Foz do Iguaçu tem certidão liberatória negada por descumprimento de prazos da Agenda de Obrigações Municipais

Vista da área central de Foz do Iguaçu, na Tríplice Fronteira; ao fundo, o Rio Paraná e Ciudad del Este, no Paraguai. Foto: Divulgação

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) indeferiu o pedido de expedição de Certidão Liberatória formulado pelo Município de Foz do Iguaçu em razão do atraso no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), referente aos meses 1 a 5 de 2023. Conforme decisão do Acórdão nº 2600/23 da Primeira Câmara do TCE-PR, o Município fica impedido de receber transferências até que haja a regularização dos pontos necessários, uma vez que a certidão é exigida como requisito pelos órgãos repassadores de recursos.  

A decisão acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que reforçaram a importância da remessa em tempo das informações no SIM-AM, pois além de disponibilizar os dados de composição da prestação de contas anual, é também indispensável para prover a base com os elementos necessários à realização da análise de gestão fiscal, conforme determinado no art. 1º, I, da IN 68/12, a fim de atestar o atendimento dos requisitos considerados essenciais à boa gestão fiscal conforme definição pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000). 

Instrução do Processo 

No pedido de Certidão Liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias, o Prefeito do Município de Foz do Iguaçu, Francisco Lacerda Brasileiro, alegou que não conseguiu emitir a certidão por causa da existência de pendências junto à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), referente a processo de Tomada de Contas Ordinária n° 743192/17 . Quanto ao atraso na Agenda de Obrigações, argumentou que o Município está “encontrando problemas no envio dos dados devido as diversas alterações implementadas para o SIM-AM exercício de 2023, em especial o módulo Tributário” e que está trocando o sistema tecnológico, devido ao encerramento do contrato anterior em 28 de abril de 2023. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que apesar das dificuldades expostas pelo Município, tais justificativas não são suficientes para afastar a restrição à obtenção da Certidão Liberatória. Assim, do ponto de vista técnico e à luz do ordenamento jurídico vigente, a unidade técnica opinou conclusivamente indeferimento do pedido.  

Diante dos fatos expostos, mediante o Parecer n° 659/23, o Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica pela negativa da emissão da Certidão Liberatória, em razão do descumprimento da Agenda de Obrigações, a qual estabelece os prazos para que os gestores da esfera municipal comprovem à Corte de Contas o cumprimento das obrigações legais, dentre as quais aquelas relativas à Lei Complementar Estadual nº 113/2005, à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos índices constitucionais de investimento em educação e saúde. 

Decisão 

Em consulta ao sistema do TCE-PR, o relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral verificou que, em relação ao Processo 743192/17, foi concedida a prorrogação do prazo por mais 270 dias a partir do término do prazo anterior, para cumprimento da decisão.  

No entanto, remanesce como pendência o atraso no encaminhamento do SIM-AM, relativos aos meses 1 a 5 de 2023. Nesse sentido, observou que não há indicação da iminência de recebimento de transferências voluntárias pelo Município, nem mesmo demonstração formal de que a administração municipal está tomando as medidas capazes de regularizar e assegurar o encaminhamento dos dados do SIM-AM ao TCE-PR.  

Dessa forma, considerando a importância dos referidos dados para fins do exercício da atividade de controle e fiscalização do TCE-PR, o relator acompanhou os pareceres uniformes da CGM e MPC-PR, decidindo pelo indeferimento do pedido formulado pelo Município de Foz do Iguaçu, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 2600/23, a qual, em suma, considerou que não há elementos hábeis para emissão da Certidão Liberatória.

Informação para consulta processual

Processo nº: 501286/23
Acórdão nº: 2600/23 – Primeira Câmara
Assunto: Certidão Liberatória
Entidade: Município de Foz do Iguaçu
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral