Procuradoria-Geral

O Procurador-Geral exerce a função de chefia do Ministério Público de Contas pelo período de dois anos, podendo o mesmo ser reeleito.

VALÉRIA BORBA (Procuradora-Geral, biênio 2022-2024)

São atribuições do Procurador-Geral

São atribuições do Procurador-Geral:

I – exercer a chefia do Ministério Público de Contas, representando–o judicial e extrajudicialmente;

II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público de Contas;

III – submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de estruturação e extinção de serviços auxiliares;

IV – encaminhar ao Poder Legislativo as propostas de projetos de lei de interesse do Ministério Público de Contas, isolada ou conjuntamente com outras autoridades competentes;

V – defender as atribuições e prerrogativas do Ministério Público de Contas;

VI – propor medidas administrativas de interesse do Ministério Público;

VII – definir a estrutura do seu gabinete e indicar servidores para os serviços auxiliares;

VIII – encaminhar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores;

IX – integrar o funcionamento de órgãos de julgamento do Tribunal;

X – expedir ofícios relativos ao Ministério Público de Contas;

XI – compor as comissões do Tribunal que, por lei, exigem a sua presença;

XII – requerer a apresentação de projeto de enunciado de súmula, submetendo sua proposta ao Colégio de Procuradores;

XIII – receber cópia, em meio eletrônico, de projetos de Instruções Normativas, bem como relatórios de processos referentes aos incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgado, Súmula e Uniformização de Jurisprudência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão de votação;

XIV – encaminhar ao Procurador que detenha a respectiva atribuição, cópia dos memoriais entregues pelas partes ou advogados;

XV – delegar suas funções administrativas;

XVI – designar membros do Ministério Público de Contas para:

a) exercer as atribuições em Comissão de Concurso e em Comissões Especiais Temporárias;

b) acompanhar auditorias e procedimentos investigatórios, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público de Contas com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

c) integrar órgãos de julgamento do Tribunal;

d) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas.

XVII – ter vistas das contas do Governador do Estado;

XVIII – solicitar vistas ou nova audiência ao Ministério Público dos processos submetidos a julgamento;

XIX – opinar no decorrer dos debates nas sessões de julgamento de que participar;

XX – enviar relatório das atividades bimestrais do Ministério Público de Contas, com ciência do Colégio de Procuradores;

XXI – expedir instruções e atos disciplinando as atividades administrativas dos servidores do Ministério Público de Contas, inclusive recomendações para o desempenho de suas funções, sem caráter normativo aos órgãos de execução do Ministério Público de Contas;

XXII – encaminhar os relatórios circunstanciados das medidas executivas referidas no artigo 93, parágrafo 3.º, da Lei Complementar nº 113/2005, consolidando as informações que receber dos entes federativos;

XXIII – propor, em sessão, a supressão, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal, Ministério Público de Contas e às autoridades públicas em geral, bem como a retirada dos autos das peças assim consideradas, em seu conjunto;

XXIV – encaminhar ao Governador do Estado, com cópia ao Presidente do Tribunal de Contas, a lista para escolha do Procurador–Geral;

XXV – elaborar, no caso de vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por membro do Ministério Público, a lista tríplice de que trata o § 3º do artigo 127 da Lei Complementar n.º 113/05 ou a lista sêxtupla referida em seu § 4º, conforme o caso;

XXVI – encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice para escolha do Conselheiro na vaga destinada aos membros do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 127, § 7º, da Lei Complementar n.º 113/05;

XXVII – apresentar, até 30 (trinta) dias após a posse, Plano Bianual de atividades do Ministério Público de Contas e dar publicidade às prioridades institucionais;

XXVIII – conhecer e dirimir suspeições, impedimentos e conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público de Contas, cabendo recurso ao Colégio de Procuradores;

XXIX – propor ao Conselho Superior a criação de grupos especializados e designar seus membros;

XXX – autorizar membro do Ministério Público de Contas a afastar–se do Estado em serviço, bem como para freqüentar cursos, seminários ou eventos correlatos, e comparecer a congressos, no país ou no exterior, por até 15 (quinze) dias;

XXXI – requisitar a abertura de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas e encaminhar o seu resultado;

XXXII – firmar convênios e acordos de cooperação com outras instituições para curso oficial de preparação para o Ministério Público de Contas e para o aperfeiçoamento dos membros da Instituição, bem como para atuações de fiscalização conjuntas ou realização de força–tarefa com outros órgãos ministeriais e instituições afins;

XXXIII – organizar as escalas de férias dos servidores;

XXXIV – encaminhar licenças, férias e autorização para o afastamento de membros e servidores do Ministério Público de Contas, bem como solicitar as respectivas interrupções, a bem do serviço público;

XXXV – solicitar diárias;

XXXVI – fazer publicar, no mês de janeiro de cada ano, o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público de Contas, aprovado pelo Conselho Superior;

XXXVII – representar pela instauração de processo disciplinar;

XXXVIII – afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens;

XXXIX – designar servidor para secretariar as reuniões do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior e da Comissão Eleitoral;

XL – aplicar as sanções em processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas, conforme decisão do Conselho Superior;

XLI – representar sobre falta disciplinar ou incontinência de conduta de autoridade ou servidor do Tribunal;

XLII – comunicar ao Procurador–Geral da República ou ao Procurador–Geral de Justiça, conforme o caso, a ocorrência de crimes comuns ou de responsabilidade e atos de improbidade administrativa de que tiver conhecimento, quando a estes couber a iniciativa da ação respectiva;

XLIII – assinar carteiras funcionais dos membros do Ministério Público de Contas;

XLIV – dar publicidade das decisões de arquivamento de procedimentos investigatórios iniciados no Ministério Público de Contas, para que os interessados possam, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de edital específico, provocar a revisão da decisão pelo Colégio de Procuradores;

XLV – declarar o vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas, decidido pelo Conselho Superior;

XLVI – submeter ao Colégio de Procuradores a proposta de Instrução de Serviço referente à distribuição e organização das Procuradorias de Contas;

XLVII– executar as deliberações do Colégio de Procuradores;

XLVIII – tomar ciência das decisões nos processos em que o Procurador que tenha oficiado nos autos estiver afastado, interpondo, a seu juízo, os recursos cabíveis, excluídos os 04 (quatro) últimos dias corridos anteriores ao retorno do respectivo membro do Ministério Público;

XLIX – fazer publicar instruções de serviço, designações, orientações, resoluções e outros atos administrativos e deliberativos congêneres;

L – fixar e publicar o horário de expediente dos servidores do Ministério Público de Contas;

LI – manter e atualizar os dados no espaço próprio do Ministério Público de Contas na rede mundial de computadores;

LII – enviar, supletivamente, proposta relativa à fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e respectivos reajustes a que se refere o artigo 37, X, combinado com artigo 39, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil acaso não tenha sido efetuada ex officio;

LIII – exercer outras atribuições previstas em lei.