Período eleitoral: é vedada a contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato dos Governadores e Prefeitos

Sede da Prefeitura do Município de Cantagalo, localizado próximo a Guarapuava, no Centro-Sul do Estado. Foto: Prefeitura Municipal de Cantagalo.

É vedada a contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato dos Governadores e Prefeitos, salvo para refinanciamento de dívida mobiliária e operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal (ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado), até 120 (cento e vinte) dias antes do final dos respectivos mandatos.  

Este é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao responder os questionamentos trazidos em processo de consulta pelo Município de Cantagalo, o qual indagou sobre a norma aplicável na definição das condições e prazos para contratação de operações de crédito, especificamente quando a Administração Pública intenta assumir tal compromisso no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. 

Parecer Jurídico 

Conforme petição inicial, o Município de Cantagalo apresentou as seguintes perguntas: 

  1. É cabível aplicar o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como restrição absoluta para qualquer obrigação de crédito contraída pela administração nos últimos dois quadrimestres do ano eleitoral? 

  2. Havendo a possibilidade e considerando as informações constantes na pag. 17 do “Manual de Encerramento de Mandato” emitido em 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná1 (pg. 17), e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, artigo 15, não há vedação para a realização de operação de crédito, desde que seja feito antes dos 120 dias que antecedem ao final do mandato?

     

A Procuradoria Municipal apresentou parecer jurídico informando que a dúvida suscitada na consulta se refere à possibilidade legal de contratação de operação de crédito diversa da destina à antecipação de receita orçamentária, disposto no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Pontuou que o disposto no artigo 42 da LRF trata da assunção de obrigação de despesas do modo genérico, ao passo que a Resolução nº 43/2001 do Senado dispõe singularmente acerca das condições para contratação de operação de crédito.  

Destacou, ainda, que à luz do princípio da especialidade, sustenta-se que a interpretação mais adequada é a adoção do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, segundo a qual a contratação de operação de crédito, que não se destine à antecipação de receita, poderá ser realizada até os 120 dias que antecedem o término do mandato. 

Instrução 

Presentes os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 311, do Regimento Interno do TCE-PR, os autos foram recebidos conforme Despacho do Relator nº 1033/24 e, em seguida, encaminhados à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) para a juntada de informação sobre a existência de prejulgado ou decisões reiteradas sobre o tema da Consulta. 

A SJB, por meio da Informação nº 102/24, apresentou decisões específicas sobre temas relacionados que podem contribuir na instrução do processo, destacando alguns prejulgados e dois processos de consulta, oriundos do TCE-PR. 

Em seguida, a Coordenadoria de Gestão Municipal, conforme fundamentação contida na Instrução nº 744/25, respondeu aos questionamentos apresentados pelo Município nos seguintes termos: 

Questionamento 1) É cabível aplicar o artigo 42 da LRF como restrição absoluta para qualquer obrigação de crédito contraída pela administração nos últimos dois quadrimestres do ano eleitoral? Resposta: Não é cabível aplicar o artigo 42 da LRF como restrição absoluta para qualquer obrigação de crédito contraída pela administração nos últimos dois quadrimestres do ano eleitoral, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Casa, a norma aplicável é a contida na Resolução nº 43/2001 do Senado, que disciplina especificamente as operações de crédito e prevê prazo diferente daquele previsto no artigo 42 da LRF.  

Questionamento 2) Havendo a possibilidade e considerando as informações constantes na pag. 17 do “Manual de Encerramento de Mandato” emitido em 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná1 (pg. 17), e Resolução 43/2001 do Senado Federal, art.15, não há vedação para a realização de operação de crédito, desde que seja feito antes dos 120 dias que antecedem ao final do mandato? Resposta: Há vedação na própria Resolução nº 43/2001 que impede, no artigo 15, §2º, que se faça contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária “no último ano de exercício do mandato do chefe do Poder Executivo”. 

MPC-PR 

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por sua vez, opinou pelo conhecimento da consulta, conforme fundamentação contida no Parecer nº 70/25. A Procuradoria-Geral de Contas destacou que, conforme sublinhado no Parecer Jurídico Municipal, há que se circunscrever a resposta aos questionamentos feitos pelo consulente às operações de crédito lato sensu, posto que em relação à singular operação de crédito por antecipação de receita (ARO), tanto a LRF (artigo 38, IV, ‘b’), como a Resolução nº 43/2001 do Senado (artigo 15, § 2º), proíbem expressamente sua realização no último ano de mandato Presidente, Governador ou Prefeito. 

Quanto à definição da legislação que deve disciplinar as condições e prazos para contratação de operações de crédito lato sensu, o MPC-PR alinha-se ao entendimento do citado Parecer Jurídico e da Instrução nº 744/25-CGM, segundo a qual, pelo regramento constitucional e pelo princípio da especialidade, a Resolução nº 43/2001 do Senado é a norma jurídica aplicável. Nesse sentido destacou que a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) também apontou decisões do TCE-PR que utilizam a Resolução nº 43/2001 do Senado como parâmetro normativo da contratação de operações de crédito. 

Logo, a reposta ao primeiro quesito formulado pelo consulente é negativa, posto que o artigo 42 da LRF não é o comando legal aplicável às restrições para contratação de operações de crédito no último exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo.  

A respeito do prazo para realização de tal modalidade de obtenção de receita, deve-se observar fielmente o disposto no artigo 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado, cuja redação veda a contratação de operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato dos Governadores e Prefeitos, salvo para: (i) as hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária; e (ii) para as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal (ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado), até 120 dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo. 

Decisão 

Conforme voto contido no Acórdão nº 1541/25 do Pleno do TCE-PR, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo acolheu as sugestões de respostas apresentadas pelo Ministério Público de Contas (Parecer nº 70/25), decidindo por responder à consulta formulada pelo Município de Cantagalo nos seguintes termos: 

Questionamento 1) É cabível aplicar o artigo 42 da LRF como restrição absoluta para qualquer obrigação de crédito contraída pela administração nos últimos dois quadrimestres do ano eleitoral?  

Resposta: Não. Nos termos do artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal, e do artigo 32, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, compete privativamente ao Senado dispor sobre os limites globais e condições para contratação de operações de crédito por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, competência exercida com a edição da Resolução n.º 43/2001 e alterações posteriores, norma jurídica aplicável à tal modalidade de obtenção de receita. 

Questionamento 2) Havendo a possibilidade e considerando as informações constantes na pag. 17 do “Manual de Encerramento de Mandato” emitido em 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná1 (pg. 17), e Resolução 43/2001 do Senado Federal, art.15, não há vedação para a realização de operação de crédito, desde que seja feito antes dos 120 dias que antecedem ao final do mandato? 

Nos exatos termos do artigo 15 da Resolução n.º 43/2001 do Senado, é vedada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato dos Governadores e Prefeitos, salvo para (i) refinanciamento da dívida mobiliária e (ii) operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal (ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado), até 120 (cento e vinte) dias antes do final dos respectivos mandatos. Registre-se, por oportuno, que no caso da singular operação de crédito por antecipação de receita (ARO), tanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 38, inciso IV, ‘b’), como a Resolução n.º 43/2001 do Senado (art. 15, § 2º), proíbem expressamente sua realização no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito. 

Após o trânsito em julgado os autos foram encaminhados à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) para os registros pertinentes, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e, na sequência, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do expediente, nos termos dos arts. 398, § 1º, e 168, inciso VII, do Regimento Interno.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 508071/24
Acórdão nº: 1541/25
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Cantagalo
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo