Prejulgado do TCE-PR define que a cobrança de multa administrativa é extinta com o falecimento do sancionado

Edíficio sede do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Foto: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 1705/26, proferido no processo de Prejulgado nº 298530/25, fixou entendimento de que as multas aplicadas pela Corte possuem natureza personalíssima e, por isso, não podem ser transmitidas aos herdeiros nem cobradas do patrimônio deixado pelo infrator. Dessa forma, o falecimento do sancionado extingue a exigibilidade da multa, ainda que o óbito tenha ocorrido após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 

O Prejulgado foi instaurado para uniformizar o entendimento do TCE-PR diante de uma possível divergência surgida a partir do Acórdão nº 726/25, proferido nos autos da Prestação de Contas do Município de Iguaraçu (processo nº 131449/09), e o entendimento consolidado do Tribunal. A discussão envolvia a interpretação do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da pessoalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção pode ultrapassar a pessoa que a recebeu. 

Nesse sentido, controvérsia estava em definir o que acontece com uma multa administrativa quando o responsável falece após o trânsito em julgado da condenação. Por essa razão, o Tribunal precisou instaurar o incidente de Prejulgado, a fim de decidir se a penalidade deve ser extinta em razão de seu caráter personalíssimo ou se, após a decisão se tornar definitiva, poderia continuar sendo cobrada do espólio ou dos herdeiros, limitada ao patrimônio deixado pelo falecido. 

Entenda o caso 

O debate teve origem na análise das consequências jurídicas do falecimento do ex-Prefeito de Iguaraçu, sr. Ângelo Celso Zampieri, ocorrido em 2021, nos autos do processo nº 131449/09. 

Ocorre que nesse procedimento, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções havia sugerido o cancelamento das penalidades, sob o argumento de que a jurisprudência do próprio TCE-PR reconhecia o caráter personalíssimo das multas administrativas. No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o qual também não se opôs à extinção da cobrança, entendendo que a morte do sancionado encerraria a obrigação de pagamento. 

Durante o julgamento, contudo, o Relator da referida prestação de contas, Conselheiro Substituto Cláudio Augusto Kania, apresentou posicionamento divergente. Em suma, defendeu que, quando o falecimento da parte ocorre após o trânsito em julgado da decisão, a multa passa a produzir efeitos patrimoniais, podendo ser cobrada dos bens deixados pelo responsável. 

Ao analisar o caso, os membros do Tribunal Pleno adotaram, por unanimidade, o entendimento do Relator, determinando que a cobrança das multas aplicadas ao ex-gestor Ângelo Celso Zampieri tivesse continuidade, encaminhando o processo à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para acompanhamento das medidas de cobrança. O Tribunal também recomendou que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), responsável pela execução fiscal, observasse a jurisprudência citada no acórdão ao promover eventual cobrança contra o espólio, isto é, o conjunto de bens deixados pelo falecido, ou, após a partilha, contra os herdeiros, sempre limitada ao valor do patrimônio herdado. 

Após isso, entretanto, foi apontada possível divergência entre essa decisão e precedentes anteriormente adotados pelo próprio TCE-PR, segundo os quais multas administrativas possuem caráter estritamente pessoal e não podem ser transmitidas a terceiros. Diante da necessidade de uniformizar a jurisprudência da Corte, o Tribunal aprovou a instauração do presente Prejulgado, responsável por definir se a multa administrativa permanece exigível após a morte do sancionado ou se a obrigação deve ser extinta em razão de seu caráter personalíssimo.  

Durante a instrução do processo nº 298530/25, a Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) defendeu, a partir do art. 5º, XLV, da Constituição da República, que as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas são de natureza personalíssima. Ou seja, a penalidade está ligada exclusivamente à pessoa que cometeu a irregularidade e, por esse motivo, não pode ser transferida para herdeiros ou sucessores após sua morte. 

A unidade técnica também entendeu que, se o responsável falecer depois que a decisão já se tornou definitiva (após o trânsito em julgado), a multa deve deixar de ser cobrada. Para a CAIS, o princípio constitucional da não transcendência da pena impede que uma sanção continue produzindo efeitos contra outras pessoas quando o infrator já faleceu. 

Por outro lado, a coordenadoria destacou que caso exista obrigação de ressarcir danos causados ao erário, essa cobrança continua possível. Nesses casos, os valores podem ser exigidos do espólio ou dos herdeiros, mas apenas até o limite dos bens e valores recebidos na herança. 

Parecer Ministerial 

Ao analisar a matéria no âmbito do Prejulgado, o MPC-PR apresentou posicionamento divergente do entendimento adotado pela unidade técnica. Por meio do Parecer nº 285/25, o órgão ministerial sustentou que a continuidade da cobrança após a morte do responsável não viola o princípio constitucional da pessoalidade da pena, desde que a execução fique restrita ao patrimônio deixado pelo falecido. 

O principal argumento do MPC-PR foi o de que a conversão da multa em dívida patrimonial do sancionado não viola o princípio da não transcendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, uma vez que não há transmissibilidade da sanção aos herdeiros, mas apenas dos efeitos patrimoniais da condenação imputada, respeitado o limite das forças da herança, de modo que a obrigação de pagamento recai exclusivamente sobre o patrimônio deixado pelo infrator. 

O órgão ministerial também argumentou que a multa administrativa não possui apenas finalidade repressiva e pedagógica voltada ao infrator, mas desempenha relevante função dissuasória no sistema de controle da administração pública. Ou seja, o impacto financeiro da sanção também desempenha um papel importante, pois serve como forma de desestimular novas infrações. Ao impor uma perda patrimonial ao responsável, a multa atua como instrumento de prevenção, reforçando o cumprimento das normas e contribuindo para evitar a repetição de condutas irregulares. Nesse contexto, permitir a extinção automática da obrigação após o trânsito em julgado poderia enfraquecer a efetividade das sanções aplicadas pelos órgãos de controle. 

Com base nessa premissa, o Ministério Público de Contas opinou pela fixação dos seguintes enunciados de Prejulgado: 

I – O falecimento do responsável, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não é causa de extinção da multa administrativa aplicada por este Tribunal, inexistindo óbice à constituição e prosseguimento dos atos executivos de cobrança da sanção pecuniária. 

II – Os efeitos pecuniários da multa administrativa são transmissíveis aos herdeiros e sucessores do falecido, limitados ao patrimônio deixado pelo infrator, conforme artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. 

Julgamento do Prejulgado 

Ao analisar o mérito do Prejulgado, o Relator, Conselheiro Fabio de Souza Camargo, em seu voto defendeu que a discussão do Prejulgado não trata de ressarcimento ao erário, mas exclusivamente das multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas. Assim, enquanto a obrigação de devolver prejuízos causados aos cofres públicos pode seguir regras próprias de sucessão, a multa possui natureza de sanção e deve ser analisada à luz das garantias constitucionais relacionadas ao poder de punir do Estado. 

Nesse sentido, o Relator destacou que não havia controvérsia sobre os casos em que o falecimento ocorre antes do trânsito em julgado, pois já existe consenso de que, nessa situação, a multa deve ser extinta. A verdadeira dúvida analisada pelo Prejulgado era saber se a penalidade poderia continuar sendo cobrada quando a morte do responsável acontece após a decisão se tornar definitiva. 

Portanto, o examinar a questão, o Conselheiro concordou com o entendimento da Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS), segundo o qual a multa administrativa continua sendo uma sanção mesmo após o trânsito em julgado. Para o Relator, o fato de a legislação prever que a multa seja executada como “dívida de valor”, não significa que ela deixe de ser uma penalidade e se transforme em uma dívida civil comum. 

O Relator argumentou, ainda, que a principal finalidade da multa é punir o infrator e desestimular a prática de novas irregularidades. Por isso, sua natureza punitiva não pode ser separada de seus efeitos. Segundo o voto, admitir que a multa se transforme em mera obrigação patrimonial após o trânsito em julgado significaria esvaziar seu caráter sancionatório. 

Outro ponto central da fundamentação foi a aplicação do princípio constitucional da não transcendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que nenhuma pena pode ultrapassar a pessoa do condenado. Na visão do Relator, essa garantia vale não apenas para o Direito Penal, mas também para o Direito Administrativo Sancionador, que regula as punições aplicadas por órgãos de controle e pela administração pública. 

Com base nesse entendimento, o voto concluiu que o falecimento do sancionado impede a continuidade da cobrança da multa, independentemente de a decisão já ter transitado em julgado. Para o Relator, permitir a cobrança do espólio ou dos herdeiros significaria estender os efeitos da sanção a terceiros, contrariando a garantia constitucional da pessoalidade da pena. 

Dessa forma, Fabio Camargo propôs que o Tribunal fixasse o entendimento de que as multas administrativas aplicadas pelo TCE-PR possuem natureza personalíssima e não podem ser transmitidas aos sucessores. Consequentemente, quando o responsável falece após o trânsito em julgado da decisão, a exigibilidade da multa é extinta e a execução deve ser definitivamente encerrada.  

Em voto divergente, o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães defendeu uma interpretação diferente da adotada pelo Relator Fabio Camargo. Acompanhando o Parecer do MPC-PR, ele entendeu que a morte do responsável após o trânsito em julgado não deveria extinguir automaticamente a cobrança da multa administrativa. 

Segundo Guimarães, o princípio constitucional da pessoalidade da pena tem dois efeitos: o primeiro é impedir que a punição seja transferida para outras pessoas; e segundo é permitir que determinados efeitos patrimoniais da condenação possam atingir os sucessores, desde que respeitados os limites da herança deixada pelo falecido. 

Para fundamentar essa posição, destacou que, após o trânsito em julgado, a decisão do Tribunal de Contas passa a ter força de título executivo, ou seja, torna-se uma obrigação que pode ser cobrada judicialmente. Nessa situação, a multa deixaria de ser apenas uma sanção aplicada ao infrator e passaria a constituir também uma dívida exigível. 

Guimarães argumentou que existe uma diferença entre transmitir a punição e transmitir os efeitos patrimoniais da condenação. Na sua avaliação, os herdeiros não passariam a ser considerados infratores nem estariam sendo punidos pelo ato praticado pelo falecido. O que ocorreria seria apenas a cobrança de uma dívida já incorporada ao patrimônio do responsável antes de sua morte. 

Com base nas regras do Código Civil, o voto sustentou que o espólio e, posteriormente, os herdeiros podem responder pelas dívidas deixadas pelo falecido, mas apenas até o limite dos bens recebidos na herança. Assim, os sucessores não seriam obrigados a utilizar recursos próprios para quitar a multa.  

A decisão 

Mediante o Acórdão nº 1705/26, por maioria absoluta, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do Relator e fixaram o entendimento de que as multas administrativas aplicadas pelo TCE-PR possuem natureza personalíssima e não podem ser transmitidas aos sucessores. 

Desse modo, ficou estabelecido que o falecimento do sancionado, ainda que ocorrido após o trânsito em julgado da condenação, extingue a exigibilidade da multa e impede a continuidade de sua execução. Ou seja, a sanção não poderá ser cobrada do espólio nem dos herdeiros, consolidando o entendimento de que o princípio constitucional da não transcendência da pena também se aplica às multas administrativas impostas pela Corte de Contas. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 298530/25
Acórdão nº: 1705/26 
Assunto: Prejulgado
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Relator: Conselheiro Fábio Souza Camargo