
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) a Representação nº 466119/25 em face do Edital de Concurso Público nº 01/2025 do Município de Teixeira Soares, em razão de irregularidades, exclusivamente, nos cargos de “Agente Tributário”.
Na inicial, a 6ª Procuradoria de Contas do MPC-PR apontou que o Edital possui cláusulas incompatíveis com as atribuições da carreira de fiscal tributário, em especial ao que diz respeito a exigência de escolaridade de nível médio para o cargo de “Agente Tributário” e por oferecer remuneração inferior àquela oferecida para cargos com importância e exigências técnicas semelhantes.
Em sede de contraditório, a Prefeitura do Município de Teixeira Soares informou que, mediante o Decreto nº 334/2025, foi determinada a suspensão temporária do Edital de Concurso Público sob o nº 01/2025, a fim de promover as correções técnicas necessárias.
Entenda o caso
O Ministério Público de Contas tomou conhecimento das irregularidades do referido concurso após comunicação da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM) e da Associação dos Auditores Fiscais Tributários Municipais do Paraná (AFISCOPR). Segundo as entidades, as cláusulas do certame estariam em descompasso com as atribuições das carreiras de fiscais de tributos e com os interesses públicos relacionados à melhoria e otimização da arrecadação tributária do Município com vistas ao equilíbrio fiscal e cumprimento das metas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Ao analisar o edital, a 6ª Procuradoria de Contas verificou que a “Tabela de Cargos” constante do Anexo I ao Edital exige escolaridade de nível médio para os candidatos às vagas de “Agente Tributário”. Ocorre que tal previsão está em desacordo com as atribuições da carreira de fiscal tributário, tendo em vista possuírem finalidades e atribuições precípuas, todas absolutamente técnicas. Além do mais, o próprio Edital descreve competências e conhecimentos específicos necessários, que são incompatíveis com um nível médio de escolaridade.
Por sua vez, também foi constatado que a remuneração ofertada, no valor de R$2.426,94, está muito aquém por exemplo daquela oferecida para cargos que exercem funções comparáveis em grau de importância e que demandam e exigem conhecimentos técnicos jurídicos e contábeis, tais como de Procurador e o de Contador por exemplo.
Diante dos fatos, o MPC-PR entende as dificuldades de um pequeno Município atrair mão-de-obra minimamente qualificada. Porém, pontua que a inviabilidade se torna absoluta quando sequer o edital do respectivo concurso exige formação superior, ofertando como contrapartida remuneração pouco superior a um salário-mínimo nacional.
Nesse sentido, destacou que o próprio Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) vem consolidando sua jurisprudência, conforme decisões anteriores em processos de representação similares propostos pelo MPC-PR, no sentido de reconhecer a necessidade tanto da exigência de nível superior dos fiscais de tributos municipais quanto da importância de remuneração superior a valores próximos ao salário-mínimo nacional, ainda que não caiba ao TCE-PR fixar qual seja a remuneração ideal em face da autonomia municipal e da discricionariedade do gestor em propugnar os valores iniciais de vencimentos dos servidores públicos locais, trata-se de uma boa prática de valorização profissional.
Como forma de reforçar essa orientação, além das representações, o MPC-PR expediu a Recomendação Administrativa 01/25 aos 399 Municípios do Estado com vistas a adoção de boas práticas e medidas operacionais, normativas e administrativas com vistas à estruturação da Administração Tributária em face do objetivo de otimizar a arrecadação local, constando dentre as medidas recomendadas:
exigência de nível superior para os titulares dos cargos de fiscais e agentes tributários municipais;
fixação de remuneração mais condigna ao cargo e suas respectivas atribuições, todas técnicas e que demandam conhecimento consistente a propósito das temáticas afins à tributação; e
segregação de funções na legislação definidora dos cargos e suas competências a fim de que as fiscalizações ambientais, de posturas municipais e aprovação de alvarás e conexas estejam no rol de competências de outro cargo que não aquele responsável pelo lançamento tributário, fiscalização e apuração de tributos.
Sendo assim, a 6PC solicitou o recebimento da Representação, com a concessão da medida cautelar, a fim de alterar imediatamente o Edital, exigindo-se alteração na legislação que define o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais para que passe a ser exigida formação superior para o/a(s) candidato/a(s) ao cargo atualmente chamado de “Agente Tributário”, prevendo-se também remuneração mais compatível, próxima àquelas oferecidas nos cargos de “Procurador” e de “Contador”, sem em momento algum pretender-se invadir a esfera de discricionariedade do gestor e tampouco sobrepor-se aos limites impostos pela LC 101/00 no que toca ao limite máximo de gastos com pessoal.
Proatividade municipal
Assim que tomou conhecimento da Representação, o Prefeito de Teixeira Soares, Ivanor Luiz Müller, juntou aos autos o Decreto nº 334/2025, por meio do qual determinou a suspensão temporária do Edital de Concurso Público sob o nº 01/2025, a partir do dia 28 de julho, a fim de promover as correções e alterações técnicas necessárias.
Mediante o Despacho nº 1131/25, o Relator do processo, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, indeferiu o pedido de medida cautelar ao ponderar que, embora a função de Agente Tributário exija conhecimentos técnicos, ela não necessariamente demanda formação superior em todas as suas atribuições, de modo que entende que não há evidências concretas que demonstrem que a não exigência de formação superior comprometerá a eficácia da respectiva função.
Por outro lado, ele recebeu a Representação, em juízo monocrático, visando permitir uma análise mais aprofundada no mérito, oportunidade em que se poderá discutir detalhadamente a adequação dos requisitos do edital e suas implicações para a administração pública.
No momento os autos aguardam novas manifestações das partes para, posteriormente, serem remetidas às unidades técnicas e Ministério Público de Contas.
Informação para consulta processual
Processo nº: 466119/25 Despacho nº: 1131/25 Assunto: Representação do MPC-PR Entidade: Município de Teixeira Soares Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães