TCE-PR afasta reconhecimento automático de insalubridade para terceirizados e acompanha entendimento do MPC-PR

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“A Administração Pública não pode reconhecer automaticamente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores terceirizados responsáveis pela limpeza de banheiros de uso coletivo com base apenas na Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando houver laudo técnico válido concluindo pela inexistência de insalubridade”. 

Esse foi o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), ao responder consulta formulada pelo Município de Jacarezinho, por meio do Acórdão nº 2190/26 do Tribunal Pleno, em decisão que acolheu integralmente o posicionamento defendido pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). 

O Tribunal também concluiu que eventual reconhecimento posterior da insalubridade não autoriza, por si só, a concessão automática de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, uma vez que os encargos trabalhistas dessa natureza integram, em regra, a álea ordinária da atividade empresarial.  

Entenda a Consulta 

A Consulta foi protocolada pelo Prefeito de Jacarezinho, Marcelo José Bernardeli Palhares, diante de dúvidas surgidas no âmbito de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado por empresa prestadora de serviços terceirizados. A discussão envolvia a possibilidade de a entidade reconhecer administrativamente o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores responsáveis pela limpeza de banheiros de uso coletivo, mesmo diante da existência de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho concluindo pela inexistência de insalubridade.  

Na petição inicial, o Município questionou se a Administração Pública poderia aplicar diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST para reconhecer a insalubridade e conceder reequilíbrio econômico-financeiro contratual, ainda que existisse parecer técnico contrário. O ente municipal sustentou que a matéria possuía relevância prática para diversos jurisdicionados, especialmente em razão dos impactos financeiros decorrentes de futuras demandas trabalhistas e de seus reflexos em contratos administrativos em execução.  

O parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município manifestou-se de forma favorável ao reconhecimento administrativo do adicional. Segundo a manifestação, a Súmula nº 448, II, do TST representa entendimento jurisprudencial consolidado acerca da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância que, na visão da Procuradoria, autorizaria a Administração a reconhecer o direito ao adicional mesmo diante de laudo técnico negativo. Com base nessa premissa, opinou pela possibilidade de concessão do adicional e dos respectivos reflexos para fins de reequilíbrio contratual.  

Instrução do processo 

Após a admissibilidade da consulta, os autos foram encaminhados às unidades técnicas do Tribunal para manifestação. Inicialmente, a Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) concluiu, por meio da Instrução nº 228/26, que a Administração Pública não pode substituir a avaliação técnica exigida pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por mera aplicação administrativa de precedente jurisprudencial. Para a unidade técnica, a caracterização da insalubridade permanece condicionada à realização de perícia específica e concreta acerca das condições efetivas de trabalho.  

Posteriormente, o Município apresentou manifestação complementar argumentando que a Justiça do Trabalho tem aplicado reiteradamente a Súmula nº 448, II, do TST mesmo em situações nas quais os peritos não reconhecem a insalubridade em seus laudos. Segundo o ente municipal, caberia ao julgador realizar o enquadramento jurídico da atividade, motivo pelo qual a Administração também poderia proceder da mesma forma na esfera administrativa.  

Ao reexaminar a matéria, a CAIS ratificou integralmente seu posicionamento anterior. A unidade destacou que a Súmula nº 448, II, do TST constitui importante orientação jurídica, mas não possui o condão de dispensar a avaliação pericial exigida pela legislação trabalhista. Também advertiu que admitir o reconhecimento automático da insalubridade implicaria esvaziar a função da perícia técnica e substituir indevidamente a atuação do Poder Judiciário.  

Parecer Ministerial 

Ao apreciar o processo, o Ministério Público de Contas do Paraná acompanhou integralmente o entendimento da unidade técnica. Conforme fundamentado no Parecer nº 112/26 da Procuradoria-Geral, o direito ao adicional de insalubridade decorre da conjugação de dois requisitos indispensáveis: o enquadramento normativo da atividade e a comprovação técnica das condições concretas de trabalho.  

Nesse sentido, o MPC-PR observou que a Súmula nº 448, II, do TST, embora relevante para o enquadramento jurídico da atividade, não afasta a exigência expressa do artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização da insalubridade depende de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. O Parecer destacou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condicionam o pagamento do adicional à existência de laudo técnico demonstrando efetivamente a exposição a agentes insalubres.  

Ao aprofundar a análise, o órgão ministerial argumentou que a Administração pode promover nova avaliação técnica caso existam indícios de inadequação metodológica, insuficiência do laudo anterior ou modificação das condições de trabalho. Entretanto, não é juridicamente possível afastar uma conclusão técnica válida apenas com fundamento em entendimento jurisprudencial abstrato.  

Quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, o MPC-PR destacou que a Súmula nº 448 do TST foi editada em 2014, sendo amplamente conhecida pelo mercado. Por essa razão, eventuais custos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade configuram risco inerente à atividade empresarial e devem ser considerados pelas empresas quando da elaboração de suas propostas. Assim, não constituem fato superveniente imprevisível apto a justificar recomposição automática da equação econômico-financeira dos contratos. 

Com base nesses fundamentos, o MPC-PR opinou no sentido de que não é juridicamente possível à Administração Pública reconhecer, pela via administrativa, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento exclusivo na Súmula nº 448, II, editada em 2014 pelo Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quando existente laudo técnico válido em sentido contrário, uma vez que a caracterização da insalubridade depende de comprovação técnica específica. 

Além disso, concluiu que eventual reconhecimento da verba não enseja, por si só, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, por se tratar de encargo trabalhista inserido na álea ordinária da atividade empresarial.  

Decisão 

Ao julgar a consulta, o Conselheiro Relator Maurício Requião de Mello e Silva acompanhou integralmente os fundamentos apresentados pela CAIS e pelo Ministério Público de Contas, conforme consta do Acórdão nº 2190/26. O voto reconheceu a preocupação do Município com a gestão segura dos contratos terceirizados, mas enfatizou que tal cautela não autoriza a superação administrativa de laudos técnicos regularmente produzidos.  

Segundo o Relator, a Súmula nº 448, II, do TST atua apenas no plano do enquadramento jurídico da atividade, enquanto a caracterização da insalubridade permanece condicionada à verificação técnica concreta das condições de trabalho. Destacou ainda que, no âmbito judicial, cabe ao magistrado afastar ou acolher conclusões periciais com base no princípio do livre convencimento motivado, prerrogativa que não pode ser reproduzida automaticamente pela Administração Pública.  

O Relator também acolheu o entendimento do MPC-PR no que diz respeito aos encargos trabalhistas relacionados à insalubridade, os quais integram, em regra, a álea ordinária da atividade empresarial, não sendo suficiente sua mera incidência para justificar reequilíbrio econômico-financeiro contratual. Somente situações excepcionais, caracterizadas por fatos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, poderiam autorizar eventual recomposição.  

Desta forma, por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno aprovaram o voto do Relator e responderam à consulta formulada pelo Município de Jacarezinho, nos seguintes termos: 

Questionamento:

Pode a Administração Pública reconhecer, pela via administrativa, o direito ao percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhador terceirizado que efetue limpeza de banheiro de uso coletivo, em razão da Súmula 448, II do TST, mesmo diante de negativa presente em Laudo Pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo?

Resposta:
A Administração Pública não pode reconhecer automaticamente o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhador terceirizado que faz limpeza de banheiro coletivo apenas com base na Súmula 448, II, do TST, quando houver laudo técnico válido e desfavorável elaborado por profissional competente. O reconhecimento da insalubridade depende de avaliação técnica concreta do ambiente de trabalho, conforme o art. 195 da CLT. Ainda assim, a Administração pode determinar nova perícia caso existam indícios de falha no laudo anterior ou mudança nas condições do local.

Ainda que reconhecida a insalubridade mediante nova instrução técnica, tal circunstância não autoriza, em regra, o reequilíbrio econômico-financeiro automático do contrato administrativo, por se tratar de encargo trabalhista inserido na álea ordinária da atividade empresarial, somente sendo admitida recomposição em hipóteses excepcionais, mediante demonstração objetiva de fato superveniente, imprevisível ou de consequências incalculáveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 764632/25
Acórdão nº: 2190/26
Assunto: Representação
Interessado: Município de  Jacarezinho
Relator: Maurício Requião de Mello e Silva