Ao responder consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmeira, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) em contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, mesmo quando a demanda decorrer de apenas um órgão ou entidade pública.
A orientação foi consolidada por meio do Acórdão nº 2316/26, que acompanhou os entendimentos da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). De acordo com a decisão, a expressão “por mais de um órgão ou entidade”, prevista no artigo 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, não significa que a participação de vários órgãos seja obrigatória para a utilização do SRP nas contratações diretas. Para o TCE-PR, a previsão permite o uso compartilhado do sistema, mas não impede sua adoção quando houver somente um órgão interessado.
Apesar disso, a utilização do SRP nessas situações não é automática ou irrestrita. A Administração deverá demonstrar que o objeto é compatível com o registro de preços, que a escolha é vantajosa, eficiente e econômica e que foram cumpridos os requisitos legais aplicáveis à dispensa ou à inexigibilidade, além das exigências de planejamento e formalização da contratação.
Entenda a consulta
A consulta foi apresentada pela Câmara Municipal de Palmeira, representada por seu Presidente, Diego Fabrício Zanetti, com o objetivo de esclarecer uma dúvida relacionada à aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
O questionamento teve como ponto de partida o artigo 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, em que o dispositivo estabelece que o SRP poderá, na forma de regulamento, ser utilizado em hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços “por mais de um órgão ou entidade”.
Na prática, a dúvida estava concentrada na interpretação da expressão “por mais de um órgão ou entidade”, a fim de esclarecer se ela deveria ser entendida como uma exigência para utilização do registro de preços em contratações diretas ou apenas como uma autorização para que o sistema também possa ser utilizado de forma compartilhada.
A consulta veio acompanhada do parecer jurídico da assessoria da Câmara Municipal, a qual adotou um entendimento mais restritivo, opinando que o Sistema de Registro de Preços somente pode ser utilizado em contratações diretas quando a contratação envolver mais de um órgão ou entidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o Conselheiro Relator Fabio de Souza Camargo recebeu a consulta, mediante o Despacho nº 297/26 e determinou seu encaminhamento às unidades do TCE-PR e Ministério Público de Contas para manifestação.
Ao analisar os autos, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) defendeu uma interpretação voltada à finalidade da legislação, ao pontuar que o art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 não deve ser interpretado apenas com base na redação literal do texto “por mais de um órgão ou entidade”.
Segundo a CAIS, o dispositivo não estabelece uma proibição ao uso do SRP por apenas um órgão, apenas destaca uma situação em que o sistema pode ser empregado. Ou seja, a referência a vários órgãos amplia as possibilidades de utilização do instrumento ao invés de restringi-las. Nesse sentido, a unidade técnica destacou que o SRP possui como algumas de suas finalidades promover maior eficiência administrativa, economicidade e planejamento das contratações públicas, sendo que esses objetivos também podem ser alcançados quando existe somente um órgão contratante.
Como reforço interpretativo, a CAIS ainda invocou precedente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e a evolução legislativa promovida pela Lei n.º 14.981/2024, que reconheceram expressamente a possibilidade de utilização do sistema em contratações diretas por apenas um órgão ou entidade. Ressalvou, contudo, que a admissibilidade dessa modelagem não é irrestrita, exigindo a demonstração da vantagem da solução adotada, a compatibilidade do objeto com a sistemática do registro de preços e a observância dos requisitos legais aplicáveis às hipóteses de dispensa e inexigibilidade
Parecer do Ministério Público de Contas
Por meio do Parecer nº 154/26, o MPC-PR acompanhou o opinativo da CAIS, manifestando-se no sentido de que a interpretação do art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 deve considerar o dispositivo em sua integralidade. Dessa maneira, não seria juridicamente adequado utilizar isoladamente a expressão “por mais de um órgão ou entidade” para concluir que existe uma proibição ao uso do SRP por apenas um órgão público.
O MPC-PR sustentou que a referência a vários órgãos descreve uma possibilidade de utilização compartilhada do SRP e não uma condição obrigatória para sua adoção. Além disso, também ressaltou que a finalidade do § 6º foi ampliar as possibilidades de utilização do Sistema de Registro de Preços nas contratações diretas, e não as restringir.
Nesse sentido, o órgão ministerial destacou que o Decreto Federal nº 11.462/2023 não estabelece qualquer impedimento ao uso do sistema por um único órgão ou entidade e, ao contrário, contempla situações que pressupõem a existência de apenas um contratante.
Assim, o MPC-PR concluiu seu opinativo pela inexistência de impedimento jurídico à adoção do SRP em contratação direta realizada por um único órgão, desde que sejam atendidas as demais condições legais.
Decisão
Ao apreciar o processo, o Relator, Conselheiro Fabio de Souza Camargo, acompanhou os entendimentos da CAIS e do MPC-PR e considerou possível a utilização do Sistema de Registro de Preços em contratações diretas por um único órgão ou entidade.
Na fundamentação, o relator destacou que o SRP é um mecanismo vocacionado à racionalização das contratações públicas, permitindo à Administração efetivar registro formal de preços para contratações futuras, especialmente em hipóteses de demandas frequentes, parceladas ou de quantitativo previamente incerto.
Essas características, segundo o entendimento, podem estar plenamente presentes em contratações realizadas por apenas uma unidade administrativa, desde que haja necessidade recorrente, dificuldade de definição exata dos quantitativos ou conveniência administrativa na formação de ata para futuras contratações.
O relator também considerou que uma interpretação restritiva poderia levar a Administração a buscar artificialmente a participação de outro órgão apenas para viabilizar o uso de uma ferramenta que, no caso concreto, poderia ser adequada às suas próprias necessidades.
Nesse contexto, a expressão “por mais de um órgão ou entidade” foi compreendida como uma fórmula ampliativa do SRP para contratações compartilhadas, e não como uma proibição à sua utilização por órgão único. Portanto, a resposta à Consulta foi construída em sentido afirmativo, com as devidas salvaguardas.
Por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno aprovaram o voto do Relator, pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta nos seguintes termos, conforme expresso no Acórdão nº 2316/26:
Questionamento: Considerando o contido no art. 82, § 6º, da Lei n.º 14.133/2021, é legítima a adoção do Sistema de Registro de Preços em contratações diretas (dispensas e inexigibilidades) cuja demanda decorra de apenas um órgão ou entidade?
Resposta: Sim. A expressão “por mais de um órgão ou entidade”, constante do art. 82, § 6º, da Lei n.º 14.133/2021, e reproduzida no art. 16 do Decreto n.º 11.462/2023, deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, não se qualificando como requisito indispensável para a utilização do Sistema de Registro de Preços em contratações diretas. Trata-se de hipótese de utilização compartilhada do instituto, cuja previsão não afasta sua adoção quando a demanda decorrer de apenas um órgão ou entidade, desde que presentes os pressupostos que justificam a utilização do Sistema de Registro de Preços
Contudo, a adoção do Sistema de Registro de Preços nessas hipóteses não é irrestrita. Exige a demonstração da compatibilidade do objeto com a sistemática do registro de preços, da vantagem, eficácia, eficiência e economicidade da modelagem em favor da Administração, e da observância dos requisitos legais aplicáveis à dispensa ou inexigibilidade, bem como dos procedimentos de planejamento, instrução e formalização previstos na Lei n.º 14.133/2021 (arts. 72 a 75) e na regulamentação pertinente.
Informação para consulta processual
Processo nº: 149133/26 Acórdão nº: 2316/26 Assunto: Consulta Interessado: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
