Prefeito de Mangueirinha é multado por irregularidade na prestação de contas de 2020

 

Vista aérea de Mangueirinha, Município da Região Sudoeste do Paraná. Foto: divulgação.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio n° 288/23 recomendando a irregularidade das contas do Prefeito do Município de Mangueirinha, Elídio Zimerman de Moraes, relativas ao exercício financeiro de 2020. O motivo da desaprovação das contas foi a realização de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa.  

Em análise preliminar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) identificou as seguintes impropriedades: i) “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”, e ii) “Despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito”. 

Defesa 

Em sua defesa, informou que os empenhos e contratos das operações de crédito são referentes a obras cujo empenhos foram feitos de forma global, mas que os pagamentos são parcelados de acordo com a execução dos serviços. Ainda, explicou que existem restos a pagar cancelados e de fontes de capital.  

Em relação às outras despesas, encaminhou documentos para comprovar que as mesmas se referem à publicação de atos oficiais.  

Instrução do Processo 

Em nova manifestação, a CGM observou que apesar das justificativas para o déficit das fontes de operações de crédito, não houve manifestação quanto ao item referente ao resultado negativo das fontes de valores restituíveis. Da mesma forma, não foram considerados todos os cancelamentos de restos a pagar apresentados pela entidade, visto que os demais empenhos não estão vinculados às fontes de recursos livres. Também não foram deduzidas as despesas de capital nas fontes livres, uma vez que são compromissos assumidos no exercício vigente e que exigem a respectiva disponibilidade de caixa. 

Quanto as despesas com publicidade, a unidade técnica concluiu pela conversão em ressalva com emissão de determinação, por conta da ausência de empenho nas Fontes 318, 1749, 33768, 3377, 701,730, 768, 783 e 774 e correção da situação no exercício subsequente. Isto, pois, verificado que o déficit das fontes livres decorreu da inscrição de restos a pagar referentes a despesas que seriam pagas com recursos de convênios, posteriormente aos respectivos repasses. 

Por fim, a CGM concluiu o opinativo pela irregularidade das contas e aplicação de multa administrativa ao gestor.  

Instado a se manifestar, mediante o Parecer n° 142/23, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o opinativo da unidade técnica, recomendando a irregularidade das contas, com a aplicação de multas ao gestor responsável, em razão das impropriedades identificadas. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva acolheu as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, quanto a irregularidade das contas. Pontuou que em relação aos recursos ordinários/livres, mesmo após os ajustes, com o cancelamento de restos a pagar, o saldo negativo permanece, de modo que o resultado deficitário demonstra um descontrole contábil por parte da administração municipal, não sendo possível sua desconsideração na análise da presente prestação de contas.  

Quanto ao “valor de despesas com publicidade realizadas até 15 de agosto de 2020”, a unidade técnica constatou, com base nos documentos e justificativas apresentados, tão somente a incorreta contabilização de despesas. Portanto, o Relator entendeu pela ressalva deste apontamento, sem aplicação de multa. 

Conforme a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio n° 288/23, os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do do Município de Mangueirinha, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade do Prefeito Elídio Zimerman de Moraes, em razão das “obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15”. Determinou-se também a aplicação da multa administrativa ao gestor, prevista na alínea g do inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual n. 113/2005. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 164177/21
Acórdão nº: 288/23 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Mangueirinha
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva