
O Município de Corbélia deve promover estudos técnicos destinados à reestruturação da carreira fiscal, a fim de substituir os cargos de nível médio e consolidar um modelo baseado em cargos de nível superior para o exercício de atribuições de administração tributária. Além disso, deverá ser assegurada a distribuição clara e escalonada de funções e articulação com a carreira de Auditor Fiscal, sem prejuízo da manutenção, se conveniente, de atividades operacionais em posições de apoio.
Essa é a recomendação emitida pelos membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), ao julgarem procedente a Representação nº 466089/25, apresentada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em face da Câmara Municipal de Corbélia.
Conforme apontado na inicial, o órgão ministerial observou a inadequação no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.335/2025, cujo teor define as funções e competências do cargo de “Agente Fiscal Municipal”, tendo como requisito para investidura no cargo a escolaridade mínima de ensino de nível médio.
Entenda a Representação
Os fatos narrados na petição inicial vieram à conhecimento da 6ª Procuradoria de Contas do MPC-PR por meio de comunicação feita pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM), a qual compartilhou a publicação da Lei Municipal de Corbélia nº 1.335 de 22/07/2025, que definiu as funções e competências do cargo de “Agente Fiscal Municipal”, sob a justificativa de consolidar a estruturação funcional da Administração Tributária local.
Ocorre que, na redação do artigo 1º da referida Lei, foi fixada como requisito para a investidura e exercício do cargo de “Agente Fiscal Municipal” a escolaridade mínima de ensino de nível médio. Tal fato está em contrariedade ao entendimento do MPC-PR e outros órgãos de controle externo, por se tratar de carreira de Estado e o cargo exigir, minimamente, capacitação técnica em áreas afetas à tributação, como: conhecimentos contábeis, conhecimentos de Direito Tributário e tributação, de Direito Financeiro e Administrativo, de Direito Processual Civil, de Direito Processual Administrativo, de Tecnologia e Sistemas de Informação e assim por diante.
Diante de tais fatos, o Procurador Flávio de Azambuja Berti questionou se um servidor que não detenha formação superior, sem conhecimento sobre atos administrativos, lançamento, contabilização de acréscimos de juros ou dosimetria de percentuais de multa, estaria apto a, por exemplo, lançar impostos, elaborar notificações, fundamentar juridicamente autos de infração e julgar impugnações.
Por fim, ainda ressaltou que a Procuradoria-Geral do MPC-PR emitiu a Recomendação Administrativa nº 01/2025, publicada em 25 de maio de 2025, direcionada aos Prefeitos, Procuradores-Gerais, Controladores Internos e Presidentes de Câmaras Municipais dos 399 Municípios paranaenses. Por meio do documento, o MPC-PR orienta a avaliação e a reestruturação das carreiras da administração tributária municipal, com destaque para a instituição de carreira específica, a exigência de formação superior como requisito de investidura, a segregação de funções técnicas e a compatibilização da estrutura remuneratória com a natureza e a responsabilidade dos cargos, sempre em observância aos princípios constitucionais do concurso público, da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa.
Dessa forma, a 6ª Procuradoria de Contas requereu o recebimento da Representação e concessão da medida cautelar com o objetivo de afastar, imediatamente, a aplicação do dispositivo da Lei Municipal de Corbélia nº 1.335/2025 que exige grau de escolaridade de nível médio para o cargo de “Agentes Fiscais”, e que, posteriormente, sejam feitos os arranjos jurídicos necessários para atualização dos requisitos de investidura no cargo (nível superior).
Instrução do Processo
Previamente à realização do juízo de admissibilidade, o Relator do processo, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, determinou a intimação da Câmara Municipal de Corbélia, de seu representante legal e do Prefeito do Município, para que apresentassem manifestação acerca dos fatos descritos na Representação.
Em resposta, a Câmara Municipal e seu Presidente alegaram que a Lei Municipal nº 1.335/2025 não alterou o requisito de escolaridade para o cargo de “Agente Fiscal Municipal”. Segundo eles, a exigência de nível médio já estava prevista desde 2013, conforme a Lei Municipal nº 823/2013, e foi apenas reproduzida no Anexo V atualizado, sem gerar qualquer inovação legislativa. Nesse sentido, argumentou que a nova lei teve como objetivo atualizar e ampliar as atribuições do “Agente Fiscal”, diante da perspectiva de o Município passar a administrar o Imposto Territorial Rural (ITR).
Quanto ao pedido liminar, afirmou que não há risco de dano imediato, uma vez que não existe concurso público em andamento. Informou que o último certame foi homologado em 2022, com prorrogação até 2026, e que as nomeações ocorreram em 2022 e 2024. Dessa forma, não haveria risco de ingresso irregular de novos servidores até o julgamento final do processo.
Por fim, a Câmara também alegou que o projeto que resultou na Lei nº 1.335/2025 foi de iniciativa do Poder Executivo e, por isso, eventual determinação de alteração legislativa caberia exclusivamente ao Prefeito, devendo ser reconhecida de ofício a exclusão do Presidente da Câmara do polo passivo dos autos.
Por sua vez, em manifestação própria, o Prefeito do Município reforçou que a Lei nº 1.335/2025 não modificou o requisito de escolaridade, limitando-se a detalhar e ampliar as atribuições do cargo de “Agente Fiscal”. Em acréscimo, informou ainda que a administração municipal está finalizando um projeto de lei para criação do cargo de “Auditor Fiscal Municipal”, com exigência de nível superior. De acordo com a justificativa, o objetivo é estruturar gradualmente a carreira tributária, com funções de diferentes níveis de complexidade e formação.
Ao analisar as defesas apresentadas, o Relator decidiu pelo recebimento da Representação, indeferindo o pedido cautelar e determinando nova citação dos representados para o exercício do contraditório e, na sequência, o encaminhamento dos autos para manifestação da unidade técnica e Ministério Público de Contas.
Em síntese, a Câmara e seu representante legal pugnaram pela improcedência da Representação, defendendo a regularidade do arranjo jurídico municipal. Já o Prefeito do Município não apresentou nova manifestação.
Os autos foram encaminhados então à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), a qual confirmou que a exigência de nível médio consta da Lei nº 823/2013, mas concluiu que o requisito é incompatível com as atribuições técnicas do “Agente Fiscal”, especialmente à luz do art. 37, XXII, da Constituição Federal (administração tributária como atividade essencial) e do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (dever de efetiva arrecadação), registrando ainda a edição da Lei nº 1.361/2025 (criação de Auditor Fiscal – nível superior).
Assim, a CAIS opinou pela procedência da representação, com recomendação à municipalidade para que “promova estudos técnicos destinados à reestruturação da carreira fiscal municipal, orientados à conformação do respectivo quadro funcional ao modelo constitucional de administração tributária, assegurando a compatibilidade entre a complexidade das atribuições exercidas, os requisitos de investidura e a qualificação técnica exigida dos servidores, com vistas à consolidação de carreira fiscal estruturada exclusivamente em cargos de nível superior, mediante a superação do cargo de Agente Fiscal de nível médio e a adequada articulação com a carreira de Auditor Fiscal Municipal, em observância ao art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal”.
Parecer Ministerial
Instado a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Contas emitiu o Parecer nº 54/26, afirmando que a inexistência de inovação legislativa em 2025, ponto comum nas manifestações da Câmara e do Prefeito, não afasta o exame material de compatibilidade entre atribuições e requisito de ingresso, sobretudo porque a manutenção de exigência aquém da complexidade pode repercutir na eficiência arrecadatória e na segurança jurídica dos lançamentos tributários do Município. Por isso, o movimento de profissionalização noticiado pelo Prefeito e consolidado na Lei nº 1.361/2025 não extingue o objeto, mas reforça a necessidade de reorganizar a carreira para evitar atribuições complexas em cargo de nível médio.
Dessa forma, reiterou seu opinativo pela procedência da Representação, com a expedição de recomendação ao Município de Corbélia para “realizar estudos técnicos destinados à reestruturação da carreira fiscal, com superação do cargo de nível médio e consolidação de modelo baseado em cargos de nível superior para o exercício de atribuições de administração tributária (lançamento, julgamento, constituição, revisão e extinção do crédito, e atos de poder de polícia), assegurando distribuição clara e escalonada de funções e articulação com a carreira de Auditor Fiscal Municipal, sem prejuízo da manutenção, se conveniente, de atividades meramente operacionais em posições de apoio”.
Decisão
Conforme a decisão expressa no Acórdão nº 1056/26, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Em sede de julgamento, o Relator observou que a estrutura da carreira tributária do Município passou a conter os dois cargos, “Auditor Fiscal da Receita Municipal”, de nível superior, e em paralelo o “Agente Fiscal”, de nível médio. Contudo, acompanhando o entendimento da CAIS e MPC-PR, o Relator entende que a manutenção do cargo de “Agente Fiscal” com atribuições técnicas relevantes e exigência de escolaridade apenas de nível médio é prejudicial à adequada estruturação da administração tributária municipal, por perpetuar modelo incompatível com a tecnicidade e a responsabilidade das funções desempenhadas.
Desse modo, apresentou seu voto pela procedência da Representação, com emissão de Recomendação ao Município de Corbélia nos termos exatos propostos pelo MPC-PR.
Informação para consulta processual
Processo nº: 466089/25 Acórdão nº: 1056/26 Assunto: Consulta Interessado: Município de Corbélia Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
