Relatório de auditoria aponta irregularidades em contratos para construção de CMEIs no Município de Araucária

Paço Municipal Ignácio Kampa, sede da Prefeitura de Araucária. Foto: Prefeitura de Araucária.

As unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinaram pela parcial procedência da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Município de Araucária, tendo por base o Relatório de Auditoria nº 08/2019 emitido pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) que apontou diversas irregularidades relacionadas ao Edital de Concorrência Pública nº 018/2016.  

A concorrência tinha por objeto a contratação de empresa de engenharia para construção de novos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) no Município, a partir de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), sendo que algumas destas encontram-se paralisadas.  

Os opinativos técnicos foram acolhidos pelos membros da Primeira Câmara do TCE-PR, os quais decidiram pela irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária do Município de Araucária, além de aplicação de multa ao Prefeito, Secretário Municipal de Educação e Procurador do Município.  

Tomada de Contas 

A Coordenadoria de Obras Públicas (COP) apresentou proposta de abertura de Tomada de Contas Extraordinária contra o Município de Araucária, em razão dos achados decorrentes do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2019, os quais evidenciaram indícios de irregularidades na gestão contratual, além de contratos em desacordo com a Lei de Licitações. 

A Tomada de Contas Extraordinária foi admitida mediante o Despacho do Relator nº 1840/19, oportunidade em que se determinou a citação dos interessados para exercício de contraditório e ampla defesa. Durante o andamento do processo, o Ministério Público de Contas (Parecer nº 879/22) apontou a necessidade de citar o Procurador do Município, tendo em vista ser o responsável pela elaboração do Parecer Jurídico que viabilizou a realização da concorrência pública.  

Em contraditório, o Procurador Jurídico do Município reiterou a regularidade do certame, no sentido de que as cláusulas editalícias são legais, que a documentação exigida está de acordo com os termos da Lei nº 8.666/93 e que não existem cláusulas restritivas da competitividade. 

Fase instrutória 

As irregularidades encontradas nos contratos provenientes do Edital de Concorrência Pública remontam a cinco achados principais, de modo que se desdobram em outros apontamentos de inconformidade, sendo:  

  • Ausência de cláusula de reajustamento, de cronograma físico-financeiro e de designação expressa do fiscal de obras; 

  • Celebração de aditivos contratuais para prorrogação de prazo sem cobertura de garantia;  

  • Pagamento de reajuste sem previsão legal e contratual; 

  • Ausência de controles formais sobre o desempenho das obras (plano de manutenção e acompanhamento da garantia quinquenal); 

  • Insuficiência de ações para retomada de obras paralisadas; e 

  • Inserção inadequada de informações no sistema SIM-AM.  

Após análise dos contraditórios, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) manifestou-se pela parcial procedência da Tomada de Contas Extraordinária e, subsidiariamente, pela irregularidade das contas do Prefeito Municipal Hissam Hussein Dehaini, além de aplicação de multa administrativa aos responsáveis.  

Ainda, propôs a emissão de determinação ao Município de Araucária para que comprove a elaboração de procedimentos formais visando sanar as irregularidades apontadas em sede da auditoria in loco, especialmente no que diz respeito aos planos de manutenção das edificações públicas, acompanhamento da garantia quinquenal e qualidade das obras para consolidação das informações atualizadas e, encaminhamento dos autos para à Câmara de Vereadores de Araucária e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.  

O Ministério Público de Contas, conforme Parecer nº 1022/23, acompanhou o opinativo da unidade técnica pela parcial procedência da Tomada de Contas, tendo em vista as irregularidades constatadas nos Achados nº 1, 3 e 4 do Relatório de Auditoria nº 08/2019. Ainda, afirmou que não existe prescrição ressarcitória e sancionatória em relação a conduta do Procurador do Município, de modo que não obstem a aplicação de multa administrativa e expedição de determinações, conforme proposto pela CGM.  

Decisão 

Conforme decidido por meio do Acórdão nº 590/24, os membros da Primeira Câmara votaram de maneira unânime pela irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Município de Araucária, em razão das irregularidades constatadas, de modo que as justificativas apresentadas foram capazes de afastar somente alguns dos achados apontados no Relatório nº 08/2019.  

Isto posto, de acordo com a proposta de voto do Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, foi dada procedência parcial à tomada de contras extraordinária e, por consequência, a irregularidade das contas tomadas, ensejando na aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, alínea g, da Lei Complementar nº 113/05 ao Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Educação e Procurador Jurídico. Votou ainda, pela expedição de determinação ao Município de Araucária nos termos sugeridos pela Coordenadoria de Gestão Municipal.  

Após publicação da decisão, o Procurador do Município apresentou embargos de declaração contra a referida decisão, de modo que os autos encontram-se em fase recursal e aguardam o próximo julgamento.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 826664/19
Acórdão nº: Acórdão  nº 590/24 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Araucária
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva