratar de questão prevista em normativa interna do Tribunal de Contas, a ser concretizada em futuro incerto, considera mais apropriada a conversão da proposta em recomendação.  

Por unanimidade, os membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do Relator, e determinaram o registro das admissões em análise, assim como o envio de recomendações, conforme expresso no Acórdão n° 355/24.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 456511/22
Acórdão nº: Acórdão n° 355/24 – Primeira Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de São Mateus do Sul
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral