
A Câmara Municipal de Marmeleiro foi intimada a apresentar esclarecimentos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em razão de indícios de irregularidades na disponibilização de informações e documentos referentes a procedimentos licitatórios no Portal da Transparência da entidade. O prazo para manifestação é de 15 dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos digitais.
A determinação foi expedida pelo Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, mediante o Despacho nº 611/25, após decidir pelo recebimento da Representação nº 347039/25 proposta pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio da qual comunica sobre supostas ilegalidades praticadas pelo Poder Legislativo de Marmeleiro no que diz respeito ao Portal de Transparência eletrônico, cujo acesso geral demanda a realização de cadastro junto à entidade e solicitação formal a consulta ao processo, e às suspeitas de irregularidades na condução da Inexigibilidade de Licitação n° 01/2025.
Entenda o caso
O MPC-PR recebeu denúncia anônima relatando indícios de irregularidades no procedimento de Inexigibilidade de Licitação n° 01/2025, que visava a contratação da empresa CEAP Brasil e Lopes Soluções para a Gestão Pública Ltda., com o objetivo de viabilizar a participação de agentes públicos no curso “O Funcionamento das Câmaras Municipais e o Papel do Vereador”, realizado no formato presencial em Curitiba/PR. Em síntese, o denunciante alegava que a Câmara Legislativa não havia obedecido os ditames legais aplicáveis ao processo, sobretudo no que tange ao rol de documentos previsto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 14.133/21.
A fim de apurar os fatos apresentados, a 6ª Procuradoria de Contas consultou o Portal da Transparência eletrônico da entidade, com o intuito de obter informações e verificar a regularidade do procedimento em questão. Contudo, constatou que os dados e a documentação pertinentes não estavam disponíveis para o acesso geral, sendo necessária a realização de cadastro junto à entidade e solicitação formal de consulta ao processo.
Ocorre que essas restrições vão na contramão do ordenamento jurídico, tendo em vista que a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) determina, no seu art. 8º, que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas pelos órgãos e entidades públicas que as produzem ou custodiam, em local de fácil acesso e independentemente de solicitação.
Por sua vez, no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Contas do Paraná, conforme decisão expressa no Acórdão n° 1028/20, os membros da Primeira Câmara decidiram que a não publicação da íntegra dos procedimentos licitatórios no Portal da Transparência era suficiente para configurar a ilicitude.
Frente a isso, a 6ªPC entende que condicionar a obtenção de informações sobre os procedimentos licitatórios a um cadastramento prévio no sistema eletrônico da entidade não somente impõe aos interessados a realização de um procedimento preliminar, como também cria um empecilho para o acesso a informações cujo alcance deveria ser livre, simples e imediato. Dessa forma, considera imperiosa a regularização, por parte da Casa Legislativa representada, de seu Portal da Transparência, a fim de possibilitar o acesso a todos os documentos atinentes às licitações promovidas e os contratos celebrados, com facilidade e de maneira instantânea, sem quaisquer limitações.
Quanto aos indícios de irregularidades no procedimento de Inexigibilidade de Licitação n° 01/2025, o denunciante apresentou o Parecer Jurídico n° 01/2025, no qual a Procuradora Legislativa aponta que, ao momento da elaboração de sua manifestação, constava no processo apenas um folder de propaganda do curso, um despacho da Presidência da Casa ao setor de contabilidade, e um parecer contábil, exarado pela técnica em contabilidade, demonstrando a previsão orçamentária. Sendo assim, verificou que o procedimento carecia de elementos exigidos pelo art. 72 da Lei de Licitações para viabilizar a contratação direta almejada, como “documento de formalização da demanda (autorização), Termo de referência, estimativa de despesa, razão da escolha do fornecedor, justificação de preço e verificação da compatibilidade dos preços com o mercado, demonstração da compatibilidade orçamentária, comprovação dos requisitos de habilitação do contratado”.
Essas observações levaram a 6ª Procuradoria de Contas a consultar o Portal da Transparência, com o intuito de constatar se tais restrições persistiram. Todavia, em razão das restrições de acesso não foi possível consultar a documentação, de modo que permanece a suspeita de irregularidades na condução do processo em questão, com possíveis violações aos dispositivos da Lei de Licitação, tal como perigo de prejuízo ao erário, advindo de uma contratação imprópria e desvantajosa.
Sendo assim, o MPC-PR entende que os fatos merecem investigação por meio da presente Representação, a fim de que sejam intimadas a prestar esclarecimentos à Câmara Municipal, na pessoa de sua Presidente em exercício, Rosângela Aparecida Prestes, assim como a Procuradora Legislativa que elaborou o Parecer Jurídico n° 01/2025.
Ao final, a 6ªPC ainda requereu que sejam aplicadas multas à Presidente da Câmara e ao Agente de Contratação responsável, além de restituição dos valores, caso seja verificada a ocorrência de prejuízo ao erário, bem como sejam expedidas as seguintes determinações à entidade:
(i) atualize o Portal da Transparência, de maneira que todos os documentos e informações relativas às licitações e contratações promovidas sejam divulgadas de maneira livre, simples e imediato, sem quaisquer restrições ao seu acesso;
(ii) anule o processo de Inexigibilidade de Licitação n° 01/2025 e rescinda todas as relações jurídicas decorrentes; e
(iii) em futuras contratações, observe os ditames da Lei n° 14.133/21.
Recebimento da Representação
Dante das suspeitas de irregularidades, o Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral recebeu a Representação e determinou que citação das partes para manifestação. Após o decurso do prazo para defesa, com ou sem resposta, os autos serão encaminhados para apreciação da Coordenadoria de Gestão Municipal e do MPC-PR.
Informação para consulta processual
Processo nº: 347039/25 Despacho nº: 611/25 – GCDA Assunto: Representação Entidade: Câmara Municipal de Marmeleiro Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral