Transferências na modalidade “fundo a fundo” não precisam ser registradas no SIT

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) fixou entendimento sobre a obrigatoriedade de registro, no Sistema Integrado de Transferências (SIT), dos repasses de recursos realizados na modalidade “”fundo a fundo””, em resposta à Consulta apresentada pela Secretaria de Estado da Cultura do Paraná (SEEC). 

Por meio do Acórdão nº 1727/26, os membros do Tribunal Pleno concluíram que essas transferências são uma forma específica de descentralização financeira, prevista em legislação própria. Por isso, dispensam a celebração de convênio ou instrumento semelhante. Assim, essa modalidade não se enquadra no escopo da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR, o que, em tese, afasta a necessidade de cadastramento no sistema. 

Entenda a Consulta 

A consulta formulada pela SEEC foi acompanhada de parecer jurídico. No documento, a consulente sustentou que as transferências realizadas na modalidade “fundo a fundo” têm natureza jurídica distinta das transferências voluntárias tradicionais, pois ocorrem de forma direta e automática, com base em legislação específica, especialmente o Decreto Estadual nº 11.244/2025. Por essa razão, dispensam a formalização por meio de convênios ou instrumentos semelhantes. 

Nesse sentido, observou que esses repasses são operacionalizados mediante Plano de Ação previamente aprovado e formalizados por Termo de Adesão, instrumento de natureza unilateral. Essa característica os diferencia da lógica bilateral dos convênios e instrumentos semelhantes disciplinados pela Resolução nº 28/2011 do TCE-PR. 

Dessa forma, a SEEC entende que as transferências realizadas na modalidade “fundo a fundo” não se enquadram no conceito de transferências voluntárias previsto no art. 1º da referida Resolução. Portanto, não haveria fato gerador apto a ensejar o registro no SIT. 

Instrução do processo 

Por meio do Despacho nº 348/26, o Relator, Conselheiro Augustinho Zucchi, recebeu a consulta e determinou seu encaminhamento à Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS), para manifestação. 

Em atenção à solicitação, a unidade técnica observou que a incidência da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR se restringe às transferências voluntárias formalizadas mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumentos semelhantes, caracterizadas pela necessidade de ajuste de vontades entre as partes. Em contrapartida, destacou que as transferências “fundo a fundo” constituem mecanismo próprio de descentralização financeira, disciplinado por legislação específica e operacionalizado de forma direta entre fundos públicos. 

A CAIS destacou ainda que, no caso da SEEC, os repasses são regulamentados pelo Decreto Estadual nº 11.244/2025 e pela Instrução Normativa SEEC nº 001/2025, sendo operacionalizados mediante aprovação de Plano de Ação e formalização por Termo de Adesão, instrumento de natureza unilateral. 

Diante do exposto, concluiu que as transferências “fundo a fundo” não se confundem com as transferências voluntárias previstas na Resolução nº 28/2011 e, portanto, não estão sujeitas ao registro no SIT. 

Na sequência, os autos foram encaminhados à 2ª Inspetoria de Controle Externo, que acompanhou integralmente a posição da CAIS. 

Parecer do Ministério Público de Contas 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) também acompanhou o entendimento das unidades técnicas, por considerar que elas analisaram adequadamente os aspectos jurídicos e normativos envolvidos. 

No Parecer nº 153/26, o órgão ministerial ressaltou que as transferências “fundo a fundo” possuem regime jurídico próprio e se distinguem das transferências voluntárias convencionais porque não dependem da celebração de convênio ou instrumento semelhante. Além disso, são realizadas com base em legislação específica e em critérios previamente definidos, afastando a bilateralidade típica dos ajustes abrangidos pela Resolução nº 28/2011. Com base nessa interpretação, o MPC-PR concluiu que a modalidade não se enquadra nas hipóteses previstas pela norma do Tribunal e que, por isso, em tese, não há obrigatoriedade de registro no Sistema Integrado de Transferências. 

Decisão 

Ao apreciar o mérito da consulta, o Relator, Conselheiro Augustinho Zucchi, acolheu integralmente o entendimento da CAIS, da 2ª Inspetoria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas. Em seu voto, destacou que há inúmeros exemplos de fundos que podem operar nessa modalidade de transferência, desde que observados alguns pressupostos: 1) adesão do ente federado ao respectivo sistema; 2) existência de fundo constituído por lei; 3) cumprimento de requisitos cadastrais; e 4) execução descentralizada das ações, prescindindo, como regra, da celebração de convênio ou instrumento congênere e de análise discricionária caso a caso.

Por essa razão, apresentou voto no sentido de que os repasses realizados na modalidade “fundo a fundo” não se enquadram no campo de incidência da Resolução nº 28/2011. 

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, a fim de responder à consulta conforme os termos expostos no Acórdão nº 1727/26: 

Pergunta: “Questiona-se se está correto o entendimento de que a modalidade de repasse “fundo a fundo”, por prescindir de convênio ou instrumento congênere, desobriga o registro no SIT por não se enquadrar no escopo do Art. 1º da Resolução nº 28/2011”.

Resposta: Sim. As transferências realizadas na modalidade “fundo a fundo” caracterizam-se como forma específica de descentralização financeira prevista em legislação própria e dispensam a celebração de convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento semelhante. Por essa razão, não se enquadram no escopo delimitado pelo art. 1º da Resolução nº 28/2011, circunstância que, em tese, afasta a obrigatoriedade de registro no Sistema Integrado de Transferências (SIT).

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 182580/26
Acórdão nº: 1727/26
Assunto: Consulta
Interessado: Secretaria de Estado da Cultura
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi