
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar a Consulta nº 726790/25, formulada pelo Município de Itapejara d’Oeste, fixou entendimento sobre a aplicação imediata das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no regime de pagamento de precatórios. A decisão foi formalizada no Acórdão nº 730/26 do Tribunal Pleno, de relatoria do Conselheiro Augustinho Zucchi, e acolheu integralmente o Parecer Ministerial nº 52/26, do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Por se tratar de processo de consulta, o objeto de julgamento não se analisa uma situação concreta, mas deve esclarecer, em tese, dúvidas sobre a interpretação e aplicação do novo regime constitucional. Nesse sentido, resumidamente, o Município de Itapejara do Oeste questionou: (I) se poderia aplicar as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 independentemente de haver saldo reservado na LOA de 2025 e independentemente de as decisões judiciais que originaram os precatórios serem anteriores à promulgação; (II) se, para o exercício de 2026, poderia reservar 1% da Receita Corrente Líquida para o pagamento, diante do estoque existente; e, (III) se seria necessário eliminar previamente o estoque de precatórios para aderir ao novo regime ou se o novo percentual poderia ser aplicado concomitantemente.
Instrução do Processo
O prosseguimento da consulta foi deferido por meio do Despacho nº 1667/25, tendo em vista o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a petição inicial da consulta acompanhada de parecer jurídico. Contudo, o Relator entendeu ser pertinente delimitar parcialmente o objeto dos quesitos pelo Município, nos seguintes termos:
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O esclarecimento quanto à aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos precatórios já existentes;
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A manifestação quanto à possibilidade de reserva de 1% da RCL para 2026, conforme os valores apresentados, sem a necessidade de quitação integral do estoque atual de precatórios.
Encaminhados os autos, a Escola de Gestão Pública (EGP), por meio da Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB), informou que no âmbito do TCE-PR não existe análise específica sobre o tema, no entanto, destacou a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7873, em que se questiona a constitucionalidade da EC nº 136/2025, até o momento sem concessão de liminar, permanecendo inalterado o texto constitucional até posterior deliberação.
Na sequência, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), por meio da Instrução nº 100/26, reconheceu que a Emenda Constitucional nº 136/2025 está vigente e sinalizou a necessidade de que o Município acompanhe o andamento da ADI. Em acréscimo, pontuou que a análise processual das consultas, caso seja vinculada a análise de números apresentados pelo Município, não se adequaria ao caráter “em tese” assim exigido, o que deve ser feito em termos gerais, abstendo-se a uma análise sobre os parâmetros relacionados ao ciclo orçamentário e observações quanto à adequação de previsões para exercícios futuros.
Ao final, respondendo ao primeiro quesito, a Coordenadoria mencionou que devem ser promovidas as adequações orçamentárias e, considerando que a nova data de apresentação dos precatórios fixada na Emenda Constitucional nº 136/2025 é de 1º de fevereiro (2026), somente será aplicável na elaboração dos projetos da LDO e da LOA com vigência para o exercício de 2027.
Quanto ao segundo questionamento, especificamente em relação à segunda parte da pergunta, a qual pode ser respondida em tese, deve seguir a orientação contida na Recomendação Administrativa nº 002/2025 do MPC-PR, isto é, para os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, havia a obrigatoriedade de incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal – na redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em setembro de 2025).
Posicionamento do MPC-PR
O Parecer Ministerial nº 52/26, examinou o objeto tal como delimitado no despacho de admissibilidade — isto é, concentrando-se em dois pontos: (I) a aplicabilidade imediata da EC nº 136/2025 aos precatórios já existentes e (II) a possibilidade de reserva de 1% da RCL para 2026, em tese, sem necessidade de eliminação prévia do estoque, evitando ingressar em exame contábil específico do Município.
Na fundamentação, o MPC-PR sustentou que a EC nº 136/2025 possui eficácia imediata, pois seu artigo 9º determina vigência na data da publicação, e que o alcance temporal foi explicitado pelo artigo 8º, ao estabelecer que a nova redação do art. 100, §23, da Constituição aplica-se inclusive aos precatórios inscritos até a data de promulgação. A partir dessa leitura, o parecer concluiu que a nova sistemática incide sobre o passivo já constituído, sem distinção pela data da sentença ou do trânsito em julgado, e que eventual previsão orçamentária anterior não impede a adoção imediata do novo regime, já que a supremacia da Constituição autoriza os ajustes necessários mediante instrumentos de modificação orçamentária.
Para reforçar a interpretação, o MPC-PR citou o Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que o normativo reconheceu a aplicabilidade imediata dos limites percentuais do art. 100, §23, e admitiu a revisão de planos de pagamento em curso, mediante requerimento do ente devedor, o que evidencia compatibilidade do novo regime com a readequação de práticas já em andamento.
Quanto ao segundo ponto, o MPC-PR assinalou que a Emenda Constitucional em questão não institui um “teto discricionário” escolhido pelo gestor, mas sim um critério constitucional de enquadramento a partir da relação entre o estoque de precatórios em mora e a Receita Corrente Líquida, com percentuais escalonados. Nessa lógica, o Parecer esclareceu que não é condição para aplicação do novo regime eliminar previamente o estoque existente; ao contrário, o desenho constitucional pressupõe a existência de passivo e disciplina sua amortização gradual, inclusive com mecanismos que incentivam medidas de redução do estoque sem convertê-las em requisito de “quitação prévia”. Por isso, o MPC-PR propôs, como respostas, que (I) a EC 136/2025 se aplica aos precatórios já existentes e, (II) a adoção do regime não depende de eliminação prévia do estoque, sendo possível a utilização imediata da sistemática do art. 100, §23.
Decisão pelo Tribunal Pleno
Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 730/26, de Relatoria do Conselheiro Augustinho Zucchi, adotou-se integralmente a linha de entendimento do MPC-PR. No voto, registrou-se que, apesar de haver ADI em trâmite, sem liminar ou julgamento definitivo, o texto constitucional permanece válido e eficaz. Nesse sentido, em resposta à consulta, as disposições da EC nº 136/2025 aplicam-se aos precatórios já existentes, em razão da eficácia imediata do art. 9º e da determinação de aplicação aos precatórios inscritos até a promulgação, prevista no art. 8º, ressaltando também que a existência de previsão orçamentária anterior não constitui obstáculo à adoção do novo regime, diante da supremacia normativa constitucional e da possibilidade de ajustes orçamentários previstos no direito financeiro.
No mesmo sentido, o acórdão consignou que a adoção do regime instituído pela EC 136/2025 não está condicionada à prévia eliminação do estoque de precatórios, reconhecendo como possível a aplicação imediata da sistemática do art. 100, §23, e destacando expressamente, como elemento de reforço argumentativo, a menção ao Provimento nº 207/2025 do CNJ, que disciplina procedimentos imediatos relacionados ao pagamento de requisitórios.
Ao final, por unanimidade, o Tribunal Pleno conheceu da consulta e a respondeu nos seguintes termos:
Questionamento 1) O esclarecimento quanto à aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos precatórios já existentes.
RESPOSTA: As disposições da Emenda Constitucional nº 136/25 aplicam-se aos precatórios já existentes, em razão da eficácia imediata conferida pela cláusula de vigência contida em seu artigo 9º e da expressa determinação de aplicação retroativa estabelecida em seu art. 8º. Tal entendimento é reforçado pelo teor do Provimento nº 207/2025 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu procedimentos imediatos a serem adotadas especificamente sobre o pagamento de requisitórios. Ressalta-se que a existência de previsão orçamentária anterior não constitui obstáculo à adoção imediata do novo regime, porquanto a supremacia normativa constitucional impõe-se sobre as disposições orçamentárias infraconstitucionais, franqueando os ajustes necessários mediante instrumentos de modificação orçamentária previstos na legislação regente do direito financeiro.
Questionamento 2) A manifestação quanto à possibilidade de reserva de 1% da RCL para 2026, conforme os valores apresentados, sem a necessidade de quitação integral do estoque atual de precatórios.
RESPOSTA: A adoção do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/25 não está condicionada à prévia eliminação do estoque de precatórios existentes, revelando-se possível a imediata utilização da sistemática fixada no art. 100, § 23 da CF/88.
A atuação do MPC-PR no aprimoramento da gestão de precatórios municipais
O resultado do julgamento dialoga diretamente com a atuação institucional em que o MPC-PR vem desenvolvendo para qualificar a governança, o planejamento e a transparência na gestão de precatórios pelos municípios paranaenses. Recentemente foi divulgada a publicação do Relatório Técnico nº 01/2026, no âmbito do projeto especial dedicado ao acompanhamento da “Gestão dos Precatórios Municipais”.
O relatório enfatiza que os precatórios, por serem dívidas judiciais com disciplina constitucional, exigem controle administrativo consistente e previsão orçamentária adequada, além de transparência nos atos que que assegurem o cumprimento das regras do art. 100 da Constituição, sob pena de riscos fiscais e responsabilização.
Ao analisar o cenário estadual, o estudo apontou que a dívida total de precatórios dos Municípios alcançou R$ 2,27 bilhões em 31 de dezembro de 2025, e que, embora haja evolução no percentual de quitação, persistem atrasos relevantes, sobretudo entre entes no regime especial. O documento também identificou fragilidades como ausência de controles administrativos próprios em parcela significativa dos municípios e falhas recorrentes na instrução e análise técnica do processo legislativo-orçamentário.
Nesse contexto, o entendimento firmado pelo TCE-PR na Consulta de Itapejara d’Oeste reforça um ponto central do projeto do MPC-PR: mudanças constitucionais relevantes, como as introduzidas pela EC 136/2025, exigem dos municípios capacidade de resposta institucional imediata, com ajustes de planejamento e de execução financeira compatíveis com o regime vigente, sem que isso dependa de “zerar” passivos previamente existentes.
Informação para consulta processual
Processo nº: 726790/25 Acórdão nº: 730/26 Assunto: Consulta Interessado: Município de Itapejara Do Oeste Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi
