TCE-PR acompanha Parecer ministerial sobre a possibilidade de reforma de prédios do Poder Legislativo

Parque Urbano do Município de Andirá, localizado no Norte Pioneiro do Estado do Paraná. Conta com uma área de 6,9 hectares que mistura lazer à preservação ambiental.
Divulgação: Marcio Briganti Júnior – Prefeitura de Andirá.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) respondeu à Consulta nº 682415/25, formulada pela Câmara Municipal de Andirá, e fixou entendimento sobre a possibilidade de o Poder Executivo licitar e executar obra de reforma em prédio utilizado pelo Poder Legislativo municipal. A decisão, formalizada no Acórdão nº 819/26-Pleno, de relatoria do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, acompanhou o parecer jurídico da Procuradoria da Câmara, a instrução técnica da unidade competente e o Parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).  

Em síntese, o TCE-PR entendeu ser juridicamente possível que o Poder Executivo realize a licitação e a execução de obra de reforma em prédio afetado ao Poder Legislativo, desde que a despesa esteja prevista no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com observância aos artigos 165 e 167 da Constituição Federal. O Acórdão também destacou que, caso a despesa seja suportada pelo Legislativo, ela deve compor o limite de gastos da Câmara previsto no art. 29-A da Constituição Federal, além de observar a disciplina constitucional dos repasses duodecimais, prevista no art. 168.  

Petição Inicial e Admissibilidade 

A consulta foi apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Andirá, Gilmar Roberto de Rezende, de modo que a dúvida central da Consulta envolvia a reforma do prédio do Legislativo com utilização de recursos do duodécimo e licitação realizada pelo Poder Executivo. Na petição inicial, a Câmara questionou: (I) se o Executivo poderia licitar a reforma do prédio do Legislativo; (II) se a Câmara poderia deixar empenhada parte de seu duodécimo em favor da empresa contratada para a obra, de modo a não devolver os valores ao final do exercício; e, em caso afirmativo, (III) se poderia iniciar o exercício seguinte com esse dinheiro em caixa, já empenhado, considerando que obras são pagas por etapas de execução. 

A petição inicial foi protocolada junto com o parecer jurídico, elaborado pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Andirá, que concluiu pela possibilidade de o Executivo licitar a reforma do prédio do Legislativo, desde que houvesse acordo, convênio ou instrumento congênere entre os Poderes, com definição das responsabilidades de cada parte. O parecer ressaltou que a medida deveria respeitar a autonomia orçamentária dos Poderes e que, nesse cenário, o empenho e o pagamento seriam realizados pelo próprio Poder Executivo, mediante repasse da Câmara e posterior prestação de contas. Na fundamentação, destacou a separação e a harmonia entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, e a autonomia administrativa e orçamentária do Legislativo.  

A Procuradoria da Câmara também observou que a cooperação entre Executivo e Legislativo poderia ser admitida por razões de interesse público e eficiência administrativa, especialmente quando o Executivo possui melhor estrutura técnica e operacional para conduzir licitações, obras, fiscalização e acompanhamento técnico. Para isso, apontou três providências essenciais: a inclusão da obra no PPA, a previsão orçamentária específica na LOA da Câmara Municipal e a celebração de termo de cooperação ou instrumento equivalente entre os Poderes.  

Após a distribuição do processo ao Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, a consulta foi conhecida por meio do Despacho nº 1438/25, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 311 do Regimento Interno do TCE-PR.  

Fase de Instrução  

Após admissibilidade, os autos foram encaminhados à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB), que informou a existência de decisões com força normativa que tangenciam o tema, entre elas os Acórdãos nº 3191/22-TP, 2476/22-TP, 1486/18-TP e 1724/10-TP. 

Na sequência, a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), por meio do Despacho nº 96/26-CGF, informou que o tema tratado na consulta impacta diretamente a atividade de fiscalização do Tribunal, razão pela qual solicitou o retorno dos autos após o julgamento, para ciência e eventual atualização de orientações às equipes de fiscalização.  

A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), por sua vez, emitiu a Instrução nº 38/26, na qual examinou os questionamentos à luz da jurisprudência do TCE-PR, de precedentes de outras Cortes de Contas e das normas constitucionais de planejamento e execução orçamentária. A unidade técnica destacou que a preservação de prédio utilizado pela Câmara Municipal, por se tratar de bem público pertencente à municipalidade, configura interesse comum aos Poderes, pois a manutenção de sua funcionalidade protege o patrimônio público municipal como um todo. 

A CAIS citou, ainda, que o Acórdão nº 1727/07 e Acórdão nº 206/17 – Tribunal Pleno, reconheceu a possibilidade de atuação do Executivo na construção da sede do Legislativo, destacando que a coordenação de esforços entre Poderes é fundamental para o atingimento do bem comum, para a redução de despesas e para a maior eficiência no uso de bens e servidores públicos, desde que observados requisitos como a previsão no PPA, na LDO e na LOA, bem como autorização em lei específica e inclusão da despesa no limite do art. 29-A da Constituição.  

Quanto ao segundo questionamento, relativo à possibilidade de a Câmara empenhar parte de seu duodécimo diretamente em favor da empresa contratada pelo Executivo, a CAIS concluiu pela impossibilidade da medida. A unidade técnica explicou que o empenho é ato privativo do órgão contratante e pressupõe vínculo jurídico direto entre a Administração Pública e o credor. Assim, se a licitação e o contrato forem conduzidos pelo Executivo, o vínculo contratual da empresa será com o Executivo, não com a Câmara, de modo que não seria juridicamente admissível o Legislativo empenhar recursos diretamente em favor da empresa contratada por outro Poder. 

A CAIS também observou que o empenho não representa pagamento efetivo, mas o comprometimento do orçamento para determinada despesa. Nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro podem ser inscritas em restos a pagar. Contudo, essa possibilidade somente é válida quando a despesa tiver sido regularmente constituída no âmbito do próprio órgão responsável pela contratação. Caso contrário, a manutenção de valores em caixa configuraria retenção indevida de duodécimo e burla ao regime da anualidade orçamentária.  

Parecer Ministerial 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 68/26, aderiu integralmente às conclusões da unidade técnica. O parecer destacou que a possibilidade de atuação do Executivo decorre do fato de que o imóvel, embora afetado ao uso do Poder Legislativo, integra o patrimônio municipal. Por essa razão, sua conservação e adequação representam interesse público comum, compatível com a cooperação institucional voltada à consecução do bem comum. O parecer também registrou que a atuação do Executivo pode ocorrer de forma integral ou por meio de cooperação formal com o Legislativo, sem prejuízo da autonomia administrativa da Câmara, desde que as responsabilidades, a forma de repasse, a execução, o acompanhamento técnico e a prestação de contas estejam expressamente definidas no instrumento pactuado.  

Em relação ao empenho, o MPC-PR acompanhou o entendimento da unidade técnica de que a Câmara não pode empenhar valores próprios diretamente à empresa contratada pelo Executivo, sob pena de irregularidade na execução orçamentária. O parecer ministerial reforçou que o empenho pressupõe vínculo jurídico direto entre o órgão contratante e o credor; portanto, se o contrato for celebrado pelo Executivo, caberá a este realizar o empenho e o pagamento, com repasse da Câmara nos termos do instrumento de cooperação e posterior prestação de contas.  

Decisão 

O Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral pelo conhecimento e resposta à consulta. Conforme fundamentação exposta no Acórdão nº 819/26, o Relator destacou a relevância do tema, por envolver o zelo com prédios públicos e o patrimônio pertencente ao ente federativo de forma global. Afirmou que a matéria foi suficientemente analisada pelo parecer jurídico da Câmara, pela instrução processual e pelo Parecer do Ministério Público de Contas, encontrando-se a questão juridicamente resolvida.  

Ao final, o TCE-PR respondeu aos questionamentos formulados pela Câmara Municipal de Andirá nos seguintes termos: 

Questionamento 1 – É possível que o Poder Executivo licite a reforma do prédio do Poder Legislativo? 

Resposta: Sim. É juridicamente possível que o Poder Executivo realize a licitação e a execução de obra de reforma em prédio afetado ao Poder Legislativo, por se tratar de patrimônio municipal cujo interesse de preservação é comum aos Poderes, desde que a despesa esteja prevista no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se os arts. 165 e 167 da Constituição Federal. A atuação pode ocorrer de forma integral ou em regime de cooperação com a Câmara, sem prejuízo da autonomia administrativa do Legislativo, devendo as despesas por este suportadas compor o limite do art. 29-A da Constituição, com estrita observância da disciplina de repasses duodecimais prevista no art. 168.  

Questionamento 2 – Poderia a Câmara deixar empenhado, a favor da empresa contratada para a reforma, parte de seu duodécimo e, desta forma, não devolver os valores ao final do exercício, mantendo-o em caixa? 

Resposta: Não. Não é admissível que a Câmara empenhe parte de seu duodécimo diretamente em favor de empresa contratada pelo Poder Executivo com o objetivo de evitar a devolução de saldo ao final do exercício, haja vista que a despesa deve ser necessariamente empenhada pelo órgão contratante.  

Questionamento 3 – Em caso afirmativo à questão anterior, poderia a Câmara iniciar o exercício seguinte com esse dinheiro em caixa, já empenhado? Considerando que as obras são pagas por etapas de conclusão, portanto, o dinheiro ficaria empenhado, mas seria liquidado conforme a execução da obra. 

Resposta: Prejudicada, em razão da resposta negativa à questão anterior.  

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 682415/25
Acórdão nº: 819/26
Assunto: Consulta
Interessado: Câmara Municipal de Andirá
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral