Processo seletivo para contratação de agentes de fiscalização em Nova Esperança é suspenso

Medida cautelar atende a pedido do MPC-PR e impede novas convocações e contratações até que o Tribunal de Contas analise o mérito do caso 

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão imediata do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 06/2026, realizado pelo Município de Nova Esperança para a contratação emergencial e por prazo determinado de profissionais para o cargo de Agente de Fiscalização. A decisão cautelar foi proferida pelo Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, em 28 de setembro, após Representação (Processo nº 569434/26) apresentada pela 6ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR).  

O processo seletivo prevê o preenchimento de duas vagas, além da formação de cadastro de reserva para atuação dos profissionais junto à Secretaria Municipal da Fazenda e aos órgãos da Administração Geral do Poder Executivo. Segundo o edital, o cargo possui jornada de 40 horas semanais, remuneração mensal de R$ 1.803,69 e exige ensino médio completo.  Entre as funções previstas estão a fiscalização de tributos, autuação de contribuintes, imposição de multas, gerenciamento de crédito tributário, investigação de evasão ou fraude fiscal e lavratura de autos de infração. 

Ocorre que, ao analisar o edital, o MPC-PR verificou que as atribuições conferidas ao cargo de Agente de Fiscalização abrangem atividades de natureza permanente e, em parte relevante, diretamente relacionadas à administração tributária, de modo que questiona a adoção de contratação temporária para o exercício de tais atividades. Por sua vez, outro ponto destacado é que o próprio Anexo III do edital estabelece, entre os requisitos para ingresso no cargo de Agente de Fiscalização, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

Ao analisar o pedido, o Relator considerou que há elementos suficientes para receber a Representação. Além disso, tendo em vista que o certame estava em andamento e próximo das etapas que resultariam da convocação e contratação dos candidatos,  entendeu ser possível conceder a medida cautelar sem prévia intimação da parte contrária.  

Entenda o caso 

Na petição inicial, a 6ª Procuradoria de Contas sustenta que a Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos ou empregos públicos, permitindo excepcionalmente a contratação por tempo determinado quando houver uma necessidade temporária de excepcional interesse público. 

No caso de Nova Esperança, embora o edital mencione a necessidade de suprir vagas em caráter excepcional e temporário e de manter serviços essenciais, não foi identificada de forma concreta qual situação excepcional e transitória justificaria a utilização do PSS para o cargo de Agente de Fiscalização. Além disso, a representação aponta que as atribuições previstas no edital estão relacionadas ao funcionamento regular e permanente da administração municipal, especialmente da área tributária. 

Nesse sentido, MPC-PR também destacou na Representação que a Constituição Federal considera as administrações tributárias atividades essenciais ao funcionamento do Estado e estabelece que elas devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas. 

Diante disso, foi apontado uma aparente incompatibilidade entre a contratação temporária e a própria previsão do edital de que o ingresso no cargo de Agente de Fiscalização depende de aprovação em concurso público. 

Além da modalidade de contratação, o método utilizado para selecionar os candidatos também chamou a atenção do MPC-PR. 

O certame prevê classificação por títulos, aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, sem a realização de prova destinada à aferição direta dos conhecimentos necessários ao exercício das atividades fiscalizatórias e tributárias descritas no edital. Conforme verificado, tempo de serviço pode corresponder a até 40 dos 100 pontos da avaliação e os cursos de graduação e pós-graduação também podem ser considerados na pontuação, inclusive quando realizados em qualquer área. 

Considerando os fatos apresentados, o Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, recebeu a Representação mediante o Despacho nº 1764/26, observado que o Município não deixou claro qual situação excepcional e transitória justificaria a contratação temporária para o cargo de Agente de Fiscalização.  

Além disso, pontuou que a concessão da medida cautelar se fazia necessária para evitar o avanço do certame e a consolidação de situações de mais difícil reversão, uma vez que o processo seletivo já se aproximava das etapas de homologação do resultado e eventual contratação dos candidatos. Dessa forma, determinou a suspensão imediata do PSS nº 06/2026 até nova deliberação do Tribunal de Contas, resguardando a efetividade da análise de mérito da representação. 

Caso o processo seletivo já tenha sido homologado ou alguma contratação tenha ocorrido quando o Município receber a decisão, a determinação é para que não sejam feitas novas convocações ou contratações e para que sejam suspensos os efeitos dos atos que ainda puderem ser sustados. Eventuais situações já constituídas deverão ser analisadas posteriormente.  

Além da suspensão do processo seletivo, o Relator também determinou a citação do Município de Nova Esperança e do prefeito João Eduardo Pasquini para que apresentem defesa no prazo de 15 dias, com esclarecimentos sobre os motivos da contratação temporária, a situação das vagas de Agente de Fiscalização e a compatibilidade da seleção com as exigências previstas para o cargo. Ainda, determinou a apresentação de documentos e informações sobre a legislação que regulamenta a função, o quadro de pessoal do município e a existência de concurso público vigente ou de providências para o provimento efetivo das vagas. 

Andamento processual 

Em cumprimento à medida cautelar, o Município de Nova Esperança informou ao Tribunal de Contas a edição da Portaria nº 17.736, por meio da qual suspendeu o certame e todos os atos e prazos previstos em seu cronograma, a partir do dia 29 de setembro.  

Após finalizar o prazo do contraditório, o processo deverá retornar ao Relator para apreciação da medida cautelar em sessão do Tribunal Pleno. Na sequência, o processo seguirá para Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e ao MPC-PR para suas respectivas manifestações. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 569434/26
Acórdão nº: Aguardando julgamento
Assunto: Representação
Interessado: Município de Nova Esperança
Relator: Maurício Requião de Mello e Silva