Colégio de Procuradores

O Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo do Ministério Público de Contas. Compõe–se pelo Procurador–Geral, seu presidente, e por todos os Procuradores em exercício.

VALÉRIA BORBA (Presidente)

KATIA REGINA PUCHASKI

ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER

GABRIEL GUY LÉGER

MICHAEL RICHARD REINER

FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI

JULIANA STERNADT REINER

São atribuições do Colégio de Procuradores:

I – opinar, por solicitação do Procurador–Geral ou de 3 (três) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público de Contas e outras de interesse institucional;

II – dar posse aos membros do Conselho Superior;

III – propor ao Procurador–Geral, por 4 (quatro) de seus membros, a estruturação dos serviços auxiliares, modificações do Regimento Interno e providências relacionadas ao desempenho das funções do Ministério Público de Contas;

IV – aprovar orientações interpretativas acerca de matérias afetas às atribuições do Ministério Público de Contas;

V – propor ao Governador do Estado a destituição do Procurador–Geral, após regular procedimento disciplinado no Regimento Interno;

VI – deliberar sobre a distribuição dos encargos, atribuições e competências das Procuradorias de Contas;

VII – recomendar, por iniciativa de 4 (quatro) de seus membros, a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas;

VIII – rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos deste Regimento Interno, decisão de arquivamento de procedimento investigatório ou peças de informação determinada pelo Conselho Superior, homologando–a ou designando, desde logo, outro membro do Ministério Público de Contas para promoção dos atos pertinentes;

IX – julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público de Contas, em 30 (trinta) dias;

b) condenatória em procedimento administrativo–disciplinar, salvo nos casos de sua competência originária;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d) proferida em reclamação contra a inadequação ou irregularidade na distribuição ou declaração de suspeição ou impedimento firmada por membro do Ministério Público, na forma dos artigos 7º, XXVIII, e 57, § 2º, deste Regimento.

X – deliberar, por iniciativa de 4 (quatro) de seus integrantes ou do Procurador–Geral, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público de Contas vitalício, nos casos previstos em lei;

XI – deliberar sobre questões institucionais e administrativas;

XII – emitir atos normativos complementares referentes ao seu funcionamento;

XIII – regulamentar as formas de atribuição e apuração do mérito dos membros do Ministério Público de Contas;

XIV – regulamentar as eleições do Conselho Superior e para Procurador–Geral;

XV – declarar a investidura no cargo de Procurador–Geral do candidato mais votado, na hipótese do artigo 6º, § 9º, do Regimento Interno;

XVI – aprovar a proposta de regulamento para o exercício da atividade de estagiário;

XVII – aprovar proposta de aprimoramento administrativo e de pessoal a ser apresentada pelo Procurador–Geral ao Presidente do Tribunal, na forma do artigo 150, IV, da Lei Complementar n.º 113/05;

XVIII – deliberar acerca das propostas de Resolução, Prejulgado, Uniformização de Jurisprudência e Incidente de Inconstitucionalidade, a serem apresentadas pelo Procurador– Geral;

XIX – regulamentar a forma de prestação dos serviços de assessoramento jurídico e técnico às Procuradorias de Contas;

XX – indicar os membros do Ministério Público de Contas que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;

XXI – desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.