Tribunal Pleno aplica o Prejulgado nº 26 em Representação proposta contra o Município de Itaperuçu

Vista do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), mediante Acórdão nº 2451/22, decidiu pela extinção sem julgamento de mérito da Representação encaminhada pela 9ª Procuradoria Regional do Trabalho de Curitiba, a qual noticiou supostas irregularidades ocorridas no Município de Itaperuçu quando da contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviços de atividade fim na Secretaria de Saúde Municipal.  

O Representante alegou que o Município estaria se utilizando de convênio com a Programa do Voluntariado Paranaense (PROVOPAR) para contratar funcionários sem a devida realização de concurso público, em afronta ao princípio da legalidade, de modo que o caso foi agravado quando houve o atraso no pagamento destes funcionários, embora o repasse da verba pública tenha sido realizado nos termos definidos pelo convênio entre a entidade e o Município de Itaperuçu.  

Ocorre que, o lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a (não) intimação do ex-gestor municipal foi de aproximadamente 14 anos, de modo que se aplicou o entendimento estabelecido no Prejulgado nº 26 do TCE-PR sobre a prescrição da ação sancionatória. No caso em tela, considerou-se ainda a falta de elementos aptos a apontar a existência de indícios de irregularidades, tais como documentos suficientes, o que tornou inviável a apuração dos fatos. 

 Instrução do Processo 

Por meio do Despacho nº 89/09, o Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Análise de Transferências (DAT), a qual requereu a intimação do Prefeito à época para que apresentasse os documentos referente aos contratos de terceirização de pessoal, e da PROVOPAR para manifestação a respeito das irregularidades relatadas.  

A Prefeitura de Itaperuçu informo que no período de janeiro a março de 2009, através de processo de dispensa de licitação por emergência nº 02/09, contratou-se a empresa Policlínica Metropolitana Centro Médico de Especialidade, e através do Pregão nº 10/09 foi contratada a empresa Prevent Assessoria e Divulgação na área da saúde. Justificou que as licitações foram utilizadas como medida alternativa para não sobrecarregar o índice de gastos com pessoal, junto à outras medidas como demissão e corte de gratificações.  

Em que pese o contraditório do Município, não foram apresentados os documentos anteriormente solicitados pela unidade técnica. Mesmo após nova intimação, não houve apresentação de resposta. Por este motivo, conforme decisão contida no Acórdão nº 1134/09, os membros do Tribunal Pleno determinaram a aplicação da multa prevista no artigo 87, I, “b” da LC nº 113/05 ao então Prefeito, José de Castro França, por descumprimento de solicitação da Corregedoria-Geral efetuada no Despacho nº 1217/09.  

Ainda, determinou-se nova intimação do Prefeito para que cumprisse a decisão contida respectivo despacho. O prazo para resposta transcorreu sem que houvesse manifestação dos interessados.  

Em nova manifestação, a Diretoria de Contas Municipais (DCM) sustentou que pelo fato da representação ter sido autuada em 2009 e até o presente momento não ter ocorrido o despacho de citação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso temporal de 5 anos existente entre os fatos narrados e a determinação de citação do ex-gestor. Destacou a aplicação do Prejulgado nº 26, que disciplinou os efeitos da incidência do tempo sobre a função sancionadora da Corte, aplicando-se em analogia a Lei Federal nº 9.873/99 (que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal). 

Por sua vez, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante o Parecer nº 679/22, opinou pela manutenção do feito para apuração, trazendo apontamentos sobre a necessidade de se saber diferenciar no caso concreto os institutos da decadência e prescrição. Observou que o dano ao erário é imprescritível e, na hipótese de evento danoso, o Estado poderá ingressar em juízo pedindo a reparação do dano, sendo plenamente possível que a Administração realize a pretensão ressarcitória por meio de tomada de contas especial ou extraordinária.  

Decisão 

Em sede de julgamento, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão, que salientou que a presente Representação não foi sequer recebida, tendo em vista que na época era visível a ausência de elementos necessários para a formação de juízo de admissibilidade, por isso a necessidade recorrente de diligência à origem, sendo que em algumas oportunidades não houve sequer manifestação das partes.  

Assim, apesar do longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos, faltam elementos aptos a apontar a existência de indícios de irregularidades, tais como documentos suficientes, o que torna complexa, senão inócua a apuração dos fatos, na medida que se impossibilita a análise material acerca das supostas irregularidades atinente à contratação de pessoal para a Secretaria de Saúde no Município de Itaperuçu.   

Diante do exposto, conforme expresso no Acórdão nº 2451/22, o Tribunal Pleno decidiu pela extinção da Representação sem julgamento de mérito e, posteriormente, pelo seu encerramento e arquivamento, tendo em vista a ausência de elementos válidos de constituição do presente processo, e da inviabilidade de produção destes. 

Informação para consulta processual

Processo : 96843/09
Acórdão nº: 2451/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – Curitiba
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão