Manfrinópolis deve evitar realizar contratações temporárias de agentes comunitários de saúde fora das exceções legais

O trabalho dos agentes comunitários de saúde integra a estratégico do Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento à população nessa área essencial do serviço público. Foto: Divulgação.

O Município de Manfrinópolis deve se abster de realizar contratações de agentes comunitários de saúde por tempo determinado, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, conforme determina o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. Essa foi a recomendação da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) expressa no Acórdão n° 544/23. 

A decisão ocorreu em sede de julgamento pelo registro das admissões de pessoal promovidas pelo ente Municipal, decorrentes do teste seletivo para o provimento das funções de agente comunitário de saúde, auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais feminino, guardião e motorista de veículos leves. 

Instrução do processo 

Em análise conclusiva dos autos, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) opinou pelo registro das admissões, bem como sugeriu a expedição de determinação para que o Município realize concurso público para o provimento de pelo menos duas vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Destacou que a contratação temporária é exceção, devendo ser utilizada apenas nos casos previstos em lei (art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988), sendo a regra o provimento das vagas de natureza permanente mediante prévio concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988). 

Mediante o Parecer n° 13/23, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou integralmente a manifestação da unidade técnica, tendo observado que foram comprovados nos autos os motivos que justificaram as contratações temporárias pelo Município. 

Decisão 

O relator do processo, Auditor Tiago Alvarez Pedroso, deixou de acolher em sede de julgamento a determinação proposta pela CAGE, ao considerar que a decisão de realizar concurso é discricionária e depende de disponibilidade financeira e orçamentária do ente, conforme disposto no art. 169, §1º, da Constituição Federal de 1988. 

Contudo, considerando o que dispõe o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/06, que veda a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, o Relator propôs a expedição de determinação ao Município de Manfrinópolis para que, futuramente, se abstenha de realizar contratações temporárias de agentes comunitários de saúde fora das exceções legais. 

Conforme a decisão expressa no Acórdão n° 544/23, os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, determinando o registro das admissões e envio de determinação nos termos propostos.  

Informação para consulta processual

Processo : 471487/21
Acórdão nº 544/23 – Segunda Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Manfrinópolis
Relator: Auditor Tiago Alvarez Pedroso