
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu integralmente o entendimento firmado pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) ao julgar o Processo de Consulta nº 636432/23, consolidando orientação relevante acerca da prorrogação de atas de registro de preços e da aplicação da Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Conforme o Acórdão nº 392/26 do Tribunal Pleno, o relator, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, acompanhou o opinativo ministerial e fixou que, em caso de prorrogação da vigência da ata, é possível tanto a utilização do saldo remanescente quanto a renovação do quantitativo originalmente previsto, desde que observados requisitos legais, como a vantajosidade do preço e a previsão no edital e no Plano Anual de Contratações (PCA).
Recebimento da Consulta
A consulta foi instaurada pelo Município de Candói, representado pelo Prefeito Aldoino Goldoni Filho, mediante petição inicial, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Regimento Interno do TCE-PR. No documento, o Município apresentou os seguintes questionamentos:
A) No caso de prorrogação da vigência de ata de registro de preços nos termos do artigo 84 da Lei 14.133/2021, apenas o quantitativo não executado da ata acompanha a prorrogação ou o quantitativo deve ser renovado ao saldo inicialmente pactuado?
B) Com relação ao sistema de registro de preços regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, na hipótese de 100% do que foi registrado em ata ter sido convertido em contrato, considerando necessidade do ente contratante, seria possível então a realização de acréscimo deste contrato nos percentuais definidos pelo artigo 125 da Lei 14.133/2021?
O parecer jurídico da Procuradoria do Município de Candói concluiu, quanto à primeira indagação, que apenas o quantitativo não executado da ata acompanharia a prorrogação. Em relação ao segundo questionamento, opinou pela possibilidade de acréscimo contratual, de forma unilateral, restrito às hipóteses legais e, especialmente, com limites diferenciados em situações específicas, como reformas de edifícios ou equipamentos, ressaltando a necessidade de observância aos artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021 e aos princípios que regem as licitações públicas.
Quanto ao recebimento da consulta, o relator reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar nº 113/2005 e no Regimento Interno do Tribunal, recebendo-a para análise de mérito. Em razão da semelhança entre os temas, o Conselheiro José Durval Mattos do Amaral determinou o apensamento de outros processos de consulta, provenientes dos Municípios de Ponta Grossa (nº 817488/23) e de Campo Largo (nº 329553/25), ampliando o escopo da discussão e permitindo a formação de entendimento uniforme sobre a matéria.
Instrução técnica
No curso da instrução processual, as unidades técnicas do Tribunal apresentaram entendimentos divergentes sobre a possibilidade de renovação dos quantitativos em caso de prorrogação da ata de registro de preços, com fundamentações distintas quanto à interpretação da Lei nº 14.133/2021.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por meio da Instrução nº 77/25, manifestou-se pela impossibilidade de renovação dos quantitativos originalmente registrados, sustentando que a prorrogação da ata prevista no artigo 84 da referida lei possui natureza estritamente temporal, voltada exclusivamente à extensão do prazo de vigência, e não à ampliação do objeto ou das quantidades pactuadas. Nesse sentido, defendeu interpretação literal do dispositivo legal, enfatizando que o legislador tratou apenas do prazo, sem qualquer referência à recomposição quantitativa, razão pela qual a renovação representaria interpretação extensiva indevida da norma.
A CGM também invocou os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, além de precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente o Acórdão nº 991/2009-Plenário, segundo o qual a recomposição dos quantitativos implicaria modificação das condições originalmente licitadas, com potencial violação ao equilíbrio competitivo. Com base nesses fundamentos, concluiu que a prorrogação da ata deve ocorrer apenas para o esgotamento do saldo remanescente não utilizado durante o período inicial, vedando-se a recomposição integral dos quantitativos.
A Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS), conforme Instrução nº 152/25, manteve o entendimento anteriormente adotado pela CGM, reiterando a impossibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação das atas de registro de preços. A unidade técnica reafirmou que o artigo 84 da Lei nº 14.133/2021 limita-se a disciplinar a prorrogação do prazo de vigência, inexistindo previsão legal expressa quanto à renovação quantitativa, o que, a seu ver, impede a adoção dessa prática sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A CAIS reforçou, ainda, que a recomposição dos quantitativos poderia comprometer a vinculação ao edital e a própria lógica do sistema de registro de preços, ao permitir a ampliação indireta do objeto licitado sem a realização de novo certame. Para sustentar sua posição, destacou a ausência de autorização normativa específica na legislação federal de regência, bem como a orientação consolidada do Tribunal de Contas da União no sentido de vedar o restabelecimento dos quantitativos iniciais em prorrogações, sob risco de afronta aos princípios da administração pública. Assim, concluiu que, na extensão da vigência da ata, apenas o saldo remanescente poderia ser executado, não sendo juridicamente admissível a renovação do quantitativo originalmente registrado.
MPC-PR
Em sentido oposto, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) posicionou-se conforme fundamentos contidos nos Pareceres nº 07/25 e nº 209/25, defendendo a interpretação sistemática da Lei de Licitações nº 14.133/2021 à luz da anualidade do planejamento e da lógica do Sistema de Registro de Preços (SRP) como procedimento auxiliar e prévio à licitação, sem natureza contratual em sentido estrito.
Nessa linha, ao responder ao questionamento “A” do Município de Candói, o MPC-PR assentou que, havendo prorrogação da ata nos termos do art. 84, é juridicamente possível a renovação do quantitativo em montante equivalente ao inicialmente pactuado, desde que condicionada, cumulativamente, à manutenção da vantajosidade do preço, à previsão expressa no instrumento convocatório, ao tratamento prévio da prorrogação no Plano Anual de Contratações (PCA) e à ocorrência do aditamento enquanto a ata ainda estiver vigente.
O MPC-PR destacou, inclusive, a existência de normativa estadual que autoriza a renovação dos quantitativos na prorrogação — notadamente o art. 299, §2º, do Decreto Estadual nº 10.086/2022 — e lembrou que, no âmbito do próprio TCE-PR, a regulamentação interna admite a aplicação subsidiária desse decreto estadual para temas não tratados especificamente (art. 132 da IS 181/24-TC, citado no opinativo), reforçando o alinhamento da interpretação com a eficiência administrativa e com o planejamento anual das contratações.
Sobre o questionamento “B”, o MPC-PR foi igualmente objetivo ao afastar a possibilidade de acréscimo do quantitativo “nos termos questionados” quando o parâmetro de referência é a ata de registro de preços, apontando vedação expressa do art. 23 do Decreto Federal nº 11.462/2023 (regulamentador do SRP no âmbito federal) e sublinhando que o acréscimo previsto no art. 125 da Lei de Licitações diz respeito às alterações unilaterais do contrato, e não à ata, que é instrumento antecedente e limitador do compromisso do fornecedor ao quantitativo registrado.
Ainda, para preservar a continuidade do atendimento público diante do eventual esgotamento de quantidades registradas, o MPC-PR indicou como solução juridicamente adequada a prorrogação da própria ata, com reestabelecimento do prazo e dos quantitativos inicialmente previstos, desde que observados os requisitos de vantajosidade, previsão no edital e planejamento no PCA. Ao final, reafirmou a integral manutenção do entendimento anteriormente firmado, mesmo após a divergência inaugurada pela unidade técnica e a oitiva da Procuradoria-Geral do Estado.
Decisão
O Tribunal Pleno, por unanimidade, conforme o Acórdão nº 392/26, acompanhou o voto do relator, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, acolhendo integralmente o entendimento do MPC-PR e fixando as seguintes teses: (I) na prorrogação da ata de registro de preços, é possível a renovação dos quantitativos originalmente previstos, desde que haja previsão no edital e na ata, demonstração de vantajosidade e planejamento prévio; e (II) no âmbito dos contratos derivados da ata, são plenamente aplicáveis os acréscimos quantitativos previstos no artigo 125 da Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Ao proferir o voto, o conselheiro relator afastou a interpretação restritiva adotada pela unidade técnica, destacando que o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021 admite leitura mais flexível, alinhada à realidade administrativa e à evolução normativa. Nesse contexto, concluiu pela possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da ata, desde que atendidas condições específicas de legalidade, planejamento e vantajosidade.
A decisão consolida importante orientação interpretativa no âmbito do TCE-PR, contribuindo para a uniformização de entendimentos sobre a aplicação da nova Lei de Licitações e reforçando o papel institucional do MPC-PR na construção de soluções jurídicas voltadas à eficiência e à segurança das contratações públicas.
Informação para consulta processual
Processo nº: 636432/23 Acórdão nº: 392/26 Assunto: Consulta Interessado: Município de Candói Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
